Acórdão · TJSP

Acórdão 1000632-82.2021.8.26.0451

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP3)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Alice Daiane Lara De Souza, Bárbara Bianco Grillo e Aurea Liris Scopelli Grillo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face de Danilo Alberto Teixeira, e condenou o réu a indenizar as autoras Alice Daiane Lara De Souza e Bárbara Bianco Grillo a pensionamento vitalício no importe de 1/3 de R$ 1.346,69, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora. - Buscam as autoras a reforma da sentença, impugnando o valor arbitrado a título de pensão vitalícia, eis que o valor de R$ 1.346,69 era o do salário inicial do falecido em 2011; e que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para no mínimo R$ 150.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar (i) a base de cálculo da pensão vitalícia, (ii) o ressarcimento de despesas com honorários periciais, e (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A pensão vitalícia deve ser calculada com base no salário registrado do falecido, na ausência de prova de remuneração superior. 4. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 150.000,00 para cada autora, em conformidade com parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pensão vitalícia deve ser fixada com base no salário registrado, na ausência de prova em contrário. 2. A indenização por danos morais deve ser adequada aos parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade do dano. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 533; art. 85, §2º. Código Civil, art. 948, II; art. 389, parágrafo único; art. 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 389.177/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2016. STJ, AgInt no AREsp 820.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016. (TJSP;  Apelação Cível 1000632-82.2021.8.26.0451; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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