Relator(a)

Gilberto Franceschini

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1000133-21.2021.8.26.041212 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não reconhecidos pela autora. 2. A sentença declarou a inexistência das contratações, determinou a restituição dos valores descontados, simples ou em dobro conforme o período, fixou indenização por dano moral e autorizou a compensação parcial dos valores creditados. 3. Os bancos apelantes sustentam a regularidade das contratações, a utilização dos valores, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito consignado impugnados na inicial; (ii) saber se há indébito e sua forma de restituição; (iii) saber se há dano moral e seu valor; (iv) saber se é cabível a compensação; (v) saber se são adequados os consectários legais; (vi) saber se cabe revisão dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia não se enquadra nos Temas 1328 e 1414 do STJ, pois não se discute a validade ou abusividade do cartão consignado, mas fraude e inexistência da contratação. 6. A relação é de consumo e a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, não sendo afastada por fraude de terceiro, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 7. Impugnada a assinatura, cabia às instituições financeiras comprovarem a autenticidade dos contratos, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. 8. A perícia constatou falsidade da assinatura em contrato do Banco Itaú, e os demais contratos permanecem inválidos, pois igualmente impugnados e não comprovados por prova idônea, não sendo suficientes documentos unilaterais e comprovantes de crédito. 9. A disponibilização de valores não convalida contrato inexistente, pois não supre a ausência de manifestação válida de vontade. 10. É devida a restituição do indébito, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 11. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.151,13, com retenção mensal de cerca de R$ 126,96, correspondente a aproximadamente 11% da renda da autora, o que evidencia comprometimento relevante de verba alimentar e configura dano moral indenizável. 12. O valor da indenização deve ser custeado de forma solidária pelas instituições financeiras e reduzido para R$ 3.000,00, em atenção à proporcionalidade, à extensão do dano e à capacidade econômica da autora. 13. Assiste parcial razão aos réus quanto aos consectários legais, devendo ser aplicada a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ, com incidência da Selic como índice de correção monetária e, para os juros de mora, Selic descontada a variação do IPCA. 14. Contudo, mantém-se o termo inicial fixado na sentença, incidindo, no dano moral, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, diante da ausência de insurgência da autora. 15. É cabível a compensação entre os valores creditados à consumidora e o valor da condenação, nos termos do art. 182 do CC, com apuração em liquidação. 16. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do valor da condenação, com pagamento pelos réus, que se mostra adequado à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário, cabendo-lhe comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada 2. A inexistência de contratação válida enseja restituição simples ou em dobro conforme a modulação do STJ.3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, com comprometimento relevante da renda, configuram dano moral indenizável 4. É admissível a compensação entre valores creditados e valores a serem restituídos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 182; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1009438-22.2021.8.26.0576, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1019308-88.2025.8.26.0564, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1000133-21.2021.8.26.0412; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003711-18.2024.8.26.033712 de maio de 2026

    AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONVENCIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento das taxas destinadas à conservação e manutenção do complexo recreativo, vinculadas à associação. Decisão que determinou que a atualização do débito se dê pelo IPCA e juros legais. Busca o recorrente que o critério de atualização da dívida seja o convencionado em Estatuto, bem como a condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais em cumulação com os sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia de atualização do débito deve seguir o Estatuto Social ou as taxas legais; e (ii) é possível a cumulação de honorários advocatícios contratuais com os sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia de atualização do débito deve seguir o Estatuto Social, que prevê INPC, juros de 1% ao mês e multa de 10%, em prestígio à autonomia privada. 4. Honorários advocatícios contratuais decorrem de relação privada e não se comunicam à parte adversa, conforme princípio da relatividade dos contratos. 5. Cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais configura bis in idem, gerando onerosidade excessiva ao vencido e enriquecimento sem causa ao vencedor. 6. A interpretação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil deve ser restritiva, limitando a responsabilidade do devedor aos honorários extrajudiciais, não abrangendo os contratuais em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1.  A atualização do débito deve seguir os critérios do Estatuto Social. 2. Honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte adversa em cumulação com honorários sucumbenciais. 3. Cumulação configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395, 404, 421, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, 323, 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13.06.2012; TJSP, Apelação Cível 1000224-14.2024.8.26.0281, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 810591/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 516277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 04/09/2014; TJSP, Apelação Cível 1003338-20.2024.8.26.0132, Rel. Antônio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1003711-18.2024.8.26.0337; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000700-20.2025.8.26.024812 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos contratos impugnados e condenou o réu a restituir os valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora, (ii) a possibilidade de indenização por danos morais, e (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O banco réu não comprovou a regularidade dos contratos, não apresentando provas suficientes como assinatura eletrônica ou geolocalização. A inversão do ônus da prova foi aplicada, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não foi comprovado dano moral significativo à autora, não havendo inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento efetivo. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 20% sobre o proveito econômico, mas, considerando a baixa complexidade da demanda e a brevidade da tramitação, foi adequada a redução para 15%, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor dos contratos declarados inexigíveis.  Tese de julgamento: 1. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação dos empréstimos, não apresentando documentos suficientes para demonstrar a regularidade dos contratos. 2. A ausência de comprovação de dano moral significativo impede a indenização, uma vez que não houve demonstração de abalo à honra ou imagem da autora. 3. A redução dos honorários advocatícios é justificada pela simplicidade do caso, a baixa complexidade das questões envolvidas e a proporcionalidade em relação ao trabalho realizado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 2º; art. 434; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14; Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, §1º; Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1011298-31.2021.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1010818-06.2024.8.26.0405, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1000700-20.2025.8.26.0248; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1013657-95.2021.8.26.034412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. RÉU NÃO RESPEITOU PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos. 2. O recorrente sustenta culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade, inexistência de incapacidade permanente e excesso nos valores indenizatórios, além de requerer a alteração dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há culpa concorrente da vítima em razão de alegado excesso de velocidade; (ii) saber se há nexo causal entre o acidente e o déficit funcional constatado; (iii) saber se são devidos o pensionamento e as indenizações fixadas; e (iv) saber se os consectários legais devem ser ajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O automóvel do réu ingressou na via preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta da autora, causando o acidente por inobservância do dever de cautela exigido pelo CTB, art. 44. 5. Não há prova de excesso de velocidade da vítima. A alegação não encontra respaldo no boletim de ocorrência nem na prova testemunhal. 6. A ausência de prova de conduta irregular da vítima afasta a culpa concorrente e confirma a responsabilidade exclusiva do réu. 7. O laudo pericial atesta sequela permanente e parcial no tornozelo da autora, decorrente do acidente, com redução funcional estimada em 50% do membro afetado, o que evidencia prejuízo relevante à capacidade laboral. 8. A existência de lesão prévia no pé não afasta o nexo causal, pois o déficit funcional reconhecido decorre da lesão no tornozelo causada pelo acidente. 9. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada em 50%, justifica o pensionamento mensal proporcional, estabelecido em 12,5% da remuneração da vítima, em observância ao critério de extensão do dano previsto no CC, art. 950. 10. O dano moral está configurado pelo causado pelas lesões físicas, internações e repercussões psicológicas decorrentes do acidente, sendo adequado o valor fixado na sentença, em R$ 18.000,00 pois proporcional à gravidade do dano e suficiente para compensar a vítima e cumprir função pedagógica. 11. O dano estético decorre das sequelas permanentes visíveis apontadas no laudo pericial, sendo autônomo em relação ao dano moral, e o valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado à extensão da alteração física suportada, não comportando redução. 12. Os consectários legais devem ser ajustados. Nos termos do Tema 1368/STJ, a Taxa Selic é o índice aplicável aos juros moratórios previstos no CC, art. 406, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A invasão de via preferencial em cruzamento caracteriza culpa exclusiva do condutor que desrespeita a preferência. 2. A ausência de prova de excesso de velocidade afasta a alegação de culpa concorrente da vítima. 3. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensionamento mensal. 4. É cabível o ajuste dos consectários legais para adequação aos critérios legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 927 e 950; CTB, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 2.172.762/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1004711-46.2023.8.26.0189, Rel. Des. Paulo Toledo, Núcleo 4.0-T. III (DP3), j. 28.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001720-02.2021.8.26.0114, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1013657-95.2021.8.26.0344; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1028843-26.2022.8.26.050612 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contratos bancários e a inexistência dos débitos, condenando o réu a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. A sentença também determinou a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade dos contratos bancários alegadamente firmados por meio digital (ii) a responsabilidade do banco pelos fatos alegados; (iii) a possibilidade de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos (iv) a revisão dos honorários de sucumbência fixados. III. Razões de Decidir 3. A ré não comprovou a validade dos contratos, não apresentando provas suficientes como assinatura digital, geolocalização, registro de selfie ou identificação do endereço IP do usuário. A ausência de tais elementos impede a confirmação da autenticidade das transações, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC; 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela hipossuficiência do autor, permitindo a inversão do ônus da prova. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando a lisura dos procedimentos adotados; 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado sofrimento psicológico significativo ao autor. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outro constrangimento efetivo não configura abalo moral indenizável; 6. A sucumbência recíproca é reconhecida, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa é adequada quando não determinado o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de ambas as partes desprovido. Tese de julgamento:  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança nas alegações do consumidor e hipossuficiência em relação à instituição financeira, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira deve comprovar a validade dos contratos quando o consumidor nega a contratação. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, implica em responder pelos vícios do serviço independentemente de culpa. 4. Para a configuração de danos morais, é necessário que a conduta da ré cause lesão significativa a um bem jurídico do autor, o que não restou configurado no caso. 5. A sucumbência recíproca aplica-se quando ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas, conforme o artigo 86 do CPC. 6. Na fixação de honorários, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, deve-se usar o valor da causa como base quando não for possível mensurar a condenação, respeitando a proporcionalidade e evitando enriquecimento sem causa. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14. Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §2º e §11; art. 86. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1011298-31.2021.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1010818-06.2024.8.26.0405, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1008211-75.2023.8.26.0010, Rel. Marcia Tessitore, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II, j. 12.11.