Acórdão · TJSP

Acórdão 1017184-16.2023.8.26.0011

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Metallink Produtos Médicos Ltda. EPP contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, alegando perda superveniente do interesse de agir. A autora busca o recebimento de R$ 74.791,80 por materiais médico-hospitalares fornecidos e não pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do interesse de agir devido ao suposto pagamento da obrigação pela ré, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 3. A ação monitória é cabível quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, e a autora apresentou documentos idôneos que comprovam o fornecimento dos materiais e a emissão da nota fiscal. 4. A ré não comprovou o pagamento do débito, nem demonstrou que a cobrança dependia de providência administrativa não cumprida pela autora. 5. A manifestação do Hospital IFOR não confirma a quitação da dívida, limitando-se a informar que o procedimento foi autorizado, os materiais foram liberados em faturamento direto e não houve cobrança do paciente. 6. Inexistente prova de pagamento, mostra-se indevida a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. 7. Estando a causa madura, impõe-se o imediato julgamento do mérito, com rejeição dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Ação monitória julgada procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Constituído título executivo judicial, condenando-se a ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir exige prova efetiva do pagamento da dívida. 2. A prova escrita idônea do fornecimento e da cobrança autoriza o manejo da ação monitória. 3. A alegação genérica de pendência administrativa de faturamento, sem comprovação concreta, não afasta a exigibilidade do crédito. 4. Ausente necessidade de dilação probatória, cabe ao tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar desde logo o mérito da demanda. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 700, caput e inciso I; art. 373, I e II; art. 1.013, § 3º, I; art. 702, § 8º; art. 85, § 2º. CC, art. 389, parágrafo único; art. 395; art. 406; art. 405.  (TJSP;  Apelação Cível 1017184-16.2023.8.26.0011; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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