Acórdão · TJMT

Acórdão 1060919-78.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1060919-78.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Embargante(s): WONEY ARTUR PEAGUDA. Embargado(s): BANCO SEGURO S/A E PAGSEGURO INTERNET S/A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para reformar sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos ao manejo dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a controvérsia evidencia falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os embargos foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao concluir que a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistindo elementos probatórios capazes de demonstrar defeito na prestação do serviço. O prejuízo decorre de fraude praticada por terceiro, após o consumidor seguir orientações de suposto representante e realizar transferência PIX em favor de pessoa desconhecida, inexistindo demonstração de nexo causal entre eventual conduta da instituição demandada e o dano alegado. A hipótese atrai a incidência do art. 14, §3º, II, do CDC, diante da ocorrência de causa excludente de responsabilidade e da ausência de prova de falha do serviço. A Conclusão nº 13 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso afasta a responsabilidade em hipóteses de golpes praticados mediante utilização de sistemas semelhantes aos de instituições financeiras, PIX por telefone e boleto falso, atribuindo ao consumidor dever de vigilância. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador nem para manifestar inconformismo com a solução adotada. O órgão julgador não possui obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nos Juizados Especiais, embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento não são admitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A fraude praticada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. O julgador não possui dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando aprecia suficientemente as questões essenciais da controvérsia. 4. Nos Juizados Especiais, embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não são admitidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29033 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 13.

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