Relator(a)

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

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  • TRT3 · Acórdão0011385-85.2024.5.03.003607 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTEGRAÇÃO DE PARCELA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, integração de parcela "quebra de caixa", horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções a ensejar diferenças salariais; (ii) estabelecer a natureza jurídica da parcela "quebra de caixa" e sua integração; (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos; (iv) aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções exige desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas e o cumprimento de atividades alheias ao contrato, o que não se verificou, pois o reclamante passou a exercer a função de operador de caixa, com o recebimento compatível com o labor. 4. Incumbia ao autor comprovar que a parcela "quebra de caixa" não foi paga de forma salarial, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O reclamante não comprovou que extrapolou a jornada, que havia alteração nos horários registrados, tampouco a supressão de intervalos ou pagamento irregular de adicional noturno, ônus que lhe competia. 6. Não se verificou conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, diante da ausência de prova testemunhal e de problemas de relacionamento entre o reclamante e seus colegas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de funções enseja o acréscimo salarial quando houver desequilíbrio das funções contratadas. 2. A natureza salarial da parcela "quebra de caixa" exige a comprovação da ausência de pagamento salarial. 3. O direito a horas extras, adicional noturno e seus reflexos depende da comprovação da extrapolação da jornada, supressão de intervalos ou pagamento irregular, ônus do empregado. 4. A indenização por danos morais exige a comprovação de ato ilícito e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I.

  • TRT3 · Acórdão0011181-84.2025.5.03.007507 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de função; (ii) determinar se o reclamante tem direito a indenização por danos morais; (iii) estabelecer se a reclamada tem direito a redução nos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que não restou comprovado o exercício de funções diversas que pudessem caracterizar acúmulo de função, considerando que as atividades exercidas eram compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. 4. O Tribunal considera que a comunicação de parada de linha possui natureza técnica e operacional, não implicando, automaticamente, liberação dos empregados de suas atividades ou concessão de folga remunerada. 5. O Tribunal entende que o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios mostra-se razoável e condizente com a complexidade da causa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante não provido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e reflexos. Tese de julgamento: 1. Para caracterizar o acúmulo de função, é necessário demonstrar que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. 2. A comunicação de "parada de linha" não implica, por si só, a liberação dos empregados de suas atividades ou concessão de folga remunerada. 3. O percentual de 10% para honorários advocatícios de sucumbência é razoável e condizente com a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST, ADI nº 5766 do STF, Tema nº 127 do TST.

  • TRT3 · Acórdão0010977-03.2023.5.03.001307 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a parte reclamada pleiteia a reforma da decisão, a fim de que se aplique o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, previsto na Lei nº 12.546/2011. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide também sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso ordinário provido, em linha com a atual jurisprudência do TST. IV) DISPOSITIVO E TESE. A atual jurisprudência do TST é no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide também sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas, não tendo sua aplicação restrita aos contratos de trabalho em curso.

  • TRT3 · Acórdão0010950-80.2024.5.03.011107 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a parte reclamada pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a legitimidade da recorrente para compor o polo passivo da demanda. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso ordinário provido, em observância à legislação aplicável ao caso. IV) DISPOSITIVO E TESE. Concluída a sucessão empresarial, considerando o que determina a atual legislação acerca da matéria, configura-se a ilegitimidade passiva superveniente da reclamada para figurar no presente feito, porquanto, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, as obrigações ficarão a cargo do sucessor, conforme art. 448-A da CLT.

  • TRT3 · Acórdão0010708-38.2024.5.03.017107 de maio de 2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE . O contato da empregada, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, ainda que intermitentemente, atestado por perícia, com base no exame do local de trabalho, caracteriza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). O contato não eventual, mas decorrente da própria dinâmica do trabalho hospitalar, atrai a incidência da Súmula n.º 47 do TST.

