Acórdão 1001601-50.2024.8.26.0368
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência da contratação relativa ao empréstimo de nº 626445457 e determinou a restituição das parcelas debitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco por eventuais fraudes; (ii) determinar a possibilidade de indenização por danos morais ao autor; (iii) avaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, mas depende da comprovação de falha na prestação de serviços. 4. No caso do contrato nº 626445457, a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, caracterizando falha na segurança operacional do banco e configurando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Em relação aos contratos nº 642533440 e nº 634876432, a perícia digital atestou a autenticidade dos dados, não havendo falha na prestação de serviços. A convergência de elementos objetivos, como assinatura digital e comprovantes de transferência bancária, confere robustez à prova da contratação. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 7. Não há comprovação de dano moral indenizável, pois o autor não demonstrou abalo significativo decorrente dos descontos, que eram de pequena monta e não comprometeram sua subsistência. O simples desconto indevido, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou negativa de crédito, não configura abalo moral. 8. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pedidos. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou os parâmetros do CPC, não havendo sucumbência mínima de nenhuma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de ambas as partes desprovido. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade objetiva é aplicável quando se verifica falha na segurança operacional que resulta na ocorrência de fraude. A nulidade de um contrato devido a tais irregularidades justifica a restituição dos valores descontados. 2.A autenticidade dos contratos, quando confirmada por perícia digital, assegura sua validade e impede questionamentos sobre sua legitimidade. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível para descontos ocorridos após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme modulação dos efeitos pelo STJ. 4. Dano moral não se presume, exigindo prova de abalo relevante e significativo. A mera ocorrência de desconto indevido, sem consequências mais graves, não configura dano moral indenizável. 5. A sucumbência recíproca é aplicável quando ambas as partes obtêm êxito parcial, conforme art. 86 do CPC. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 373. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp nº 2.238.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1001951-51.2024.8.26.0590, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001601-50.2024.8.26.0368; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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