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1028843-26.2022.8.26.0506; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1086754-79.2024.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Movida Locação de Veículos S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar R$ 7.360,00, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora. - A apelante pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, alegando que a responsabilidade pelo acidente foi do réu. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade das partes envolvidas no acidente; (ii) inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. O boletim de ocorrência apresentado pela autora é uma prova unilateral e não tem presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente. A transação homologada no Juizado Especial de Trânsito, em que o condutor do veículo da autora assumiu a responsabilidade, reforça a tese de culpa do condutor da autora. 4. A testemunha arrolada pela autora, que era o motorista do veículo, admitiu em depoimento que não tomou as devidas cautelas ao atravessar o cruzamento, corroborando a decisão de primeira instância que reconheceu a culpa do condutor da autora. 5. A empresa locadora de veículos, conforme a Súmula 492 do STF, responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros, o que justifica a condenação da autora ao pagamento dos danos materiais ao réu. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência, por ser prova unilateral, não é suficiente para afastar a responsabilidade do condutor que admitiu a culpa em transação homologada judicialmente. 2. A confissão de responsabilidade pelo condutor do veículo em transação homologada judicialmente é válida para fins de comprovação de culpa, mesmo que a empresa locadora não tenha participado do acordo. 3. A empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros, conforme a jurisprudência consolidada. Legislação Citada: CPC, arts. 2º, 141, 240, 370, 373, 487, 490, 492, 85, 1026; CC, arts. 389, 395, 398, 404, 407; CTB, art. 44. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 492; STJ, Súmula 43, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1004619-19.2018.8.26.0650, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 19/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1007818-17.2022.8.26.0001, Rel. Gilson Delgado Miranda, j. 06/11/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1086754-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004681-64.2024.8.26.045112 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) por ilegitimidade passiva do banco réu. 2. O apelante busca a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Súmula 479/STJ se aplica ao caso; (iii) saber se o autor demonstrou interesse processual em demandar contra a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor não manteve qualquer relação jurídica com o banco réu. O financiamento foi contratado pelo comprador (terceiro), não pelo vendedor. O art. 2º do CDC define consumidor como destinatário final do serviço, condição que o apelante não preenche em relação à instituição financeira. 5. A venda do veículo foi realizada mediante contrato estimatório, pelo qual o consignatário (revendedora) recebeu o bem para venda, assumindo a obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço ao consignante (proprietário). O risco da inadimplência do comprador é do consignatário, não do banco financiador. 6. A instituição financeira limitou-se a fornecer crédito ao adquirente, depositando o valor financiado na conta do consignatário. Não atuou como interveniente na compra e venda nem assumiu obrigação perante o vendedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004. 7. A Súmula 479/STJ pressupõe a existência de relação jurídica entre a vítima e a instituição financeira. O apelante não mantinha vínculo contratual com o banco, não era titular de conta, não solicitou financiamento, não figurou como parte na operação de crédito. O enunciado é inaplicável ao caso. 8. O art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo. O art. 18 do mesmo diploma condiciona o interesse processual à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. O apelante não demonstrou utilidade em demandar contra o banco, pois sua pretensão deveria ser dirigida contra o consignatário inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que financia a aquisição de veículo por terceiro não é parte legítima para responder por danos decorrentes da não transferência do valor da venda ao proprietário do bem, quando não há relação jurídica entre o vendedor e o banco. 2. No contrato estimatório, o consignatário assume o risco da inadimplência do comprador, respondendo perante o consignante pelo pagamento do preço estimado, ainda que o adquirente tenha obtido financiamento bancário. 3. A Súmula 479/STJ aplica-se apenas quando há vínculo jurídico entre a vítima e a instituição financeira, não se estendendo a terceiros estranhos à relação de financiamento. 4. O interesse processual exige utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Inexistente utilidade em demandar contra parte manifestamente ilegítima, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 534, 535, 536, 537, 927; CPC, arts. 17, 18, 85, §11, 485, VI; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14; Lei nº 10.931/2004, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.014.547/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.08.2009; STJ, REsp 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 710.658/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2005; TJSP, Apelação Cível 1005038-70.2023.8.26.0001, Rel. Antonio Nascimento, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2025; TJSP, Apelação Cível 1004627-79.2021.8.26.0071, Rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1035920-86.2022.8.26.0506, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1004681-64.2024.8.26.0451; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000887-39.2023.8.26.007312 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas pela autora Madeireira Avaré Ltda Epp e pela seguradora denunciada Alfa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 200.854,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais desde a data do acidente. - A autora busca a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento integral dos danos materiais em R$ 235.366,00, lucros cessantes de R$ 20.000,00 mensais, e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. - A seguradora Alfa Seguradora S/A, por sua vez, apela alegando que não foi comprovada a culpa do condutor do veículo segurado pelo acidente e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Argumenta ainda que a autora não comprovou a propriedade do semirreboque e a inexistência de notas fiscais dos pneus requeridos, além de questionar a perda total do semirreboque. Requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, a transmissão da propriedade do salvado após o pagamento da indenização. II. Questão em Discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) apuração do valor arbitrado na indenização por danos materiais; (ii) lucros cessantes sofridos pela autora; (iii) juros de mora a partir do acidente; (iv) responsabilidade da ré pelo acidente; (v) comprovação dos danos no semirreboque e sua propriedade; (vi) transmissão da propriedade do salvado. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente à ré, com base em laudo pericial e boletim de ocorrência que indicaram a invasão da contramão pelo veículo da ré, afastando a hipótese de culpa concorrente. 4. A indenização por danos materiais arbitrada em sentença foi mantida, pois o ressarcimento do veículo Semi reboque foi apurado conforme o valor pago pela autora no "Contrato de Venda e Compra de Bem Móvel", deixando a autora de apresentar o valor do veículo perante a Tabela Fipe na época do acidente, razão pelo fica não se admitiu as avaliações mercadológicas juntadas pela autora. 5. Os lucros cessantes não foram comprovados pela autora, eis que apresentou apenas uma planilha unilateral sem evidências concretas de prejuízo financeiro. A jurisprudência exige comprovação efetiva dos danos para que sejam indenizáveis. 6. Verificada a legitimidade ativa da autora para pleitear a indenização por danos materiais, mesmo diante da ausência do registro da propriedade em seu nome, pois demonstrado que exercia a posse do bem direta no momento do acidente. Além disso, ficou comprovada a perda total do Semi reboque. 7. A transferência do salvado à seguradora foi determinada, condicionada ao pagamento da indenização, com a obrigação da autora de reverter qualquer valor recebido pela venda do salvado à seguradora. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora desprovido e recurso da seguradora parcialmente provido para consignar que deverá ser realizada a transferência da propriedade do salvado para a seguradora após o pagamento da indenização. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais deve ser baseada em comprovação documental robusta, considerando o valor efetivamente pago pelo bem danificado. 2. Lucros cessantes exigem comprovação efetiva e não podem ser presumidos ou baseados em estimativas unilaterais. 3. A responsabilidade exclusiva pelo acidente recai sobre a parte que violou as normas de trânsito, conforme evidências periciais. 4. Verificado o exercício de posse legítima da autora sobre o veículo no momento do acidente, tem legitimidade para pleitear o ressarcimento aos danos provocados no bem. 5. Transferência do salvado à seguradora após o pagamento da indenização. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; Código Civil, arts. 186, 398, 402, 403, 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000946-52.2023.8.26.0582, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1004812-60.2023.8.26.0132, Rel. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025. TJSP, Apelação Cível 1038588-93.2023.8.26.0506, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1009178-14.2021.8.26.0068, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023. TJSP, Apelação Cível 1025275-46.2022.8.26.0071, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1000887-39.2023.8.26.0073; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017785-36.2024.8.26.057712 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INSOLVENTE. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público por danos morais e materiais decorrentes de acidente fatal causado por empregado de concessionária de serviço público insolvente. 2. Os autores buscam o reconhecimento do 13º salário na pensão, a incidência dos honorários sobre a totalidade das prestações vencidas e a fixação dos juros de mora desde a data do fato. O Município busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão, a ofensa à coisa julgada, a exclusão do nexo causal, a fixação dos juros de mora a partir da citação e a reforma dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se o município é parte legítima para responder subsidiariamente pelos danos causados pela concessionária insolvente; (ii) saber se a pretensão está prescrita; (iii) saber se há ofensa à coisa julgada; (iv) saber se há nexo de causalidade entre a conduta do município e o dano; (v) saber se os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso ou desde a citação; (vi) saber se a pensão mensal deve incluir o 13º salário; (vii) saber quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação da Fazenda Pública; (viii) saber se os honorários advocatícios sobre os danos materiais devem incidir sobre a totalidade das prestações vencidas; (ix) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.225/STJ; (x) saber se as autoras fazem jus ao diferimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As autoras Zenir Facci Feijó, Denise Helena Facci e Zeila Cristina Facci fazem jus ao diferimento do preparo recursal (art. 5º, II, da Lei Estadual 11.608/2003), porquanto o valor da taxa (R$ 16.465,71 cada) é muito superior às suas remunerações mensais (R$ 12.018,75, R$ 8.086,72 e R$ 7.500,00, respectivamente). 5. O feito não deve ser sobrestado. O Tema 1.225/STJ versa sobre redirecionamento da execução ao poder concedente sem participação na fase de conhecimento – hipótese diversa da dos autos, que envolve ação de conhecimento autônoma com ampla defesa do ente público. 6. O Município é parte legítima para responder subsidiariamente pelos danos. O art. 37, §6º, da CF estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos. A concessionária atua como longa manus do poder concedente. A jurisprudência do STJ (REsp 1.135.927/MG) é pacífica no sentido de que o poder concedente responde subsidiariamente quando o concessionário se torna insolvente. 7. A pretensão não está prescrita. O prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) contra o poder concedente, em casos de responsabilidade subsidiária, tem início com a data em que se configura a insolvência da concessionária (princípio da actio nata), e não a partir do evento danoso. Os autores tentaram exaurir o crédito junto à concessionária e seus sócios, tendo o cumprimento de sentença sido extinto em 28/07/2024. A presente demanda foi proposta em junho de 2024, dentro do prazo quinquenal. 8. Não há ofensa à coisa julgada. A coisa julgada opera entre as mesmas partes. O município não figurou na ação originária contra a concessionária. A sentença ali proferida é utilizada como prova documental neste feito, não como título executivo. A presente ação discute responsabilidade subsidiária – direito autônomo que surge apenas com a insolvência da concessionária. 9. O nexo de causalidade está configurado. O acidente decorreu de atividade de prestação de serviço público (operação de draga-guindaste em via pública). A Súmula 479/STJ, aplicável por analogia, consagra a responsabilidade objetiva por fortuito interno. A falha na prestação do serviço – estacionamento imprudente de máquina em via pública sem sinalização – insere-se no risco da atividade concedida. 10. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir da citação do município. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a Súmula 54/STJ estabelece que os juros fluem desde o evento danoso. Contudo, a condenação do município é subsidiária, exigindo-se, para sua exigibilidade, o implemento da condição (insolvência da concessionária) e a propositura da presente demanda. O termo inicial deve ser a citação (art. 405 do CC). 