Acórdão · TJSP

Acórdão 1022056-85.2025.8.26.0405

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Gama Saúde Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada por Talia Conceição Santos, determinando o restabelecimento do atendimento no Hospital São Luiz – Rede D'Or, em Osasco/SP, e condenando ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada ilegitimidade passiva da ré GAMA; (ii) a existência, ou não, de responsabilidade da ré pelos fatos narrados, diante da tese de culpa exclusiva da operadora AMPLA; (iii) o cabimento da condenação por danos morais; e (iv) a necessidade de redução do valor arbitrado. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva da ré GAMA é reconhecida com base na teoria da asserção e na participação na relação jurídica de consumo. 4. O descredenciamento do hospital foi irregular, pois não houve comprovação dos pressupostos do art. 17 da Lei de Planos de Saúde. 5. O dano moral é reconhecido devido ao abalo emocional causado à autora, que estava em situação de urgência obstétrica. 6. O valor da indenização por danos morais, embora devido, comporta redução de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido, com redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A administradora e a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 2. A negativa de atendimento em situação de urgência configura dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.119.044/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011. TJSP, Apelação Cível 1018507-67.2025.8.26.0405, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2026. TJSP, Apelação Cível 1036717-06.2024.8.26.0405, Rel. Paulo Toledo, j. 10/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1004816-50.2024.8.26.0007, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 12/05/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1022056-85.2025.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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