Acórdão 1004248-98.2023.8.26.0482
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Karina Novaes de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos morais em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. A autora alegou negativa de cobertura para cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) a comprovação do requerimento administrativo e negativa de cobertura das cirurgias; (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois a autora impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia era predominantemente documental e não exigia audiência de instrução. A inversão do ônus da prova não é automática e depende das particularidades do caso. 5. No mérito, a autora não comprovou requerimento administrativo específico e a negativa de cobertura pela ré, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 6. A perícia não substitui a prova da negativa de cobertura, e a necessidade médica do procedimento não caracteriza ato ilícito indenizável. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo e negativa de cobertura impede o reconhecimento de danos morais. 2. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de ato ilícito. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85, §2º; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 1.010, II e III; art. 98, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1004248-98.2023.8.26.0482; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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