Acórdão 1003694-85.2024.8.26.0529
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargado contra sentença que acolheu os embargos de terceiro para desconstituir a constrição sobre veículo adquirido pelo embargante, mas o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta que não deu causa à constrição indevida, pois requereu a averbação antes da transferência oficial da propriedade, e que, após citado, concordou com o pedido sem oferecer resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se o banco deu causa à constrição indevida; (ii) saber se a concordância com o pedido após a citação afasta a condenação em honorários prevista na Súmula 303/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 303/STJ estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O princípio da causalidade não exige resistência ou má-fé; basta que o ato constritivo tenha recaído sobre bem de terceiro e que o exequente tenha sido o responsável por sua efetivação. 5. O embargante adquiriu o veículo em 26/04/2024, com tradição imediata e comunicação de venda eletrônica formalizada em 30/04/2024, tornando pública a informação da alienação. O banco requereu a averbação da execução em 02/05/2024, após a comunicação de venda, quando o bem já não pertencia mais ao executado. 6. O art. 1.267 do CC estabelece que a propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição, independentemente de registro. A comunicação de venda eletrônica (art. 21 da Resolução CONTRAN nº 809/2020) tornou a alienação oponível a terceiros. O banco, ao requerer a constrição sem verificar a efetiva propriedade do bem, assumiu o risco de recair sobre bem de terceiro. 7. A concordância com o pedido após a citação não elide o fato de que o banco deu causa à demanda. O ajuizamento dos embargos foi necessário para desconstituir o gravame, gerando custas e honorários. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao processo arque com suas despesas, independentemente de ter ou não resistido ao pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), sendo suficiente para sua incidência que a constrição tenha recaído sobre bem de terceiro e que o exequente tenha sido o responsável pelo ato constritivo, independentemente de ter agido com resistência ou má-fé. 2. A comunicação de venda eletrônica (ATPV-e) tornada pública antes da averbação da execução afasta a alegação de que o banco não tinha como conhecer a alienação, impondo-lhe o dever de cautela antes de requerer a constrição. 3. A concordância do exequente com o pedido de levantamento da constrição após a citação não o exime da condenação em honorários, porquanto o ajuizamento dos embargos foi necessário para desfazer o gravame indevido, aplicando-se o art. 90, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267; CPC, arts. 90, caput, 828; Resolução CONTRAN nº 809/2020, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872; TJSP, Apelação Cível 1102652-98.2025.8.26.0100, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1000227-81.2021.8.26.0601, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1136693-33.2021.8.26.0100, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2022. (TJSP; Apelação Cível 1003694-85.2024.8.26.0529; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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