Acórdão · TJSP

Acórdão 1013657-95.2021.8.26.0344

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP3)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. RÉU NÃO RESPEITOU PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos. 2. O recorrente sustenta culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade, inexistência de incapacidade permanente e excesso nos valores indenizatórios, além de requerer a alteração dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há culpa concorrente da vítima em razão de alegado excesso de velocidade; (ii) saber se há nexo causal entre o acidente e o déficit funcional constatado; (iii) saber se são devidos o pensionamento e as indenizações fixadas; e (iv) saber se os consectários legais devem ser ajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O automóvel do réu ingressou na via preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta da autora, causando o acidente por inobservância do dever de cautela exigido pelo CTB, art. 44. 5. Não há prova de excesso de velocidade da vítima. A alegação não encontra respaldo no boletim de ocorrência nem na prova testemunhal. 6. A ausência de prova de conduta irregular da vítima afasta a culpa concorrente e confirma a responsabilidade exclusiva do réu. 7. O laudo pericial atesta sequela permanente e parcial no tornozelo da autora, decorrente do acidente, com redução funcional estimada em 50% do membro afetado, o que evidencia prejuízo relevante à capacidade laboral. 8. A existência de lesão prévia no pé não afasta o nexo causal, pois o déficit funcional reconhecido decorre da lesão no tornozelo causada pelo acidente. 9. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada em 50%, justifica o pensionamento mensal proporcional, estabelecido em 12,5% da remuneração da vítima, em observância ao critério de extensão do dano previsto no CC, art. 950. 10. O dano moral está configurado pelo causado pelas lesões físicas, internações e repercussões psicológicas decorrentes do acidente, sendo adequado o valor fixado na sentença, em R$ 18.000,00 pois proporcional à gravidade do dano e suficiente para compensar a vítima e cumprir função pedagógica. 11. O dano estético decorre das sequelas permanentes visíveis apontadas no laudo pericial, sendo autônomo em relação ao dano moral, e o valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado à extensão da alteração física suportada, não comportando redução. 12. Os consectários legais devem ser ajustados. Nos termos do Tema 1368/STJ, a Taxa Selic é o índice aplicável aos juros moratórios previstos no CC, art. 406, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A invasão de via preferencial em cruzamento caracteriza culpa exclusiva do condutor que desrespeita a preferência. 2. A ausência de prova de excesso de velocidade afasta a alegação de culpa concorrente da vítima. 3. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensionamento mensal. 4. É cabível o ajuste dos consectários legais para adequação aos critérios legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 927 e 950; CTB, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 2.172.762/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1004711-46.2023.8.26.0189, Rel. Des. Paulo Toledo, Núcleo 4.0-T. III (DP3), j. 28.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001720-02.2021.8.26.0114, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1013657-95.2021.8.26.0344; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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