Acórdão · TJSP

Acórdão 1004681-64.2024.8.26.0451

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) por ilegitimidade passiva do banco réu. 2. O apelante busca a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Súmula 479/STJ se aplica ao caso; (iii) saber se o autor demonstrou interesse processual em demandar contra a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor não manteve qualquer relação jurídica com o banco réu. O financiamento foi contratado pelo comprador (terceiro), não pelo vendedor. O art. 2º do CDC define consumidor como destinatário final do serviço, condição que o apelante não preenche em relação à instituição financeira. 5. A venda do veículo foi realizada mediante contrato estimatório, pelo qual o consignatário (revendedora) recebeu o bem para venda, assumindo a obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço ao consignante (proprietário). O risco da inadimplência do comprador é do consignatário, não do banco financiador. 6. A instituição financeira limitou-se a fornecer crédito ao adquirente, depositando o valor financiado na conta do consignatário. Não atuou como interveniente na compra e venda nem assumiu obrigação perante o vendedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004. 7. A Súmula 479/STJ pressupõe a existência de relação jurídica entre a vítima e a instituição financeira. O apelante não mantinha vínculo contratual com o banco, não era titular de conta, não solicitou financiamento, não figurou como parte na operação de crédito. O enunciado é inaplicável ao caso. 8. O art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo. O art. 18 do mesmo diploma condiciona o interesse processual à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. O apelante não demonstrou utilidade em demandar contra o banco, pois sua pretensão deveria ser dirigida contra o consignatário inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que financia a aquisição de veículo por terceiro não é parte legítima para responder por danos decorrentes da não transferência do valor da venda ao proprietário do bem, quando não há relação jurídica entre o vendedor e o banco. 2. No contrato estimatório, o consignatário assume o risco da inadimplência do comprador, respondendo perante o consignante pelo pagamento do preço estimado, ainda que o adquirente tenha obtido financiamento bancário. 3. A Súmula 479/STJ aplica-se apenas quando há vínculo jurídico entre a vítima e a instituição financeira, não se estendendo a terceiros estranhos à relação de financiamento. 4. O interesse processual exige utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Inexistente utilidade em demandar contra parte manifestamente ilegítima, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 534, 535, 536, 537, 927; CPC, arts. 17, 18, 85, §11, 485, VI; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14; Lei nº 10.931/2004, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.014.547/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.08.2009; STJ, REsp 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 710.658/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2005; TJSP, Apelação Cível 1005038-70.2023.8.26.0001, Rel. Antonio Nascimento, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2025; TJSP, Apelação Cível 1004627-79.2021.8.26.0071, Rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1035920-86.2022.8.26.0506, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1004681-64.2024.8.26.0451; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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