Acórdão 1117179-89.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte dos réus, que justifique a responsabilidade pelos danos sofridos pelas autoras devido ao boleto falto recebido para pagamento. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade das empresas é objetiva, mas não automática em casos de fraude por terceiros, salvo se comprovada falha na prestação de serviços. 4. No caso, não há indícios de falha por parte das rés. A fraude decorreu de culpa das autoras e ato de terceiro, sem ligação com as requeridas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das empresas por fraudes de terceiros depende da comprovação de falha na prestação de serviços. 2. Ausente nexo de causalidade, não há responsabilidade das rés. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1032054-07.2021.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022. (TJSP; Apelação Cível 1117179-89.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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