11. A pensão mensal deve incluir o 13º salário anual. O pedido foi formulado na inicial e comprovado nos autos. O acórdão da ação originária reconheceu o direito. O art. 948, II, do CC estabelece a indenização por morte na forma de prestação de alimentos. O 13º salário integra os rendimentos da vítima, sendo extensão natural da verba trabalhista. 12. A atualização monetária e os juros de mora submetem-se ao seguinte regime híbrido: (i) período anterior a 30/06/2009: Tabela Prática do TJSP para correção e juros de 1% ao mês; (ii) período de 30/06/2009 a 08/12/2021: correção pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); (iii) período de 09/12/2021 a 31/07/2025: taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); (iv) período a partir de 1º/08/2025: IPCA + juros simples de 2% ao ano (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025). Os critérios são autoaplicáveis na liquidação. 13. Os honorários advocatícios sobre os danos materiais devem incidir sobre o valor total das prestações vencidas. Como a beneficiária original faleceu em 07/01/2010, todas as prestações já estavam vencidas à época da sentença. O art. 85, §9º, do CPC aplica-se apenas quando há prestações vincendas. Inexistentes vincendas, a base de cálculo é o valor total da condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O poder concedente responde subsidiariamente pelos danos causados por concessionária de serviço público insolvente, nos termos do art. 37, §6º, da CF, independentemente de culpa, desde que demonstrada a insolvência do concessionário e o esgotamento das tentativas de execução. 2. O prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) contra o poder concedente, em casos de responsabilidade subsidiária, tem início na data da configuração da insolvência da concessionária (princípio da actio nata), não a partir do evento danoso. 3. A sentença condenatória proferida exclusivamente contra a concessionária pode ser utilizada como prova documental na ação de responsabilização subsidiária contra o poder concedente, porquanto as partes são distintas e a coisa julgada não opera entre elas. 4. Os juros de mora sobre os danos morais, em condenação subsidiária da Fazenda Pública, incidem a partir da citação, porquanto a obrigação se torna exigível com o implemento da condição (insolvência da concessionária) e o ajuizamento da demanda. 5. A pensão mensal devida aos pais da vítima inclui o 13º salário anual, como extensão natural da verba trabalhista que integrava os rendimentos da vítima. 6. Os honorários advocatícios sobre os danos materiais, quando todas as prestações já estão vencidas à época da sentença, incidem sobre o valor total da condenação, afastando-se a regra do art. 85, §9º, do CPC. 7. A atualização monetária e os juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime híbrido decorrente do Tema 810/STF, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, sendo os critérios autoaplicáveis na liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 405, 932, III, 935, 948, II; CPC, arts. 85, §9º, 372, 405, 506, 513, §5º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Decreto 20.910/32, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei Estadual 11.608/2003, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.927/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1.339.625/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma; TJSP, Apelação Cível 1099190-17.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJSP, Apelação Cível 0015946-47.2011.8.26.0577, Rel. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T. VII (DP3), j. 18.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1059960-70.2021.8.26.0053, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0-T. III (DP3), j. 11.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1017785-36.2024.8.26.0577; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000777-89.2022.8.26.065012 de maio de 2026

    APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Busca a apelante a demonstrar a exigibilidade das taxas associativas referentes ao loteamento Parque Lausanne. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança das taxas de contribuição do loteamento, considerando a adesão dos proprietários ao quadro associativo e a compatibilidade com o direito fundamental à liberdade de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às cobranças de taxas associativas é a quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. 4. A exigibilidade de taxas instituídas por associação de moradores não se impõe aos proprietários não associados, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 492, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 882, ressalvadas as hipóteses de adesão voluntária ou de previsão da obrigação na matrícula do imóvel. 5. Há prova de que o réu adquiriu o lote no ano de 2009 e que, posteriormente, promoveu sua desfiliação da associação, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017, de modo que inexiste obrigação de pagamento das taxas associativas. 6. A escritura pública de compra e venda do imóvel não menciona obrigação propter rem vinculada ao bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxas de administrativa por associação de moradores não é exigível de proprietários não associados, salvo adesão voluntária ou registro na matrícula do imóvel. 2. A liberdade de associação é garantida constitucionalmente, não podendo ser confrontada por pretensa hipótese de locupletamento indevido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 205, 884; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.766/1979; Lei nº 13.465/2017, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695911/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, REsp 1.280.871-SP e 1.439.163-SP (Tema 882); TJSP, Apelação Cível 1004808-69.2024.8.26.0073, Rel. Marcia Tessitore, j. 28/08/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000777-89.2022.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1050433-79.2023.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CADASTRAIS DE CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, condenando-o a exibir documentos cadastrais da conta de terceiro utilizada em golpe do leilão, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de custas e honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00. 2. O apelante sustenta que os documentos solicitados são protegidos por sigilo bancário e que os honorários são desproporcionais à baixa complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se a produção antecipada de provas pode determinar a exibição de documentos cadastrais de conta bancária de terceiro, protegidos ou não por sigilo; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor comprovou ter sido vítima de golpe do leilão, transferindo R$ 70.340,00 para conta de titularidade de terceiro mantida no banco apelante. A instituição financeira, após identificar irregularidades, encerrou a conta beneficiada, mas recusou-se a fornecer administrativamente os documentos de abertura solicitados. 5. O art. 381, II e III, do CPC autoriza a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O interesse processual está configurado, pois o autor necessita dos documentos para identificar o golpista, avaliar eventual responsabilidade da instituição financeira e instruir futura demanda. 6. Os dados cadastrais bancários (nome, CPF, número da conta, RG, endereço, comprovante de residência, comprovante de renda, ficha de abertura, relatórios administrativos e avisos de bloqueio) não estão protegidos pelo sigilo bancário, que abrange exclusivamente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos). É o que decidiu o STJ no REsp 1.795.908/PB. 7. As transações financeiras realizadas no dia do evento lesivo (extratos bancários), por outro lado, estão protegidas pelo sigilo bancário. O autor não demonstrou a necessidade excepcional de mitigação desse sigilo, razão pela qual a obrigação de exibição deve ser excluída. 8. O princípio da causalidade rege a condenação em honorários na produção antecipada de provas. O banco deu causa ao procedimento ao recusar-se a fornecer administrativamente os documentos e ao opor resistência injustificada em juízo, apresentando contestação e forçando o prosseguimento do feito. O valor de R$ 1.500,00, fixado por equidade, mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para excluir da condenação a exibição das transações realizadas no dia do evento lesivo, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Os dados cadastrais bancários (ficha de abertura, documentos de identificação, comprovante de residência, comprovante de renda, relatórios administrativos e avisos de bloqueio) não estão protegidos pelo sigilo bancário, que incide exclusivamente sobre as movimentações financeiras (STJ, REsp 1.795.908/PB), sendo cabível sua exibição em produção antecipada de provas quando necessários à identificação de fraudador e à avaliação de eventual responsabilidade da instituição financeira. 2. As transações financeiras propriamente ditas (extratos bancários) estão protegidas por sigilo, sendo necessária a demonstração de requisitos excepcionais para sua mitigação, o que não se verifica quando o autor pode apurar os fatos por outros meios, inclusive pela via criminal. 3. O princípio da causalidade rege a condenação em honorários no procedimento de produção antecipada de provas, cabendo à parte que deu causa ao litígio (instituição financeira que se recusou a fornecer documentos administrativamente e opôs resistência em juízo) arcar com os honorários do patrono da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 381, II e III, 382, §3º; LC nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.795.908/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.05.2019; TJSP, Apelação Cível 1000191-65.2025.8.26.0062, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), j. 09.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1169493-12.2024.8.26.0100, Rel. Guilherme Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T. II (DP2), j. 12.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1003280-13.2024.8.26.0004, Rel. Rosana Santiso, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 12.03.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1050433-79.2023.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1034294-68.2023.8.26.022412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Emerson Souza Matos e Maria Geruza dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$ 25.000,00. - Os apelantes buscam a reforma da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, julgamento extra petita quanto aos danos materiais e lucros cessantes, e desproporcionalidade no valor dos danos morais. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) responsabilidade das partes no acidente de trânsito; (ii) adequação dos danos morais arbitrados; (iii) ocorrência de julgamento extra petita relativo à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; (iv) adequação dos valores arbitrados para danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do motorista Emerson Souza Matos foi confirmada com base nas provas apresentadas, incluindo o Boletim de Ocorrência e depoimentos, que indicam que ele não observou os cuidados necessários ao conduzir o veículo, resultando no atropelamento da autora. A legislação de trânsito impõe ao motorista o dever de cuidado, especialmente em áreas urbanas, onde a presença de pedestres é previsível. 4. Os danos materiais compreenderam o ressarcimento da autora em razão das despesas com produtos e medicamentos, no valor de R$ 161,66; despesas com convênio médico na modalidade coparticipação, no valor de R$ 309,1; despesas com a locomoção para consultas médicas, fisioterápicas e psicológicas, no total de R$ 254,40; e a diferença entre o salário percebido e o auxílio previdenciário recebido no período do afastamento, no total de R$ 255,12; tudo somando o montante de R$ 980,33, dispensada a apuração em sede de liquidação de sentença, diante dos documentos apresentados. 5. A sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois não houve pedido específico na inicial para tal indenização, configurando julgamento extra petita. 6. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 25.000,00 foi mantido, pois está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora e o impacto emocional decorrente do acidente. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e explicitar a condenação de danos materiais. Tese de julgamento: 1. Em acidentes de trânsito, a responsabilidade do motorista é presumida em áreas urbanas, exigindo-se cautela redobrada. 2. A condenação por lucros cessantes deve ser afastada se não houver pedido específico na inicial, evitando julgamento extra petita. 3. A fixação de danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o impacto na vida da vítima. Legislação Citada: Código Civil, arts. 186, 389, 398, 406, 927. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, 34, 69. Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 54. (TJSP;  Apelação Cível 1034294-68.2023.8.26.0224; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003385-52.2024.8.26.004812 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito em face de instituição financeira e reconheceu a prescrição em relação à corré, com sucumbência recíproca. 2. O recorrente sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a ausência de prova de que realizou as cobranças impugnadas, requerendo a improcedência dos pedidos. 3. A sentença reconheceu a prescrição da dívida e declarou sua inexigibilidade em relação à instituição financeira, afastando a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira foi responsável pelas cobranças relativas à dívida prescrita; e (ii) saber se é cabível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental demonstra que as cobranças foram realizadas pela instituição financeira, mediante e-mails encaminhados ao autor, além de documentos que vinculam o débito ao réu. 6. O autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito ao apresentar e-mails de cobrança, documentos do débito e registro de negativação vinculados ao réu, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Por outro lado, o réu não produziu prova apta a afastar tais elementos, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de vínculo com as cobranças, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A instituição financeira não apresentou o contrato que originaria o débito, cuja existência foi impugnada, nem demonstrou uso indevido de sua identidade por terceiros. 