Acórdão 1000777-89.2022.8.26.0650
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Busca a apelante a demonstrar a exigibilidade das taxas associativas referentes ao loteamento Parque Lausanne. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança das taxas de contribuição do loteamento, considerando a adesão dos proprietários ao quadro associativo e a compatibilidade com o direito fundamental à liberdade de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às cobranças de taxas associativas é a quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. 4. A exigibilidade de taxas instituídas por associação de moradores não se impõe aos proprietários não associados, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 492, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 882, ressalvadas as hipóteses de adesão voluntária ou de previsão da obrigação na matrícula do imóvel. 5. Há prova de que o réu adquiriu o lote no ano de 2009 e que, posteriormente, promoveu sua desfiliação da associação, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017, de modo que inexiste obrigação de pagamento das taxas associativas. 6. A escritura pública de compra e venda do imóvel não menciona obrigação propter rem vinculada ao bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxas de administrativa por associação de moradores não é exigível de proprietários não associados, salvo adesão voluntária ou registro na matrícula do imóvel. 2. A liberdade de associação é garantida constitucionalmente, não podendo ser confrontada por pretensa hipótese de locupletamento indevido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 205, 884; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.766/1979; Lei nº 13.465/2017, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695911/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, REsp 1.280.871-SP e 1.439.163-SP (Tema 882); TJSP, Apelação Cível 1004808-69.2024.8.26.0073, Rel. Marcia Tessitore, j. 28/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000777-89.2022.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.