Acórdão 1034294-68.2023.8.26.0224
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP3)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Emerson Souza Matos e Maria Geruza dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$ 25.000,00. - Os apelantes buscam a reforma da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, julgamento extra petita quanto aos danos materiais e lucros cessantes, e desproporcionalidade no valor dos danos morais. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) responsabilidade das partes no acidente de trânsito; (ii) adequação dos danos morais arbitrados; (iii) ocorrência de julgamento extra petita relativo à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; (iv) adequação dos valores arbitrados para danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do motorista Emerson Souza Matos foi confirmada com base nas provas apresentadas, incluindo o Boletim de Ocorrência e depoimentos, que indicam que ele não observou os cuidados necessários ao conduzir o veículo, resultando no atropelamento da autora. A legislação de trânsito impõe ao motorista o dever de cuidado, especialmente em áreas urbanas, onde a presença de pedestres é previsível. 4. Os danos materiais compreenderam o ressarcimento da autora em razão das despesas com produtos e medicamentos, no valor de R$ 161,66; despesas com convênio médico na modalidade coparticipação, no valor de R$ 309,1; despesas com a locomoção para consultas médicas, fisioterápicas e psicológicas, no total de R$ 254,40; e a diferença entre o salário percebido e o auxílio previdenciário recebido no período do afastamento, no total de R$ 255,12; tudo somando o montante de R$ 980,33, dispensada a apuração em sede de liquidação de sentença, diante dos documentos apresentados. 5. A sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois não houve pedido específico na inicial para tal indenização, configurando julgamento extra petita. 6. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 25.000,00 foi mantido, pois está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora e o impacto emocional decorrente do acidente. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e explicitar a condenação de danos materiais. Tese de julgamento: 1. Em acidentes de trânsito, a responsabilidade do motorista é presumida em áreas urbanas, exigindo-se cautela redobrada. 2. A condenação por lucros cessantes deve ser afastada se não houver pedido específico na inicial, evitando julgamento extra petita. 3. A fixação de danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o impacto na vida da vítima. Legislação Citada: Código Civil, arts. 186, 389, 398, 406, 927. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, 34, 69. Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 54. (TJSP; Apelação Cível 1034294-68.2023.8.26.0224; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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