Acórdão 1001656-52.2025.8.26.0372
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, e declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado incluído no benefício previdenciário da autora (ii) a responsabilidade da ré por descontos indevidos (iii) a ocorrência de danos morais; e (iv) a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ré não comprovou a validade da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar que a autora solicitou o empréstimo, conforme artigo 373, II, do CPC. A documentação apresentada não demonstrou a observância de critérios técnicos de autenticidade, nem assegurou à autora acesso adequado ao conteúdo contratual. 4. A autora, portadora de deficiência visual, é considerada consumidora hipervulnerável, o que impõe à ré um dever acrescido de informação e segurança. A utilização de biometria facial não foi suficiente para comprovar a efetiva existência da contratação, falhando a ré em adotar mecanismos adicionais de segurança. 5. A devolução dos valores descontados após 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ, que estabelece a repetição em dobro do indébito independentemente da má-fé do fornecedor. 6. O valor do dano moral foi reduzido para R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias do caso e ao porte econômico das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade do contrato decorre da falha da ré em comprovar a solicitação do empréstimo pela autora, configurando responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços. 2. A condição de hipervulnerabilidade da autora, portadora de deficiência visual, impõe à ré a adoção de medidas adicionais de segurança e informação, não observadas no caso. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da má-fé, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento do STJ. 4. A indenização por danos morais foi ajustada para R$ 5.000,00, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o impacto no benefício previdenciário da autora. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 373, II; art. 85, §2º; art. 80; Código Civil, art. 405; art. 389; art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 14; art. 42; Lei 13.146/2015; Lei 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002899-65.2023.8.26.0157, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1002450-78.2023.8.26.0005, Rel. M.A. Barbosa de Freitas, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 22.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1000904-31.2021.8.26.0369, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001656-52.2025.8.26.0372; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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