Acórdão 1013338-38.2025.8.26.0005
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTE PROVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO SÃO LEGÍTIMAS. REGULAR CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Fabiana Freitas da Silva Lopes contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Omni Banco S/A. A autora busca procedência da demanda, alegando venda casada de seguro, ilegalidade na cobrança de tarifas e dano material. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade dos juros, (ii) a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro, e (iii) a possibilidade de restituição em dobro. III. Razões de Decidir 3. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de excessiva oneração ao consumidor. No caso, as taxas pactuadas estavam dentro dos parâmetros de mercado. 4. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de cadastro é legítima, conforme jurisprudência consolidada, desde que pactuadas e efetivamente prestados os serviços. 5. Não há indício de venda casada do seguro, pois a adesão foi voluntária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros deve ser demonstrada como abusiva para revisão. 2. A cobrança de tarifas é legítima quando pactuada e efetivamente prestada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 51; Resolução nº 3.517/2017 do Banco Central do Brasil; Resolução 3.919/10 do BACEN. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1821182 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, j. 23/06/2022; STJ, REsp 1061530/RS; TJSP, Apelação Cível nº 1182524-36.2023.8.26.0100, Rel. Olavo Sá, j. 06/08/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1025919-02.2022.8.26.0196, Rel. Inah de Lemis e Silva Machado, j. 29/10/2024. (TJSP; Apelação Cível 1013338-38.2025.8.26.0005; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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