Acórdão · TJMT

Acórdão 1045722-83.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1045722-83.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: HERODITES DAVID RIBEIRO DE FREITAS. Recorrido: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. BENEFÍCIO RESTRITO A PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional constitucional de um terço sobre 45 dias de férias. A recorrente sustenta fazer jus ao mesmo tratamento conferido aos professores em regência de classe, em razão de exercer suas atividades em unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira possui direito ao adicional constitucional de um terço incidente sobre 45 dias de férias, nos mesmos moldes assegurados aos professores em regência de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Juizados Especiais submetem-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem afastar a observância do princípio da legalidade aplicável à Administração Pública. A Lei Municipal nº 433/2002 estabelece distinção expressa entre os períodos de férias conferidos aos professores em regência de classe e aos demais profissionais da educação básica, assegurando 45 dias apenas aos professores e 30 dias aos demais servidores. A diferenciação legislativa encontra fundamento na natureza específica da atividade docente, marcada pelo desgaste inerente à regência de classe e pela necessidade de adequação ao calendário escolar. A recorrente ocupa o cargo de merendeira, não exercendo atividade de magistério nem integrando a carreira docente prevista na legislação municipal. A mera lotação da servidora em unidade escolar não a equipara aos professores em regência de classe nem autoriza a extensão de vantagens funcionais específicas da carreira docente. Os documentos funcionais demonstram que a recorrente está vinculada ao regime jurídico geral dos servidores municipais, e não ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação. O eventual gozo de férias em período superior ao legalmente previsto configura liberalidade administrativa e não gera direito automático à incidência do adicional constitucional sobre período superior a 30 dias. A tese firmada pelo STF no Tema 1251 aplica-se apenas às hipóteses em que há previsão legal expressa de férias superiores a 30 dias para determinada categoria funcional. A extensão judicial de benefício previsto exclusivamente para professores violaria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de um terço deve incidir sobre o período de férias expressamente previsto em lei para cada categoria funcional. 2. O direito a férias de 45 dias previsto na legislação municipal restringe-se aos professores em regência de classe, não se estendendo aos demais servidores da educação básica. 3. A mera lotação do servidor em unidade escolar não autoriza a equiparação funcional com a carreira docente. 4. A concessão judicial de vantagem funcional sem previsão legal viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 37, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei Municipal nº 433/2002, arts. 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1251 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 37.

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