Acórdão 1011944-63.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. GOLPE DO BOLETO FALSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte dos réus, que justifique a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora devido ao pagamento de boleto falso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, mas não é automática em casos de fraude por terceiros. Para que haja responsabilização, é necessário comprovar que houve falha na prestação de serviços ou vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição financeira. 4. No presente caso, não há evidências de que o réu tenha falhado na prestação de serviços. 5. O autor acessou um site e recebeu o boleto por meio de um aplicativo de mensagens, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor e ato de terceiro. 6. Não foi comprovado vazamento de dados por parte do réu, nem falha no sistema de segurança da instituição financeira. 7. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor cabe a ele, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. 8.A ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor afasta a responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes de terceiros depende da comprovação de falha na prestação de serviços ou vulnerabilidade no sistema de segurança. 2. Ausente nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido, não há responsabilidade do réu. 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor cabe a ele, e a ausência de comprovação afasta a responsabilidade do réu. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 14; art. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: Enunciados 13 e 14 da Seção de Direito Privado. Súmula nº 479 do STJ; TJSP; Apelação Cível 1001915-06.2024.8.26.0106; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025. (TJSP; Apelação Cível 1011944-63.2024.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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