Acórdão 1008754-20.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1008754-20.2026.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: JEAN CARLOS LOPES. Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL. FÉRIAS. PERÍODO DE 30 DIAS. ADICIONAL DE 1/3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às férias de 45 dias com adicional de 1/3, deixando de apreciar pedido referente às férias incontroversas de 30 dias acrescidas do terço constitucional, previstas na legislação municipal aplicável ao cargo de técnico em desenvolvimento infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante do cargo de técnico em desenvolvimento infantil faz jus ao recebimento das férias anuais de 30 dias acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer se houve pagamento regular das férias devidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores a 18/02/2021, restringindo-se a análise do mérito ao período posterior. A Lei Complementar Municipal nº 220/2010, em seus arts. 48 e 49, assegura apenas aos professores o período de 45 dias de férias, garantindo aos demais profissionais da educação, entre os quais o técnico em desenvolvimento infantil, o direito a 30 dias de férias anuais com adicional de 1/3. As teses fixadas no IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04) e a Súmula 20 da Fazenda Pública aplicam-se exclusivamente aos professores, não alcançando o cargo ocupado pelo reclamante. O adicional constitucional de férias é obrigatório e independe de solicitação, conforme art. 49 da Lei Complementar nº 220/2010, incumbindo ao ente público comprovar o pagamento. As fichas financeiras e holerites demonstram apenas o pagamento do terço constitucional, sem comprovação do pagamento das férias relativas aos anos de 2021 a 2025, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Sobre o montante devido incidem descontos legais referentes à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda, nos termos dos Temas 985/STF e 881/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor municipal ocupante do cargo de técnico em desenvolvimento infantil faz jus a 30 dias de férias anuais acrescidas do adicional constitucional de 1/3, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 220/2010. A ausência de comprovação do pagamento das férias referentes ao período posterior ao marco prescricional impõe o reconhecimento da obrigação do ente público de quitá-las, deduzidos os descontos legais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC Municipal nº 220/2010, arts. 48 e 49; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, REsp 1.459.779/MA (Tema 881).
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