Acórdão 1033689-09.2023.8.26.0003
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. O apelante busca a reforma da sentença para que o Banco Itaú S.A. seja obrigado a prestar contas sobre débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a via eleita é adequada para a pretensão de exigir contas; (ii) se há interesse de agir por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de exigir contas, regulada nos artigos 550 a 553 do CPC, destina-se à apuração de administração de bens alheios, não se prestando à discussão de contratos de mútuo, financiamento ou revisão de débitos. 5. A pretensão da autora de obter contratos e documentos para verificar a regularidade de débitos extrapola o escopo da ação de exigir contas, configurando matéria própria de ação ordinária. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 908, estabeleceu que o procedimento especial da prestação de contas não abrange situações complexas que demandem interpretação contratual ou apuração de abusividade. 7. A pretensão da autora de obter contratos e documentos para verificar a regularidade de débitos configura, na essência, pedido de exibição de documentos e pretensão revisional, matérias próprias de ação ordinária ou de ação de exibição incidental, não abrangidas pelo rito especial da ação de exigir contas. 8. A ausência de tentativa prévia de esclarecimento por parte da autora indica o uso inadequado da via judicial como primeiro meio de satisfação da pretensão, fragilizando o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas é cabível apenas nas hipóteses em que há dever de administração de bens alheios, não se prestando à exibição de documentos contratuais ou à revisão de débitos decorrentes de contratos de mútuo ou financiamento. 2. A ausência de especificação dos lançamentos ou documentos controvertidos afasta o interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Questões complexas relativas à validade de cobranças e interpretação de cláusulas devem ser suscitadas em ação ordinária ou nos próprios autos das ações condenatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 550 a 553, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 908, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.09.2016; TJSP, Apelação Cível nº 1022786-69.2024.8.26.0005, Rel. Des. Marcio Bonetti, Núcleo 4.0-T. II (DP2), j. 02/02/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225178-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035766-12.2025.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/07/2025. (TJSP; Apelação Cível 1033689-09.2023.8.26.0003; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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