9. A ausência de comprovação da origem do débito torna indevida qualquer cobrança, independentemente da controvérsia sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 10. Inaplicável a suspensão decorrente do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, pois a controvérsia foi solucionada pela inexistência de prova do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito, por outros fundamentos. Tese de julgamento: "1. É inexigível o débito quando não comprovada sua origem, ainda que alegadamente prescrito. 2. Incumbe ao credor demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.264 (afetação).  (TJSP;  Apelação Cível 1003385-52.2024.8.26.0048; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000632-82.2021.8.26.045112 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Alice Daiane Lara De Souza, Bárbara Bianco Grillo e Aurea Liris Scopelli Grillo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face de Danilo Alberto Teixeira, e condenou o réu a indenizar as autoras Alice Daiane Lara De Souza e Bárbara Bianco Grillo a pensionamento vitalício no importe de 1/3 de R$ 1.346,69, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora. - Buscam as autoras a reforma da sentença, impugnando o valor arbitrado a título de pensão vitalícia, eis que o valor de R$ 1.346,69 era o do salário inicial do falecido em 2011; e que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para no mínimo R$ 150.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar (i) a base de cálculo da pensão vitalícia, (ii) o ressarcimento de despesas com honorários periciais, e (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A pensão vitalícia deve ser calculada com base no salário registrado do falecido, na ausência de prova de remuneração superior. 4. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 150.000,00 para cada autora, em conformidade com parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pensão vitalícia deve ser fixada com base no salário registrado, na ausência de prova em contrário. 2. A indenização por danos morais deve ser adequada aos parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade do dano. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 533; art. 85, §2º. Código Civil, art. 948, II; art. 389, parágrafo único; art. 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 389.177/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2016. STJ, AgInt no AREsp 820.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016. (TJSP;  Apelação Cível 1000632-82.2021.8.26.0451; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015663-47.2025.8.26.040512 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de inexistência de débito, decorrente de empréstimo e cartão de crédito, contratados na plataforma Mercado Pago. Busca a recorrente a reforma do julgado para declarar a inexistência do débito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste na verificação da existência do débito e na regularidade da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa comprovou a origem dos débitos inscritos, apresentando documentos como prints das operações, histórico de faturas do cartão e cédula de crédito bancário. Os documentos evidenciam a celebração de empréstimo formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital e elementos técnicos aptos à identificação da contratante. 4. A validação do cadastro na plataforma foi realizada mediante fornecimento de dados pessoais, como CPF, número de telefone, endereço de e-mail, além da apresentação de documento pessoal e selfie, conferindo autenticidade à identificação da usuária. 5. A assinatura digital apresentada nos contratos, acompanhada de informações suficientes para identificar a aderente, é válida nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade das transações pode ser comprovada por assinatura digital e dados de identificação. 2. A impugnação genérica da validade dos débitos não é suficiente para afastar a presunção de regularidade das operações. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3, § 2º. Código de Processo Civil, art. 373, II. Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1020812-74.2022.8.26.0002, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 11.09.2024. TJSP, Apelação Cível 1000419-98.2023.8.26.0615, Rel. Sidney Braga, j. 19.03.2024. TJSP, Apelação Cível 1000106-41.2023.8.26.0453, Rel. Alberto Gosson, j. 01.08.2023. TJSP, Apelação Cível 1024698-71.2023.8.26.0576, Rel. Ernani Desco Filho, j. 28.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1001817-28.2023.8.26.0115, Rel. César Zalaf, j. 27.09.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1015663-47.2025.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005368-15.2021.8.26.052612 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. COLISÃO LATERAL. INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora/reconvinda contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 5.932,31. 2. A autora sustenta nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que a corré avançou sinalização de parada obrigatória, ocasionando colisão lateral com motocicleta que trafegava em via preferencial, pleiteando ressarcimento de R$ 6.150,59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; e (ii) saber se a responsabilidade pelo acidente, consistente em colisão lateral em cruzamento com sinalização de parada obrigatória, é da condutora do automóvel, bem como se há prova de excesso de velocidade do motociclista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. As provas documentais são suficientes para o julgamento do mérito. 5. No caso, o automóvel ingressou na trajetória da motocicleta que trafegava em via preferencial, fazendo com que o motociclista viesse a colidir com o veículo. 6. O CTB impõe ao condutor que se aproxima de cruzamento o dever de prudência, especialmente diante de sinalização de parada obrigatória, exigindo a certeza de que a travessia pode ocorrer sem risco. 7. Não há prova de excesso de velocidade do motociclista, e tal hipótese, usada como um dos fundamentos da sentença, sequer constou no Boletim de Ocorrência. 8. A ausência de prova de conduta irregular do motociclista, aliada à imprudência da condutora do automóvel, afasta a culpa concorrente e reforça a responsabilidade exclusiva dos réus. 9. Os danos materiais da autora foram comprovados por orçamento no valor de R$ 6.150,59, compatível com os danos decorrentes da colisão. A divergência entre o orçamento apresentado pela autora decorre, preponderantemente, da qualidade das peças apresentadas, justificando-se a adoção do orçamento de maior valor, com base no princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Tese de julgamento: "1. A colisão lateral em cruzamento com sinalização de parada obrigatória evidencia a culpa do condutor que invade a via preferencial. 2. A ausência de prova de excesso de velocidade afasta a alegação de culpa concorrente do motociclista. 3. O orçamento apresentado pela vítima, quando compatível com os danos e não infirmado por prova idônea, é suficiente para comprovar o prejuízo material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.172.762/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.03.2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1005368-15.2021.8.26.0526; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1046382-07.2024.8.26.022412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária de plano de saúde contra operadora, visando à autorização de procedimento cirúrgico e indenização por danos morais devido à negativa de cobertura. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a correção do valor da causa; (ii) a abusividade na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e materiais; (iii) a urgência do quadro clínico; (iv) a aplicação do rol da ANS e limitações contratuais; (v) o cabimento e adequação da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ele deve corresponder ao proveito econômico pretendido, não tendo a ré comprovado o alegado excesso. 4. A negativa de cobertura foi genérica e imotivada, fundada apenas em "questões administrativas" e em "cancelamento pela operadora", sem prova de exclusão contratual, de ausência de cobertura pelo rol da ANS ou de oferta de alternativa adequada na rede credenciada. 5. Os relatórios médicos comprovam a necessidade da cirurgia, diante da dor persistente, da limitação funcional e do retardamento da reabilitação, impondo-se a cobertura do procedimento. 6. O dano moral ficou configurado pela indevida recusa e pela não autorização tempestiva da cirurgia, mas o valor fixado na origem comporta redução para R$ 10.000,00, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 3. A negativa de cobertura foi genérica e imotivada, sem demonstração concreta de exclusão contratual. 4. A urgência do quadro clínico foi comprovada por relatórios médicos, justificando a necessidade do procedimento. 5. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 10.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 292, art. 487, inciso I; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 3º, incisos XII e XIII; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III; Código Civil, arts. 389, 404 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 608; TJSP, Apelação Cível 1010348-07.2024.8.26.0071, Rel. Léa Duarte, j. 16.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1006162-96.2025.8.26.0008, Rel. Corrêa Patiño, j. 31.07.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1046382-07.2024.8.26.0224; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1074829-52.2025.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Banco Santander S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário ajuizada por Osnyr Araujo da Silva. A sentença declarou a invalidade da contratação do seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados a maior e o recálculo das parcelas ainda não pagas, autorizando a compensação entre a condenação e eventuais parcelas não pagas. Busca o réu a improcedência da demanda, sustentando regularidade do seguro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do seguro prestamista no contrato de financiamento bancário. III. Razões de Decidir 3. A contratação do seguro foi realizada de forma livre e consciente, sem indícios de venda casada, conforme demonstrado pelo termo de adesão assinado pelo autor, que declarou ciência e aceitação das condições do seguro. 4. Adesão expressa do consumidor ao contrato de seguro. Legalidade da cobrança. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista em contrato bancário é válida quando realizada de forma livre e consciente, sem imposição pela instituição financeira. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 49. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 487, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.636.320-SP e 1.639.259-SP, Tema 972. TJSP, Apelação Cível 1003949-55.2023.8.26.0019, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1000955-16.2023.8.26.0452, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 05.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1019506-36.2023.8.26.0002, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 05.08.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1074829-52.2025.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000782-68.2024.8.26.057712 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguridade Participações S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, à restituição de valores decorrentes de transações fraudulentas e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os apelantes sustentam ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva das corrés, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, bem como requerem o afastamento da condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ausência de pressupostos processuais apta a ensejar a extinção do feito; (ii) se as corrés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se há responsabilidade dos réus pelas transações fraudulentas realizadas por terceiro; (iv) se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não procede, pois eventual insuficiência probatória deve ser analisada no mérito, não constituindo hipótese de extinção do processo. 5. O interesse de agir está presente, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A legitimidade passiva das corrés decorre da teoria da asserção e da sua participação na cadeia de fornecimento de serviços bancários e securitários. 7. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 8. As provas demonstram a ocorrência de fraude, com realização de transações atípicas, em sequência e em valores expressivos, sem a adoção de mecanismos eficazes de bloqueio ou prevenção. 9. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, que não afasta o nexo causal, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479). 10. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. 11. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e do abalo suportado pelo consumidor, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, a ser custeada de forma solidária pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações cíveis desprovidas. Tese de julgamento: "As instituições financeiras e empresas integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020.  (TJSP;  Apelação Cível 1000782-68.2024.8.26.0577; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001601-50.2024.8.26.036812 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência da contratação relativa ao empréstimo de nº 626445457 e determinou a restituição das parcelas debitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco por eventuais fraudes; (ii) determinar a possibilidade de indenização por danos morais ao autor; (iii) avaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, mas depende da comprovação de falha na prestação de serviços. 