Acórdão · TJMT

Acórdão 1001368-31.2025.8.11.0014

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1001368-31.2025.8.11.0014 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente: ALINE APARECIDA DE SOUZA FERREIRA Recorrida: FRITINOX COMERCIAL LTDA. E EBAZAR.COM.BR.LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar uma das rés à restituição simples do valor pago por produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a configuração de dano moral em razão da negativa de restituição do valor do produto devolvido dentro do prazo legal de arrependimento e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço decorrente da ausência de restituição do valor pago após devolução do produto; e (ii) estabelecer se a negativa de reembolso, aliada à desídia na solução administrativa da controvérsia, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo irrelevante eventual divisão interna de responsabilidades. 5. A parte autora comprovou a aquisição e a devolução do produto dentro do prazo legal, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. As rés não comprovaram a alegada existência de marcas de uso no produto devolvido nem demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A recusa injustificada de restituição do valor pago, aliada às tentativas administrativas frustradas e à ausência de solução efetiva e tempestiva pelas fornecedoras, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. 8. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 10. Sobre os danos materiais, a correção monetária pelo IPCA incide desde o desembolso, enquanto os juros de mora pela taxa Selic incidem a partir da citação, índice que já engloba correção monetária. 11. Em sede recursal dos Juizados Especiais, apenas o recorrente vencido responde por custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço em operações de comércio eletrônico. 2. A negativa injustificada de restituição de valor pago por produto devolvido dentro do prazo de arrependimento, somada à desídia na solução administrativa, configura dano moral indenizável. 3. A alteração de juros de mora e correção monetária pode ser realizada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Nos danos materiais decorrentes de relação contratual, a correção monetária pelo IPCA incide desde o desembolso e os juros de mora pela taxa Selic fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJMT, N.U 1000637-35.2022.8.11.0048, Turma Recursal Única, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 27.07.2023; TJMT, N.U 1072538-39.2024.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 23.05.2025; 1ª Turma Recursal do TJMT, Conclusão nº 1; 1ª Turma Recursal do TJMT, Conclusão nº 7.

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