Acórdão · TJSP

Acórdão 1000732-14.2024.8.26.0554

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de majoração da indenização fixada. III. Razões de Decidir  3. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois a decisão foi devidamente fundamentada e apta a resolver a controvérsia. 4. A responsabilidade objetiva do banco foi reconhecida devido à falha na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00, considerada adequada e proporcional aos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito. A decisão levou em conta a gravidade da conduta do réu, o constrangimento causado à autora e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. A quantificação do dano moral obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação de serviços. 2. O valor da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, não devendo ser alterado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Código Civil, arts. 940 e 944. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1008184-89.2023.8.26.0302, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 11.08.2025; Apelação Cível nº 1003069-60.2022.8.26.0484, rel. Des. AFONSO BRÁZ, j. 1.11.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1000732-14.2024.8.26.0554; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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