4. No caso do contrato nº 626445457, a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, caracterizando falha na segurança operacional do banco e configurando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Em relação aos contratos nº 642533440 e nº 634876432, a perícia digital atestou a autenticidade dos dados, não havendo falha na prestação de serviços. A convergência de elementos objetivos, como assinatura digital e comprovantes de transferência bancária, confere robustez à prova da contratação. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 7. Não há comprovação de dano moral indenizável, pois o autor não demonstrou abalo significativo decorrente dos descontos, que eram de pequena monta e não comprometeram sua subsistência. O simples desconto indevido, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou negativa de crédito, não configura abalo moral. 8. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pedidos. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou os parâmetros do CPC, não havendo sucumbência mínima de nenhuma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de ambas as partes desprovido. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade objetiva é aplicável quando se verifica falha na segurança operacional que resulta na ocorrência de fraude. A nulidade de um contrato devido a tais irregularidades justifica a restituição dos valores descontados. 2.A autenticidade dos contratos, quando confirmada por perícia digital, assegura sua validade e impede questionamentos sobre sua legitimidade. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível para descontos ocorridos após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme modulação dos efeitos pelo STJ. 4. Dano moral não se presume, exigindo prova de abalo relevante e significativo. A mera ocorrência de desconto indevido, sem consequências mais graves, não configura dano moral indenizável. 5. A sucumbência recíproca é aplicável quando ambas as partes obtêm êxito parcial, conforme art. 86 do CPC. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 373. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp nº 2.238.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1001951-51.2024.8.26.0590, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1001601-50.2024.8.26.0368; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008855-83.2023.8.26.034412 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo B.P.S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à F.F.S.A. e parcialmente procedentes em relação ao apelante, condenando-o a restituir em dobro os valores descontados a título de saque não comprovado e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 ao autor, menor impúbere beneficiário do LOAS. 2. O apelante busca a reforma integral da sentença, alegando regularidade das contratações, ausência de abusividade nos juros, inexistência de dano moral e indevida restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade por não impugnar especificamente o fundamento central da sentença; (ii) saber se é possível o conhecimento parcial do recurso quanto à restituição em dobro e ao dano moral; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada; (iv) saber se o dano moral está configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso viola o princípio da dialeticidade porque deixou de impugnar o fundamento essencial da decisão recorrida. A sentença condenou o banco exclusivamente pela ausência de prova da disponibilização do valor do saque de R$ 1.166,00 – ponto sequer mencionado nas razões recursais, que se limitaram a discutir juros remuneratórios e legalidade dos contratos. 5. Admite-se o conhecimento parcial do recurso quanto às matérias que, mesmo sem impugnação direta ao fundamento central, foram objeto de insurgência específica: a restituição em dobro e o dano moral. As demais questões não são conhecidas, operando-se a preclusão consumativa. 6. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). A contratação do saque ocorreu em 15/12/2022, data posterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). A conduta do banco – descontar valores do benefício assistencial do autor sem comprovar a entrega do numerário – é contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7. O dano moral está configurado. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar compromete valores essenciais à subsistência. O valor fixado (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, considerando a vulnerabilidade do autor, a conduta do banco e as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que deixa de impugnar o fundamento essencial da sentença viola o princípio da dialeticidade, não sendo conhecido quanto às matérias não impugnadas especificamente. 2. Admite-se o conhecimento parcial do recurso quando as matérias de insurgência específica (restituição em dobro e dano moral) podem ser analisadas independentemente do fundamento central não impugnado. 3. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (Tema 929/STJ). 4. O desconto indevido de verbas de benefício assistencial de criança impúbere constitui dano moral diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, 85, §11; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 373, II, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001; TJSP, Apelação Cível 1004478-59.2023.8.26.0024, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, Núcleo 4.0-T. VI (DP2), j. 13.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1009558-81.2025.8.26.0590, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1005036-95.2025.8.26.0077, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1010258-72.2024.8.26.0564, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1008855-83.2023.8.26.0344; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1024765-38.2025.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Balily Confecções Ltda, declarando a inexigibilidade de débito referente a aviso prévio de plano de saúde após rescisão contratual e condenando a restituição de valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde; e (ii) a exigibilidade da multa contratual pela rescisão e das faturas emitidas durante esse período. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade judiciária constitui benefício excepcional, destinado àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos do processo. 4. Ao proceder ao pagamento do preparo, a ré afasta a presunção de hipossuficiência invocada, revelando-se incabível o deferimento do benefício em sede recursal. 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes, tornando a cobrança abusiva e inexigível. 7. A abusividade da cobrança de valores por rescisão antecipada foi reconhecida em ação coletiva, com eficácia erga omnes. E a Resolução Normativa nº 557/2022 não convalida a cláusula de aviso prévio, que permanece nula. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária não se aplica quando há evidência de capacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 3. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV; RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único; Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1072067-97.2024.8.26.0100, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), j. 02/04/2025. TJSP; Apelação Cível 1137793-18.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 31/03/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1024765-38.2025.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043376-73.2024.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO – INFLIXIMABE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada por João Pedro de Souza Santos, menor, representado por seu genitor, para custeio de tratamento com medicamento Infliximabe. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada ausência de interesse de agir devido à inexistência de negativa formal de cobertura; (ii) a existência de indevida recusa ou embaraço à autorização do tratamento; (iii) a possibilidade de a ré restringir ou postergar o custeio do medicamento com base na Diretriz de Utilização da ANS; e, (iv) a manutenção da condenação para custeio integral do tratamento. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia não versa sobre ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, mas sobre a regularidade da negativa e da demora na autorização do tratamento. 4. Houve interesse de agir, pois a recusa administrativa e os entraves criados pela ré evidenciam pretensão resistida. 5. A ré criou obstáculos indevidos à implementação do tratamento, configurando resistência à pretensão deduzida em juízo. A alegação de que a demora foi imputável ao autor não foi comprovada. 6. A autorização posterior, inicialmente parcial, não afasta a falha na prestação do serviço nem descaracteriza a necessidade do ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A criação de entraves indevidos ao tratamento equivale à negativa de cobertura. 2. A operadora não pode substituir-se ao médico assistente para restringir ou retardar a terapêutica necessária. 3. A autorização posterior do tratamento não afasta o interesse de agir nem descaracteriza a resistência da operadora. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2° e 11; art. 373, II. Lei 9.656/98. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 608. STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006.  (TJSP;  Apelação Cível 1043376-73.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1022056-85.2025.8.26.040512 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Gama Saúde Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada por Talia Conceição Santos, determinando o restabelecimento do atendimento no Hospital São Luiz – Rede D'Or, em Osasco/SP, e condenando ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada ilegitimidade passiva da ré GAMA; (ii) a existência, ou não, de responsabilidade da ré pelos fatos narrados, diante da tese de culpa exclusiva da operadora AMPLA; (iii) o cabimento da condenação por danos morais; e (iv) a necessidade de redução do valor arbitrado. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva da ré GAMA é reconhecida com base na teoria da asserção e na participação na relação jurídica de consumo. 4. O descredenciamento do hospital foi irregular, pois não houve comprovação dos pressupostos do art. 17 da Lei de Planos de Saúde. 5. O dano moral é reconhecido devido ao abalo emocional causado à autora, que estava em situação de urgência obstétrica. 6. O valor da indenização por danos morais, embora devido, comporta redução de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido, com redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A administradora e a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 2. A negativa de atendimento em situação de urgência configura dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.119.044/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011. TJSP, Apelação Cível 1018507-67.2025.8.26.0405, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2026. TJSP, Apelação Cível 1036717-06.2024.8.26.0405, Rel. Paulo Toledo, j. 10/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1004816-50.2024.8.26.0007, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 12/05/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1022056-85.2025.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1071439-11.2024.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO – GALCANEZUMABE (EMGALITY). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Bibiana Martins dos Santos contra Bradesco Saúde S/A, visando o custeio do medicamento Galcanezumabe (Emgality 120 mg) para tratamento de migrânea crônica. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o custeio do tratamento e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a licitude da negativa de cobertura do medicamento à luz do contrato, do rol da ANS e da Lei nº 14.454/2022; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável pela recusa administrativa; e (iii) avaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A negativa de cobertura do medicamento foi indevida. O fármaco prescrito não se enquadra, no caso concreto, como simples medicamento de uso domiciliar. 4. Ausente previsão no rol da ANS, a cobertura é devida porque foram preenchidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022 e da tese firmada pelo STF na ADI 7.265. 5. A alegação de limitação ao reembolso, nos termos da apólice, não afasta a obrigação de custeio do tratamento prescrito para doença coberta. 6. O alegado descumprimento da tutela provisória deve ser suscitado perante o juízo de origem, pelos meios processuais adequados, não se examinando a matéria originariamente em grau recursal. 7. Não há dano moral indenizável. A negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, não ultrapassou o inadimplemento contratual, ausente prova de lesão extrapatrimonial autônoma. 8. Mantém-se a sucumbência recíproca, porque a autora decaiu de pedido autônomo de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É indevida a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando, embora ausente do rol da ANS, estiverem presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a mitigação da taxatividade. 2. A classificação genérica do fármaco como medicamento de uso domiciliar, por si só, não afasta a cobertura, quando a prescrição indicar necessidade clínica individualizada e aplicação assistida. 3. O descumprimento de tutela provisória deve ser arguido na instância de origem, pela via processual própria. 4. A negativa de cobertura, por si só, não gera dano moral. 5. Rejeitado pedido autônomo indenizatório, é cabível a sucumbência recíproca. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 487, I. Jurisprudência Citada: STF, ADI 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.09.2025; STJ, REsp nº 1.927.566/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.08.2021; STJ, REsp nº 2.177.813/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1071439-11.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017184-16.2023.8.26.001112 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Metallink Produtos Médicos Ltda. EPP contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, alegando perda superveniente do interesse de agir. A autora busca o recebimento de R$ 74.791,80 por materiais médico-hospitalares fornecidos e não pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do interesse de agir devido ao suposto pagamento da obrigação pela ré, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 3. A ação monitória é cabível quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, e a autora apresentou documentos idôneos que comprovam o fornecimento dos materiais e a emissão da nota fiscal. 4. A ré não comprovou o pagamento do débito, nem demonstrou que a cobrança dependia de providência administrativa não cumprida pela autora. 5. A manifestação do Hospital IFOR não confirma a quitação da dívida, limitando-se a informar que o procedimento foi autorizado, os materiais foram liberados em faturamento direto e não houve cobrança do paciente. 6. Inexistente prova de pagamento, mostra-se indevida a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. 7. Estando a causa madura, impõe-se o imediato julgamento do mérito, com rejeição dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Ação monitória julgada procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Constituído título executivo judicial, condenando-se a ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir exige prova efetiva do pagamento da dívida. 2. A prova escrita idônea do fornecimento e da cobrança autoriza o manejo da ação monitória. 3. A alegação genérica de pendência administrativa de faturamento, sem comprovação concreta, não afasta a exigibilidade do crédito. 4. Ausente necessidade de dilação probatória, cabe ao tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar desde logo o mérito da demanda. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 700, caput e inciso I; art. 373, I e II; art. 1.013, § 3º, I; art. 702, § 8º; art. 85, § 2º. CC, art. 389, parágrafo único; art. 395; art. 406; art. 405.  (TJSP;  Apelação Cível 1017184-16.2023.8.26.0011; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001463-26.2024.8.26.048412 de maio de 2026

    APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE IMPORCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes a ação monitória. Busca a apelante a demonstrar a exigibilidade das taxas associativas referentes ao Residencial Estância Barreirinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da cobrança das taxas associativas, considerando a ausência de demonstração de adesão à associação e a inexistência de registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores é inconstitucional para proprietários não associados até o advento da Lei nº 13.465/2017 ou de lei municipal regulamentadora conforme entendimento do STF (Tema 492) e STJ (Tema 882). 4. A aquisição do lote ocorreu anteriormente a edição da norma municipal e da Lei nº 13.465/2017. 5. Não há prova de que as partes tenham aderido à associação, impedindo a obrigatoriedade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxas de administrativa por associação de moradores não é exigível de proprietários não associados, salvo adesão voluntária ou registro na matrícula do imóvel. 2. A liberdade de associação é garantida constitucionalmente, não podendo ser confrontada por pretensa hipótese de locupletamento indevido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 205, 884; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.766/1979; Lei nº 13.465/2017, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695911/SP; STJ, REsp 1.280.871-SP e 1.439.163-SP (Tema 882); TJSP, Apelação Cível 1004808-69.2024.8.26.0073, Rel. Marcia Tessitore, j. 28/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1001243-28.2024.8.26.0484, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1001463-26.2024.8.26.0484; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1063765-79.2024.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO EMPRESARIAL INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Sul America Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título que fundamenta a execução; II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias, presente no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes, tornando a cobrança abusiva e inexigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 2. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV; RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único; Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1072067-97.2024.8.26.0100, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), j. 02/04/2025. TJSP; Apelação Cível 1059987-04.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 01/04/2025. TJSP; Apelação Cível 1137793-18.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 31/03/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1063765-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009239-37.2022.8.26.022912 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa bancária. Decisão que determinou que a instituição financeira realize o recálculo das prestações nos autos da execução. Buscam os recorrentes que seja reconhecido como excesso, o valor por eles indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo apresentado pelos embargantes, que aponta excesso de execução no valor de R$ 12.494,99, deveria ser acolhido, considerando a ausência de impugnação específica pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante o ônus de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 4. O magistrado não está obrigado a acolher automaticamente o cálculo apresentado, mesmo sem impugnação específica, devendo verificar a correspondência com as cláusulas contratuais mantidas. O cálculo dos embargantes alterou a sistemática de capitalização dos juros, extrapolando os limites do pedido acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cálculo apresentado deve respeitar as condições contratuais válidas, excluindo apenas a tarifa indevida. 2. A ausência de impugnação específica não obriga o acolhimento automático do cálculo apresentado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; art. 371; art. 141; art. 492. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 1.033.736/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2014.  (TJSP;  Apelação Cível 1009239-37.2022.8.26.0229; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003694-85.2024.8.26.052912 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargado contra sentença que acolheu os embargos de terceiro para desconstituir a constrição sobre veículo adquirido pelo embargante, mas o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta que não deu causa à constrição indevida, pois requereu a averbação antes da transferência oficial da propriedade, e que, após citado, concordou com o pedido sem oferecer resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se o banco deu causa à constrição indevida; (ii) saber se a concordância com o pedido após a citação afasta a condenação em honorários prevista na Súmula 303/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 303/STJ estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O princípio da causalidade não exige resistência ou má-fé; basta que o ato constritivo tenha recaído sobre bem de terceiro e que o exequente tenha sido o responsável por sua efetivação. 5. O embargante adquiriu o veículo em 26/04/2024, com tradição imediata e comunicação de venda eletrônica formalizada em 30/04/2024, tornando pública a informação da alienação. O banco requereu a averbação da execução em 02/05/2024, após a comunicação de venda, quando o bem já não pertencia mais ao executado. 6. O art. 1.267 do CC estabelece que a propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição, independentemente de registro. A comunicação de venda eletrônica (art. 21 da Resolução CONTRAN nº 809/2020) tornou a alienação oponível a terceiros. O banco, ao requerer a constrição sem verificar a efetiva propriedade do bem, assumiu o risco de recair sobre bem de terceiro. 7. A concordância com o pedido após a citação não elide o fato de que o banco deu causa à demanda. O ajuizamento dos embargos foi necessário para desconstituir o gravame, gerando custas e honorários. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao processo arque com suas despesas, independentemente de ter ou não resistido ao pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), sendo suficiente para sua incidência que a constrição tenha recaído sobre bem de terceiro e que o exequente tenha sido o responsável pelo ato constritivo, independentemente de ter agido com resistência ou má-fé. 2. A comunicação de venda eletrônica (ATPV-e) tornada pública antes da averbação da execução afasta a alegação de que o banco não tinha como conhecer a alienação, impondo-lhe o dever de cautela antes de requerer a constrição. 3. A concordância do exequente com o pedido de levantamento da constrição após a citação não o exime da condenação em honorários, porquanto o ajuizamento dos embargos foi necessário para desfazer o gravame indevido, aplicando-se o art. 90, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267; CPC, arts. 90, caput, 828; Resolução CONTRAN nº 809/2020, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872; TJSP, Apelação Cível 1102652-98.2025.8.26.0100, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1000227-81.2021.8.26.0601, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1136693-33.2021.8.26.0100, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2022. (TJSP;  Apelação Cível 1003694-85.2024.8.26.0529; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001656-52.2025.8.26.037212 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, e declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado incluído no benefício previdenciário da autora (ii) a responsabilidade da ré por descontos indevidos (iii) a ocorrência de danos morais; e (iv) a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ré não comprovou a validade da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar que a autora solicitou o empréstimo, conforme artigo 373, II, do CPC. A documentação apresentada não demonstrou a observância de critérios técnicos de autenticidade, nem assegurou à autora acesso adequado ao conteúdo contratual. 4. A autora, portadora de deficiência visual, é considerada consumidora hipervulnerável, o que impõe à ré um dever acrescido de informação e segurança. A utilização de biometria facial não foi suficiente para comprovar a efetiva existência da contratação, falhando a ré em adotar mecanismos adicionais de segurança. 5. A devolução dos valores descontados após 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ, que estabelece a repetição em dobro do indébito independentemente da má-fé do fornecedor. 6. O valor do dano moral foi reduzido para R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias do caso e ao porte econômico das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade do contrato decorre da falha da ré em comprovar a solicitação do empréstimo pela autora, configurando responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços. 2. A condição de hipervulnerabilidade da autora, portadora de deficiência visual, impõe à ré a adoção de medidas adicionais de segurança e informação, não observadas no caso. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da má-fé, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento do STJ. 4. A indenização por danos morais foi ajustada para R$ 5.000,00, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o impacto no benefício previdenciário da autora. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 373, II; art. 85, §2º; art. 80; Código Civil, art. 405; art. 389; art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 14; art. 42; Lei 13.146/2015; Lei 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002899-65.2023.8.26.0157, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1002450-78.2023.8.26.0005, Rel. M.A. Barbosa de Freitas, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 22.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1000904-31.2021.8.26.0369, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1001656-52.2025.8.26.0372; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1018495-85.2020.8.26.045112 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE ESPECIAL. JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cheque especial. 2. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando abusividade dos juros do cheque especial quando comparados ao crédito pessoal oferecido pelo mesmo banco, descumprimento do normativo SARB 019/2018 da FEBRABAN, falta de transparência nos extratos bancários e dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros do cheque especial são abusivos à luz da taxa média de mercado e da comparação com outras modalidades de crédito; (ii) saber se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) saber se o descumprimento de normativo da FEBRABAN autoriza a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. O ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço cabia às instituições financeiras, o que foi cumprido. 5. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). O cheque especial é linha de crédito rotativo de alto risco, o que justifica taxas superiores às de outras modalidades. 6. A Resolução CMN/BACEN nº 4.753/2019 limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês a partir de 01/06/2020. O banco observou a limitação a partir dessa data, tendo aplicado 13,99% ao mês apenas até novembro/2019, dentro do período em que a norma não produzia efeitos. 7. A taxa média mensal divulgada pelo BACEN para cheque especial no período variou entre 10,89% e 11,65%. A taxa contratada (13,99% ao mês) situa-se dentro do parâmetro jurisprudencial que admite até o triplo da média (REsp 2.015.514/PR). Não há abusividade. 8. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541/STJ). 9. O normativo SARB 019/2018 da FEBRABAN constitui compromisso de autorregulação do setor bancário, sem força de lei. Seu descumprimento pode ensejar medidas administrativas, mas não gera, por si só, direito à revisão judicial do contrato ou à restituição de valores. 10. Os extratos bancários discriminam mensalmente o saldo devedor, a taxa aplicada e os encargos incidentes. Não há comprovação de falta de transparência. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros do cheque especial não é abusiva quando não supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando a natureza rotativa e de alto risco da modalidade, sendo aceitável a cobrança de até o triplo da média (STJ, REsp 2.015.514/PR). 