  • TRT3 · Acórdão0010700-43.2025.5.03.010107 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS D A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO S PELO ESPÓLIO D A RECLAMA DA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça ao espólio da reclamada. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso não conhecido, por deserção. IV) DISPOSITIVO E TESE. O entendimento que prevalece no TST é o de que a concessão da justiça gratuita a ente despersonalizado, como é o espólio, depende de prova inequívoca da dificuldade financeira, pois parte não se trata de pessoa natural, tampouco se confunde com as pessoas dos herdeiros ou de seu inventariante, sendo aplicável, por analogia, o entendimento contido no item II da Súmula nº 463 do TST. Assim, uma vez os documentos anexados aos autos não são hábeis a comprovar a tese de que, em razão do inventário, estaria o inventariante impossibilitado de administrar o espólio e, assim, proceder ao preparo do recurso, não se conhece do recurso ordinário da reclamada.

  • TRT3 · Acórdão0010655-47.2025.5.03.006607 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamado deve ou não conceder as progressões horizontais por antiguidade (PHA), conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008); (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece que o empregado adquire o direito à PHA ao completar 24 meses de efetivo exercício na empresa, com apuração em 31 de agosto, e implementação da promoção em outubro. 4. A deliberação da Diretoria da ECT, prevista no plano como requisito para a concessão da progressão por antiguidade, por se tratar de condição potestativa, não constitui óbice à concessão da promoção, quando preenchidas as demais condições do PCCS/2008. 5. A análise dos autos revela que a reclamada não observou corretamente o interstício de 24 meses, nem a alternância anual entre mérito e antiguidade, em prejuízo do reclamante. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, percentual em consonância com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e os demais parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A concessão da progressão horizontal por antiguidade (PHA) deve observar o interstício de 24 meses, contados da admissão ou da última PHA, e a data de apuração em 31 de agosto. 2. A deliberação da Diretoria da ECT, prevista no PCCS/2008, não impede a concessão da PHA, desde que preenchidos os demais requisitos. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, observando-se os parâmetros do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: OJ 71 da SDI-I do TST.

  • TRT3 · Acórdão0010646-34.2025.5.03.018007 de maio de 2026

    TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Positivado o procedimento de intermediação de mão de obra e o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com a redação dada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, dispõe que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Ademais, conforme tese firmada na ADPF 324 pelo STF, "na terceirização, compete à contratante: (...) II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993"

  • TRT3 · Acórdão0010626-63.2025.5.03.004407 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre descumprimento de determinação judicial, reintegração, validade da justa causa, acidente de trabalho, responsabilidade civil e indenizações, e multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o descumprimento de determinação judicial de reintegração; (ii) estabelecer a validade da justa causa aplicada; (iii) determinar a responsabilidade civil da reclamada e o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, ao analisar o recurso da reclamada, negou provimento ao pedido de efeito suspensivo em relação à reintegração, uma vez que não foram demonstrados os requisitos legais para a sua concessão, mantendo a determinação de reintegração do reclamante. 4. Manteve a sentença que declarou a nulidade da justa causa, por ausência dos requisitos legais para sua configuração, mantendo a reintegração do reclamante e a estabilidade acidentária. 5. Foi negado provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade. 6. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante, determinando o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da reversão da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo não afasta a determinação de reintegração. 2. A ausência dos requisitos legais para configuração da justa causa enseja a sua nulidade, com a manutenção da reintegração e da estabilidade acidentária. 3. A reversão da justa causa em juízo, por si só, enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CF, art. 7º, XXII; Lei 8.213/91, art. 118; CPC, arts. 156, 479, 818, I, e 995, parágrafo único; CLT, art. 482, alínea "i". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 32; TST, Súmula 378; TST, IRR nº 226 (RR-0000193-17.2024.5.09.0125); TST, Tema 71.

