Acórdão · TJSP

Acórdão 1015663-47.2025.8.26.0405

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de inexistência de débito, decorrente de empréstimo e cartão de crédito, contratados na plataforma Mercado Pago. Busca a recorrente a reforma do julgado para declarar a inexistência do débito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste na verificação da existência do débito e na regularidade da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa comprovou a origem dos débitos inscritos, apresentando documentos como prints das operações, histórico de faturas do cartão e cédula de crédito bancário. Os documentos evidenciam a celebração de empréstimo formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital e elementos técnicos aptos à identificação da contratante. 4. A validação do cadastro na plataforma foi realizada mediante fornecimento de dados pessoais, como CPF, número de telefone, endereço de e-mail, além da apresentação de documento pessoal e selfie, conferindo autenticidade à identificação da usuária. 5. A assinatura digital apresentada nos contratos, acompanhada de informações suficientes para identificar a aderente, é válida nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade das transações pode ser comprovada por assinatura digital e dados de identificação. 2. A impugnação genérica da validade dos débitos não é suficiente para afastar a presunção de regularidade das operações. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3, § 2º. Código de Processo Civil, art. 373, II. Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1020812-74.2022.8.26.0002, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 11.09.2024. TJSP, Apelação Cível 1000419-98.2023.8.26.0615, Rel. Sidney Braga, j. 19.03.2024. TJSP, Apelação Cível 1000106-41.2023.8.26.0453, Rel. Alberto Gosson, j. 01.08.2023. TJSP, Apelação Cível 1024698-71.2023.8.26.0576, Rel. Ernani Desco Filho, j. 28.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1001817-28.2023.8.26.0115, Rel. César Zalaf, j. 27.09.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1015663-47.2025.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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