Acórdão 1018495-85.2020.8.26.0451
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE ESPECIAL. JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cheque especial. 2. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando abusividade dos juros do cheque especial quando comparados ao crédito pessoal oferecido pelo mesmo banco, descumprimento do normativo SARB 019/2018 da FEBRABAN, falta de transparência nos extratos bancários e dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros do cheque especial são abusivos à luz da taxa média de mercado e da comparação com outras modalidades de crédito; (ii) saber se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) saber se o descumprimento de normativo da FEBRABAN autoriza a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. O ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço cabia às instituições financeiras, o que foi cumprido. 5. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). O cheque especial é linha de crédito rotativo de alto risco, o que justifica taxas superiores às de outras modalidades. 6. A Resolução CMN/BACEN nº 4.753/2019 limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês a partir de 01/06/2020. O banco observou a limitação a partir dessa data, tendo aplicado 13,99% ao mês apenas até novembro/2019, dentro do período em que a norma não produzia efeitos. 7. A taxa média mensal divulgada pelo BACEN para cheque especial no período variou entre 10,89% e 11,65%. A taxa contratada (13,99% ao mês) situa-se dentro do parâmetro jurisprudencial que admite até o triplo da média (REsp 2.015.514/PR). Não há abusividade. 8. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541/STJ). 9. O normativo SARB 019/2018 da FEBRABAN constitui compromisso de autorregulação do setor bancário, sem força de lei. Seu descumprimento pode ensejar medidas administrativas, mas não gera, por si só, direito à revisão judicial do contrato ou à restituição de valores. 10. Os extratos bancários discriminam mensalmente o saldo devedor, a taxa aplicada e os encargos incidentes. Não há comprovação de falta de transparência. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros do cheque especial não é abusiva quando não supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando a natureza rotativa e de alto risco da modalidade, sendo aceitável a cobrança de até o triplo da média (STJ, REsp 2.015.514/PR). 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). 3. O normativo de autorregulação da FEBRABAN (SARB 019/2018) não tem força de lei, sendo seu descumprimento irrelevante para fins de revisão judicial de contrato bancário, salvo comprovação de prejuízo concreto decorrente de propaganda enganosa. 4. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5. Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 389, 406, 591; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN/BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2011; TJSP, Apelação Cível 1006758-09.2025.8.26.0161, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1012750-08.2024.8.26.0606, Rel. Marcio Bonetti, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 12.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1032641-24.2024.8.26.0506, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), j. 04.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1018495-85.2020.8.26.0451; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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