Acórdão 1042508-84.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1042508-84.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrentes: INOVA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. E REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS Recorrida: LAURA APARECIDA DO BONDESPACHO Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DOCUMENTOS JUNTADOS SOB SIGILO. AUSÊNCIA DE ACESSO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA FUNDADA EM PROVAS INACESSÍVEIS À DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual os recorrentes alegam nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão foi fundamentada em documentos juntados pela parte autora sob sigilo, sem que lhes fosse oportunizado acesso integral ao conteúdo probatório utilizado no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização, na fundamentação da sentença, de documentos mantidos sob sigilo e inacessíveis à parte ré durante a instrução processual configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apta a ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos juntados pela parte autora permaneceram sob sigilo durante a instrução processual, impossibilitando aos recorrentes o acesso integral aos elementos probatórios utilizados como fundamento da sentença. A regularização posterior da petição inicial, desacompanhada da republicação dos documentos sigilosos, não supre a ausência de disponibilização da integralidade das provas à parte adversa. A impossibilidade de acesso aos documentos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a impugnação específica das provas, a formulação de defesa técnica adequada e o requerimento de eventual produção probatória complementar. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, vedando decisões fundamentadas em elementos sobre os quais não tenha sido oportunizada manifestação. O prejuízo processual mostra-se manifesto quando a sentença se apoia em documentos inacessíveis à parte ré durante o prazo de apresentação da contestação. A utilização de elementos probatórios sem prévia ciência da parte configura decisão surpresa e afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com disponibilização integral dos documentos e concessão de prazo para manifestação da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada em documentos mantidos sob sigilo e inacessíveis à parte adversa durante a instrução processual. 2. A ausência de disponibilização integral dos documentos que instruem a demanda viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 3. Reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, os autos devem retornar à origem para regular reabertura da instrução e manifestação das partes sobre os documentos juntados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 355; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017647-34.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 12.05.2026, DJE 14.05.2026; TJMT, N.U 1000997-36.2021.8.11.0102, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Marilsen Andrade Addario, j. 13.05.2026, DJE 15.05.2026; STJ, REsp nº 1.640.578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017.
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