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). 3. O normativo de autorregulação da FEBRABAN (SARB 019/2018) não tem força de lei, sendo seu descumprimento irrelevante para fins de revisão judicial de contrato bancário, salvo comprovação de prejuízo concreto decorrente de propaganda enganosa. 4. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5. Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 389, 406, 591; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN/BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2011; TJSP, Apelação Cível 1006758-09.2025.8.26.0161, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1012750-08.2024.8.26.0606, Rel. Marcio Bonetti, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 12.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1032641-24.2024.8.26.0506, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), j. 04.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1018495-85.2020.8.26.0451; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005010-52.2025.8.26.018912 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Espólio de Celia Maria Gardiano Mininel, representado por seu inventariante, ajuizou ação contra Unimed São José do Rio Preto, pleiteando indenização por danos materiais e morais devido à negativa de cobertura de equipamento médico necessário para cirurgia de urgência. A sentença de primeira instância condenou a ré ao reembolso dos danos materiais, mas negou os danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a licitude da negativa de cobertura do equipamento neuronavegador e a consequente condenação ao reembolso dos danos materiais; (ii) o cabimento de indenização por danos morais devido à recusa de cobertura em contexto de urgência. III. Razões de Decidir 3. A negativa de cobertura do neuronavegador foi corretamente reputada abusiva, por desconsiderar a prescrição médica em contexto de urgência e apoiar-se apenas na ausência de previsão no rol da ANS, sem que a ré demonstrasse a existência de alternativa terapêutica equivalente, segura e eficaz. 4. A recusa de cobertura em situação de urgência, sem contraindicação médica concreta, configura dano moral, agravando a aflição e insegurança da autora e seus familiares. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de equipamento médico prescrito pelo médico assistente em situação de urgência, quando fundada apenas na ausência de previsão no rol da ANS, sem demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica equivalente, segura e eficaz. 2. A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência enseja indenização por danos morais. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 14; art. 405. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.198.561/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/6/2025. TJSP, Apelação Cível 1001108-29.2025.8.26.0048, Rel. Emerson Sumariva Júnior, j. 11/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1043876-58.2024.8.26.0224, Rel. Daniella Carla Russo, j. 03/03/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1005010-52.2025.8.26.0189; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1013338-38.2025.8.26.000512 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTE PROVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO SÃO LEGÍTIMAS. REGULAR CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Fabiana Freitas da Silva Lopes contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Omni Banco S/A. A autora busca procedência da demanda, alegando venda casada de seguro, ilegalidade na cobrança de tarifas e dano material. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade dos juros, (ii) a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro, e (iii) a possibilidade de restituição em dobro. III. Razões de Decidir 3. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de excessiva oneração ao consumidor. No caso, as taxas pactuadas estavam dentro dos parâmetros de mercado. 4. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de cadastro é legítima, conforme jurisprudência consolidada, desde que pactuadas e efetivamente prestados os serviços. 5. Não há indício de venda casada do seguro, pois a adesão foi voluntária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros deve ser demonstrada como abusiva para revisão. 2. A cobrança de tarifas é legítima quando pactuada e efetivamente prestada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 51; Resolução nº 3.517/2017 do Banco Central do Brasil; Resolução 3.919/10 do BACEN. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1821182 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, j. 23/06/2022; STJ, REsp 1061530/RS; TJSP, Apelação Cível nº 1182524-36.2023.8.26.0100, Rel. Olavo Sá, j. 06/08/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1025919-02.2022.8.26.0196, Rel. Inah de Lemis e Silva Machado, j. 29/10/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1013338-38.2025.8.26.0005; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002155-10.2023.8.26.027412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ACORDO HOMOLOGADO COM UM DOS CORRÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que homologou acordo celebrado exclusivamente com o corréu Banco Bradesco S/A e, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil, estendeu seus efeitos à corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, extinguindo integralmente o feito em relação a ambas as rés. 2. A apelante sustenta que firmou acordo apenas com o Bradesco, recebendo R$ 5.000,00 em quitação restrita a essa instituição, e que a extinção em relação à Eagle seria indevida, requerendo o prosseguimento do feito contra ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre a autora e um dos corréus (Bradesco) extingue a obrigação em relação ao outro corréu (Eagle) que não participou da transação; (ii) saber se a quitação concedida foi total ou parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade entre os corréus é solidária, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. O art. 844, §3º, do CC estabelece que a transação concluída entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. 6. No caso, o acordo prevê que o pagamento de R$ 5.000,00 se destina "às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias". A cláusula 2 concede "plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO S/A". 7. O instrumento é específico ao listar todos os direitos quitados (danos morais, materiais e honorários), abrangendo integralmente o crédito da autora. Não há ressalva expressa de que a obrigação permaneceria exigível em relação à Eagle. 8. Extinta a obrigação em relação a todos os devedores solidários, não remanesce interesse processual para o prosseguimento da demanda contra a corré que não figurou no acordo. Permitir a continuidade da ação importaria duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais co-devedores quando a quitação concedida for total, abrangendo integralmente o crédito deduzido na demanda. 2. O acordo que prevê expressamente a quitação de "danos morais, materiais, honorários e quaisquer outros valores indenizatórios" abrange a totalidade do crédito da parte autora, não remanescendo interesse processual para prosseguimento do feito contra os corréus que não integraram a transação. 3. A solidariedade passiva torna a transação com um dos codevedores eficaz em relação a todos, salvo se houver ressalva expressa de manutenção da responsabilidade dos demais ou se a quitação for parcial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 277, 843, 844, §3º, 884; CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, arts. 90, §2º, 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.040/RS, Terceira Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.917.237/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJSP, Apelação Cível 1009929-06.2025.8.26.0506, Rel. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T. VII (DP3), j. 01.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1032243-22.2024.8.26.0007, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1001289-94.2024.8.26.0620, Rel. MARIO CHIUVITE JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1002155-10.2023.8.26.0274; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003780-10.2024.8.26.060912 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição de R$ 10.152,00 referentes a transferências via Pix não reconhecidas e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da ré por transações não reconhecidas pelo consumidor e (ii) a existência de danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. 4. A instituição financeira não comprovou a eficácia dos mecanismos de segurança para impedir fraudes, sendo responsável pelos danos causados ao consumidor. 5. Fraudes praticadas por terceiros são consideradas fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade econômica da instituição. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 2. A configuração de dano moral em razão de falha na prestação de serviços. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 405; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 364.305/ES; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1003780-10.2024.8.26.0609; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004248-98.2023.8.26.048212 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Karina Novaes de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos morais em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. A autora alegou negativa de cobertura para cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) a comprovação do requerimento administrativo e negativa de cobertura das cirurgias; (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois a autora impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia era predominantemente documental e não exigia audiência de instrução. A inversão do ônus da prova não é automática e depende das particularidades do caso. 5. No mérito, a autora não comprovou requerimento administrativo específico e a negativa de cobertura pela ré, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 6. A perícia não substitui a prova da negativa de cobertura, e a necessidade médica do procedimento não caracteriza ato ilícito indenizável. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo e negativa de cobertura impede o reconhecimento de danos morais. 2. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de ato ilícito. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85, §2º; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 1.010, II e III; art. 98, § 3º.  (TJSP;  Apelação Cível 1004248-98.2023.8.26.0482; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003319-57.2025.8.26.026812 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, decorrentes de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. A apelante sustenta que não contratou cartão de crédito, alega irregularidade da cobrança e da negativação, e requer a reforma da sentença para procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito e, consequentemente, se o débito é exigível; e (ii) saber se a negativação decorrente do débito enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório demonstra a regular contratação do cartão de crédito, com utilização de biometria facial, apresentação de documento pessoal e envio do cartão a endereço localizado na cidade de residência da autora. 5. Há registros de utilização do cartão, emissão de faturas, pagamentos parciais e incidência de encargos, o que evidencia a existência e a origem do débito. 6. A autora não comprovou o adimplemento da dívida nem infirmou, de forma verossímil, os documentos apresentados pela instituição financeira, não se desincumbindo do ônus probatório. 7. A tese de inexistência de contratação é incompatível com os extratos e movimentações financeiras e demais elementos constantes dos autos. 8. Comprovada a regularidade da contratação e do débito, a negativação constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. Ausente ilicitude, inexiste dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação e da utilização de cartão de crédito torna legítima a cobrança do débito e a negativação do nome do consumidor. 2. A negativação decorrente de débito regularmente constituído não enseja indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1029027-23.2024.8.26.0114, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000113-63.2024.8.26.0464, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1003319-57.2025.8.26.0268; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002806-71.2024.8.26.015612 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMANÊNCIA DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO POR MAIS DE 30 DIAS EM INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO E RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta por Arthur Lucas da Silva, menor, representado por sua genitora, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Samer Serviços de Assistência Médica de Resende S/C Ltda., visando à manutenção da internação e tratamento em UTI neonatal, sem ônus à família, após negativa de cobertura pela operadora de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a licitude da recusa de cobertura da internação e tratamento do recém-nascido pela operadora de saúde e (ii) a legitimidade passiva do hospital corréu para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de Decidir 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do hospital corréu, porque a controvérsia decorre da recusa de cobertura pela operadora de saúde, única responsável pela autorização e pelo custeio da internação e do tratamento. 4. Iniciado o tratamento do recém-nascido dentro do período de proteção legal previsto no artigo 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98, a cobertura deve ser mantida até a alta médica, não sendo lícita sua interrupção pelo simples esgotamento do prazo de 30 dias. 5. A negativa de continuidade da cobertura, em hipótese de internação neonatal já em curso, mostra-se abusiva e incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do hospital corréu provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito. Recurso da operadora corré desprovido. Tese de julgamento: 1. O hospital não tem legitimidade passiva quando a controvérsia se limita à recusa de cobertura do plano de saúde. 