  • TRT3 · Acórdão0010493-47.2025.5.03.010007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que buscava diferenças salariais e seus reflexos. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) determinar se o reclamante tem direito a diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo de confiança; (iii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante, com base no art. 790, § 3º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST, bem como na tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, no IRR 277-83.2020.5.09.0084, diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. 4. Nega-se provimento ao pedido de diferenças salariais, pois a cláusula do termo aditivo contratual estabelece que o adicional de 40% incide sobre o salário dos subordinados, e não sobre o salário do reclamante. 5. Considera-se que a reclamada comprovou que o salário do subordinado imediato do reclamante, somado ao adicional, confere ao reclamante remuneração superior ao mínimo exigido, cumprindo a exigência legal e contratual. 6. Mantém-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, por considerar o percentual de 10% adequado e proporcional. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Não são devidas diferenças salariais quando o adicional de cargo de confiança é calculado sobre o salário dos subordinados, e não sobre o salário do empregado, e o valor recebido pelo empregado supera o mínimo exigido pela legislação. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, observando-se critérios como o trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 299; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, Tema 21, no IRR 277-83.2020.5.09.0084.

  • TRT3 · Acórdão0010355-69.2023.5.03.009407 de maio de 2026

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É válida a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, inclusive nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que sem a licença prévia do Ministério do Trabalho, mas desde que haja previsão expressa em norma coletiva, como ocorre no caso dos autos.

  • TRT3 · Acórdão0010306-51.2023.5.03.005407 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diversas parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) determinar se são devidas horas extras após a 8ª hora diária; (iii) estabelecer se são devidas diferenças de adicional noturno; (iv) definir se o reclamante faz jus ao intervalo intrajornada; (v) determinar se são devidos feriados em dobro; (vi) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; e (vii) definir se a sentença deve ser reformada em relação aos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, exceto nos meses em que comprovado o fornecimento de creme de proteção, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a agentes químicos, em conformidade com a NR-15. 4. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, considerando a fidedignidade dos controles de horário e a ausência de quitação integral das horas extras devidas. 5. Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada, para determinar a aplicação do adicional noturno legal de 20% sobre as horas de prorrogação da jornada noturna após as 5h, em face do que estabelecem as normas coletivas e a jurisprudência do STF. 6. Nega-se provimento ao recurso do reclamante em relação ao intervalo intrajornada, pois a redução do intervalo foi autorizada por acordos coletivos e o reclamante reconheceu a veracidade dos controles de horário. 7. Nega-se provimento ao recurso do reclamante em relação aos feriados em dobro, pois comprovado o pagamento das horas extras correspondentes. 8. Mantém-se a sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados. 9. Mantém-se a sentença em relação aos juros e correção monetária, pois o julgador observou as alterações da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada parcialmente provido; recursos do reclamante não providos. Teses de julgamento: O adicional de insalubridade é devido em grau máximo quando comprovada a exposição a agentes químicos, exceto nos períodos em que houver a comprovação de fornecimento de EPIs. São devidas horas extras quando houver labor extraordinário não quitado, conforme registros de ponto. O adicional noturno, nas prorrogações da jornada, é devido na forma da lei, quando houver previsão diversa em norma coletiva. O intervalo intrajornada pré-assinalado, em conformidade com a norma coletiva, não enseja o pagamento de horas extras. O trabalho em feriados, devidamente remunerado, afasta o direito ao pagamento em dobro. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em percentual razoável, devem ser mantidos. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pela legislação e pela jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, § 5º; CPC, art. 479; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60, II, do TST; Tema 1046 do STF.

