Acórdão · TJMT

Acórdão 1025668-96.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1025668-96.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente/Recorrido: ODAIR DA COSTA SILVA Recorrida/Recorrente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. FICHA CADASTRAL ASSINADA. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença, que declarou a inexistência de débito inscrito em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 411,44 e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O reclamante pretende a majoração do quantum indenizatório, enquanto a reclamada sustenta a validade da cessão de crédito, a comprovação da origem do débito, a inexistência de dano moral e a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito inscrito; e (ii) estabelecer se a negativação configura ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de documento pessoal, telas sistêmicas, termos de cessão de crédito e ficha cadastral assinada. Os documentos apresentados não recebem impugnação específica pela parte autora, circunstância que reforça sua autenticidade e força probatória. As Súmulas 34 e 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso admitem a utilização de telas sistêmicas corroboradas por outros elementos probatórios e estabelecem a presunção de autenticidade de contrato não impugnado especificamente. O ônus de demonstrar fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não há prova suficiente da alegada ilegitimidade do débito. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo decorrente de inadimplemento regularmente comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: A ficha cadastral assinada, associada a documentos pessoais, telas sistêmicas e instrumentos de cessão de crédito, comprova a existência da relação jurídica quando ausente impugnação específica. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados gera presunção de autenticidade e validade dos elementos probatórios juntados aos autos. A negativação fundada em débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1003077-38.2016.8.11.0040, Rel. Dr. Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 07.08.2018; Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso; Súmula 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.

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