2. A operadora deve custear a internação e o tratamento do recém-nascido iniciados no período de proteção legal até a alta médica. 3. É abusiva a interrupção da cobertura de internação neonatal em curso pelo mero decurso do prazo de 30 dias após o parto. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "a". Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 302 STJ, REsp nº 2.049.636/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2023. TJSP, Apelação Cível 1149320-64.2024.8.26.0100, Rel. João José Custódio da Silveira, j. 10.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1000271-05.2025.8.26.0361, Rel. Alcides Leopoldo, j. 19.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1014925-78.2023.8.26.0001, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 25.04.2025. TJSP, Apelação Cível 1114735-54.2022.8.26.0100, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 06.11.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1002806-71.2024.8.26.0156; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007516-27.2023.8.26.000912 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DO PIX. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Consul contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor em ação contra Nu Pagamentos S/A, Banco BMG S.A, e Vinicius de Moura Carneiro. Autor alega danos causados por Golpe do Pix e busca efeitos infringentes ao recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição ou obscuridade no acórdão que justificaria a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. As questões trazidas pelo embargante foram objeto de detida análise, configurando-se a sua insurgência como mera tentativa de rediscussão do mérito. 4. O acórdão fundamentou a culpa exclusiva do autor nos danos sofridos, destacando que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por prejuízos provocados pelo próprio autor e terceiros fraudadores. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem para compelir o Juízo a responder individualmente a cada argumento das partes. 2. Não se deve confundir omissão no pronunciamento com a omissão da motivação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.025 Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1073270-46.2021.8.26.0053, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2024.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1007516-27.2023.8.26.0009; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1011944-63.2024.8.26.057612 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. GOLPE DO BOLETO FALSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte dos réus, que justifique a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora devido ao pagamento de boleto falso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, mas não é automática em casos de fraude por terceiros. Para que haja responsabilização, é necessário comprovar que houve falha na prestação de serviços ou vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição financeira. 4. No presente caso, não há evidências de que o réu tenha falhado na prestação de serviços. 5. O autor acessou um site e recebeu o boleto por meio de um aplicativo de mensagens, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor e ato de terceiro. 6. Não foi comprovado vazamento de dados por parte do réu, nem falha no sistema de segurança da instituição financeira. 7. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor cabe a ele, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. 8.A ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor afasta a responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes de terceiros depende da comprovação de falha na prestação de serviços ou vulnerabilidade no sistema de segurança. 2. Ausente nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido, não há responsabilidade do réu. 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor cabe a ele, e a ausência de comprovação afasta a responsabilidade do réu. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 14; art. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: Enunciados 13 e 14 da Seção de Direito Privado. Súmula nº 479 do STJ; TJSP; Apelação Cível 1001915-06.2024.8.26.0106; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1011944-63.2024.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000732-14.2024.8.26.055412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de majoração da indenização fixada. III. Razões de Decidir  3. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois a decisão foi devidamente fundamentada e apta a resolver a controvérsia. 4. A responsabilidade objetiva do banco foi reconhecida devido à falha na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00, considerada adequada e proporcional aos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito. A decisão levou em conta a gravidade da conduta do réu, o constrangimento causado à autora e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. A quantificação do dano moral obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação de serviços. 2. O valor da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, não devendo ser alterado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Código Civil, arts. 940 e 944. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1008184-89.2023.8.26.0302, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 11.08.2025; Apelação Cível nº 1003069-60.2022.8.26.0484, rel. Des. AFONSO BRÁZ, j. 1.11.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1000732-14.2024.8.26.0554; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001296-28.2024.8.26.021906 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 377.179,11. 2. O apelante busca a reforma da sentença para obter a gratuidade da justiça, o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e da exibição de documentos, a declaração de inadequação da via eleita, o afastamento da novação com revisão da cadeia contratual, o reconhecimento de desvio de finalidade, a inversão do ônus da prova e a declaração de abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil e da exibição de documentos configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a ação monitória é via inadequada para cobrança de cédula de crédito bancário; (iv) saber se ocorreu novação ou mera renegociação, com possibilidade de revisão da cadeia contratual; (v) saber se há desvio de finalidade na utilização da CCB para refinanciamento de crédito rural; (vi) saber se os encargos contratuais são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça é deferida ao apelante. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, reforçada pelos rendimentos de aposentadoria, declaração de imposto de renda com rendimentos anuais de R$ 43.121,73, ausência de patrimônio relevante e extratos bancários que demonstram movimentações de pequena monta e utilização constante do limite de cheque especial. Defere-se a gratuidade em sede recursal. 5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 702, §3º, do CPC exige que o embargante apresente o demonstrativo do cálculo do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação quanto a esse ponto. O apelante não cumpriu essa exigência, limitando-se a requerer a perícia. A prova pericial não pode suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus que lhe incumbe. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias. 6. A ação monitória é via adequada. Embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial, faculta-se ao credor a escolha pela via monitória, procedimento menos célere que a execução, mas que permite maior dilação probatória. A opção não prejudica o devedor, que dispõe de todos os meios de defesa. 7. Ocorreu novação da dívida. A Cédula de Crédito Bancário nº 068.315.249 contém cláusula expressa com animus novandi, destinando-se ao pagamento do saldo devedor dos contratos anteriores "com a intenção de novar". Presente a hipótese do art. 360, I, do CC, a dívida original foi extinta e substituída por nova obrigação regida pela Lei nº 10.931/2004, não mais pelo regime do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967). 8. A Súmula 286/STJ autoriza a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores, mas o art. 702, §3º, do CPC exige a apresentação do demonstrativo de cálculo do valor devido, requisito não cumprido pelo apelante. A mera alegação genérica de abusividade não autoriza a revisão da cadeia contratual. 9. Não há desvio de finalidade. A Lei nº 10.931/2004, art. 26, permite a emissão de CCB para documentar operações de crédito de qualquer natureza, incluindo o refinanciamento de dívidas de crédito rural. A operação é lícita e não configura abuso de direito. 10. Os encargos contratuais são regulares. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura. A capitalização de juros com periodicidade mensal é permitida quando expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541/STJ e Tema 247/STJ. A multa de 2% sobre o saldo devedor observa o percentual máximo do art. 52, §1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido e deferida a gratuidade processual. Tese de julgamento: 1. O art. 702, §3º, do CPC exige que o embargante monitório apresente o demonstrativo do cálculo do valor que entende devido, não podendo a prova pericial suprir a inércia da parte no cumprimento desse ônus. 2. A ação monitória é via processual adequada para cobrança de cédula de crédito bancário, porquanto o art. 700 do CPC faculta ao credor a escolha do procedimento, não havendo prejuízo ao devedor. 3. A cláusula de novação expressa na Cédula de Crédito Bancário extingue a dívida anterior e a substitui por nova obrigação, afastando a incidência da legislação específica do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967). 4. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários quando expressamente pactuada, consoante MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541/STJ e Tema 247/STJ, não se aplicando a vedação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras (Súmula 596/STF). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 370, parágrafo único, 373, I, 700, 702, §3º; CC, arts. 187, 360, I, 397; CDC, art. 52, §1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 286, 297, 539, 541; STJ, Tema 247; STJ, REsp 861.196/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2011; STJ, AgRg no REsp 1.407.104/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJSP, Apelação Cível 1013954-53.2021.8.26.0037, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1019977-60.2019.8.26.0562, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2021. (TJSP;  Apelação Cível 1001296-28.2024.8.26.0219; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1117179-89.2024.8.26.010030 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte dos réus, que justifique a responsabilidade pelos danos sofridos pelas autoras devido ao boleto falto recebido para pagamento. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade das empresas é objetiva, mas não automática em casos de fraude por terceiros, salvo se comprovada falha na prestação de serviços. 4. No caso, não há indícios de falha por parte das rés. A fraude decorreu de culpa das autoras e ato de terceiro, sem ligação com as requeridas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das empresas por fraudes de terceiros depende da comprovação de falha na prestação de serviços. 2. Ausente nexo de causalidade, não há responsabilidade das rés. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1032054-07.2021.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1117179-89.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1033689-09.2023.8.26.000328 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. O apelante busca a reforma da sentença para que o Banco Itaú S.A. seja obrigado a prestar contas sobre débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a via eleita é adequada para a pretensão de exigir contas; (ii) se há interesse de agir por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de exigir contas, regulada nos artigos 550 a 553 do CPC, destina-se à apuração de administração de bens alheios, não se prestando à discussão de contratos de mútuo, financiamento ou revisão de débitos. 5. A pretensão da autora de obter contratos e documentos para verificar a regularidade de débitos extrapola o escopo da ação de exigir contas, configurando matéria própria de ação ordinária. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 908, estabeleceu que o procedimento especial da prestação de contas não abrange situações complexas que demandem interpretação contratual ou apuração de abusividade. 7. A pretensão da autora de obter contratos e documentos para verificar a regularidade de débitos configura, na essência, pedido de exibição de documentos e pretensão revisional, matérias próprias de ação ordinária ou de ação de exibição incidental, não abrangidas pelo rito especial da ação de exigir contas. 8. A ausência de tentativa prévia de esclarecimento por parte da autora indica o uso inadequado da via judicial como primeiro meio de satisfação da pretensão, fragilizando o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas é cabível apenas nas hipóteses em que há dever de administração de bens alheios, não se prestando à exibição de documentos contratuais ou à revisão de débitos decorrentes de contratos de mútuo ou financiamento. 2. A ausência de especificação dos lançamentos ou documentos controvertidos afasta o interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Questões complexas relativas à validade de cobranças e interpretação de cláusulas devem ser suscitadas em ação ordinária ou nos próprios autos das ações condenatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 550 a 553, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 908, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.09.2016; TJSP, Apelação Cível nº 1022786-69.2024.8.26.0005, Rel. Des. Marcio Bonetti, Núcleo 4.0-T. II (DP2), j. 02/02/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225178-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035766-12.2025.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/07/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1033689-09.2023.8.26.0003; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.