  • TRT3 · Acórdão0010018-82.2025.5.03.000607 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DE HORAS. DANO MORAL. MULTA CONVENCIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre diferenças salariais, descaracterização de banco de horas, dano moral, multa convencional, descanso semanal remunerado e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o direito a diferenças salariais; (ii) estabelecer a validade do banco de horas; (iii) determinar o cabimento de indenização por dano moral; (iv) definir o direito a multa convencional; (v) determinar o correto pagamento do descanso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto às diferenças salariais, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado. 4. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto à descaracterização do banco de horas, pois os cartões de ponto eram válidos e a norma coletiva permitia a compensação de jornada, não havendo demonstração de prejuízo. 5. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto ao dano moral, pois não restou comprovada a prática de atos que ensejassem o dever de indenizar. 6. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante quanto à multa convencional, pois não houve comprovação do descumprimento das cláusulas normativas. 7. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante, determinando os reflexos do DSR sobre todas as verbas salariais. 8. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada em relação aos honorários advocatícios, mantendo o percentual fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregado que não comprova o exercício de função diversa da contratada não faz jus a diferenças salariais. 2. A existência de norma coletiva que autoriza o banco de horas, com ausência de demonstração de prejuízo, afasta a sua invalidade. 3. A ausência de comprovação de atos que violem direitos da personalidade do empregado impede a condenação por danos morais. 4. A ausência de comprovação do descumprimento de cláusulas normativas impede a condenação ao pagamento de multa convencional. 5. O pagamento em dobro do DSR suprimido incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CLT, art. 457; Lei nº 605/1949, art. 7º, a. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 146; TST, OJ 410 da SDI-I; TST, Tema 265 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0021028-71.2022.5.04.0404); ARE 1121633 (Tema 1046).

  • TRT3 · Acórdão0011230-48.2024.5.03.011207 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR EM REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO III, DA CLT. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a parte reclamante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam deferidas as horas extras pleiteadas na petição inicial. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a possibilidade de controle de jornada e o enquadramento da reclamante na exceção de que trata o art. 62, inciso III, da CLT. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso ordinário provido, em observância à legislação aplicável ao caso. IV) DISPOSITIVO E TESE. O regime de teletrabalho, popularmente conhecido como home office , não se consubstancia em circunstância suficiente a excluir o trabalhador do regime de controle de jornada. A previsão contida no art. 62, inciso III, da CLT é no sentido de que apenas os empregados que prestam serviço por produção ou tarefa não serão abrangidos pelo regime previsto no capítulo II, "Da Duração do Trabalho", o que não é o caso dos autos.

  • TRT3 · Acórdão0010701-81.2025.5.03.005107 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES EXTRAFOLHA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de comissões extrafolha; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao adicional por acúmulo de função; (iv) definir a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação dos controles de jornada autoriza a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. 4. A presunção de veracidade da jornada pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente quando as alegações iniciais se mostram destituídas de verossimilhança. 5. A prova produzida não socorre a pretensão recursal, pois a prova oral revelou-se desfavorável à tese autoral. 6. Incumbe ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, bem como do art. 373, I, do CPC. 7. As alegações apresentadas em sede recursal permanecem no campo meramente hipotético, desprovidas de suporte probatório mínimo. 8. O acúmulo de funções exige a comprovação de que o empregado passou a desempenhar, de forma habitual, não eventual e substancial, atividades estranhas e incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, caracterizando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 9. A análise do conjunto probatório não corrobora com o alegado acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta acerca da prestação habitual de labor além da jornada legal impede o acolhimento dos pedidos de horas extras. 2. A mera afirmação de percepção de comissões "por fora" não é suficiente para ensejar condenação, sendo imprescindível a comprovação concreta do alegado. 3. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas desempenhadas se mostram compatíveis com a função exercida e com as condições pessoais do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C, §§ 14º e 15º, art. 468, art. 456; CPC, art. 373, I . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I.

  • TRT3 · Acórdão0010020-94.2022.5.03.002607 de maio de 2026

    INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O princípio da disponibilidade da prova insculpido no art. 74, § 2º da CLT e na Súmula 338 do TST orienta no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados a juntada dos cartões de ponto, cabendo ao reclamante a prova de que tais registros não refletem a realidade laboral. Sem prova capaz de desconstituir as anotações referentes ao intervalo intrajornada pré-assinalado, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido.

