Acórdão 1076375-68.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1076375-68.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. ART. 128 DA LC Nº 555/2014. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. REPASSE PECUNIÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização substitutiva em razão do alegado descumprimento da obrigação estatal de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 da LC nº 555/2014, relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. O recorrente sustenta que a mera ausência de fornecimento do uniforme autoriza a conversão automática da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da obrigação de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 da LC nº 555/2014 autoriza, por si só, a conversão em indenização pecuniária independentemente da comprovação de dano concreto; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela LC nº 723/2022 afasta a pretensão relativa ao exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, pressupõe a demonstração de dano efetivo, não se admitindo reparação automática fundada apenas no inadimplemento da obrigação estatal. A responsabilidade civil do Estado exige comprovação do nexo entre a conduta omissiva e o prejuízo concretamente suportado pelo servidor. O recorrente não comprova aquisição de fardamento às próprias expensas, prejuízo funcional, restrição ao exercício das atividades ou qualquer repercussão patrimonial negativa decorrente da ausência de fornecimento do uniforme. O orçamento comercial apresentado não demonstra dano material efetivo, por não constituir prova de aquisição do bem nem possuir correlação temporal com os exercícios discutidos na demanda. A mera titularidade do direito ao fornecimento de fardamento não equivale automaticamente à existência de dano patrimonial indenizável. A declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 alcança apenas o art. 129 da LC nº 555/2014, não afastando a vigência do art. 128, que permanece válido. A permanência da validade do art. 128 da LC nº 555/2014 não dispensa a demonstração concreta do prejuízo para fins de conversão da obrigação em indenização substitutiva. A LC nº 723/2022 alterou o regime jurídico do fornecimento de fardamento, substituindo a entrega in natura por repasse pecuniário direto ao militar estadual. Comprovado o recebimento do repasse pecuniário referente ao exercício de 2022, resta superada a controvérsia quanto ao período, em razão do cumprimento da obrigação na forma prevista pela legislação vigente. A concessão de indenização sem comprovação de dano concreto caracteriza enriquecimento sem causa e afronta os princípios que regem a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da obrigação prevista no art. 128 da LC nº 555/2014 não autoriza, por si só, a conversão automática em indenização pecuniária. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração concreta de prejuízo material efetivo. 3. A vigência do art. 128 da LC nº 555/2014 não afasta a necessidade de comprovação do dano indenizável. 4. O repasse pecuniário instituído pela LC nº 723/2022 satisfaz a obrigação estatal relativa ao fornecimento de fardamento do exercício correspondente. 5. A ausência de comprovação de dano concreto inviabiliza a condenação indenizatória e impede enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LC estadual nº 555/2014, arts. 128 e 129; LC estadual nº 723/2022; CPC, art. 499; CC, art. 402; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (Embargos de Declaração); STJ, REsp nº 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; TJMT, N.U 1012441-71.2025.8.11.0055, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, j. 07.04.2026; TJMT, N.U 1080522-40.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 05.05.2026.
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