  • TRT3 · Acórdão0010348-04.2024.5.03.001007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva por ele ajuizada, sob o fundamento de incabível a referida via processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que necessária a posterior individualização dos valores em fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República assegura aos sindicatos a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III). A jurisprudência consolidada do STF e do TST reconhece a ampla legitimidade sindical para ajuizar ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, mesmo que a apuração do quantum devido a cada trabalhador ocorra em fase de liquidação. A existência de direitos individuais homogêneos é verificada na origem comum da lesão alegada, decorrente de conduta empresarial padronizada, como o alegado descumprimento de normas coletivas relativas a jornada de trabalho e adicionais. A necessidade de análise individualizada das circunstâncias de cada contrato de trabalho, para fins de quantificação do crédito ou identificação dos beneficiários, não constitui óbice ao processamento da ação coletiva, sendo a fase de liquidação o momento adequado para tais apurações. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito é afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "O sindicato possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que necessária a posterior individualização dos valores devidos em fase de liquidação, desde que a pretensão esteja fundada em prática empresarial comum e potencialmente lesiva à coletividade de empregados."

  • TRT3 · Acórdão0010981-56.2024.5.03.006107 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, que não comprovaram incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e, intimadas para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, não o fizeram, ensejando a arguição de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o conhecimento do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, ante a alegação de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As recorrentes não comprovaram a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não lhes sendo concedida a gratuidade de justiça. 4. Concedido prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas processuais, as recorrentes não cumpriram a determinação, deixando transcorrer in albis. 5. A ausência de recolhimento do depósito recursal e custas processuais caracteriza a deserção, nos termos do artigo 789, § 1º, e artigo 899, § 1º, ambos da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário é considerado deserto quando as recorrentes não comprovam a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e, intimadas para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, não o fazem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º.

  • TRT3 · Acórdão0011711-03.2024.5.03.005027 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ESPECÍFICO AOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Espólio de Fernando José da Silva contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a diversos pedidos formulados na petição inicial, por alegada inépcia decorrente da ausência de atribuição de valores específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de atribuição de valores específicos a todos os pedidos na petição inicial trabalhista acarreta a sua inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e se os valores indicados na inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial trabalhista, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, deve conter a indicação do valor certo e determinado dos pedidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Contudo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e fixação da alçada, não havendo limitação à condenação em liquidação de sentença. Tal entendimento encontra respaldo no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. A extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia, em razão da mera ausência de liquidação exata de todos os pedidos, configura supressão de instância, sendo necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do mérito das referidas postulações. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos considerados inaptos em primeira instância. Tese de julgamento: A ausência de atribuição de valor específico a todos os pedidos na petição inicial trabalhista não acarreta, por si só, a inépcia da inicial ou a limitação da condenação, pois tais valores constituem mera estimativa para fins de rito e alçada, sendo o retorno dos autos ao juízo de origem medida necessária para evitar supressão de instância.

  • TRT3 · Acórdão0011618-93.2024.5.03.009727 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a prescrição total da pretensão de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, decorrente do seu cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a pretensão do reclamante, visando o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais, está prescrita, considerando que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde foi suprimido em 26/06/2018, e a ação foi ajuizada em 17/12/2024, ultrapassando o prazo quinquenal. 4. A suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença não impede a fluência da prescrição quinquenal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, salvo em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 5. Não há prova de que o reclamante estivesse impedido de exercer seus direitos ou de acesso ao Judiciário. 6. A inércia voluntária do reclamante não justifica a interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restabelecimento de plano de saúde, que não decorre de imposição legal, mas de mera liberalidade do empregador, está sujeita à prescrição total. 2. A suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476; CPC, art. 487, II.

  • TRT3 · Acórdão0011197-96.2017.5.03.011427 de abril de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVA PELO EXEQUENTE (ART. 818, I DA CLT). JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO CITAÇÃO DA EXECUTADA E INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APÓS O ATO JUDICIAL DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. O deferimento do pedido de incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a executada PANIFICADORA BRASÍLIA LTDA - ME, em juízo de cognição sumária, sem suspensão do processo (art. 134, § 3º e 313, VIII do CPC c/c o art. 855-A, § 2º da CLT), antes da sua citação na fase de execução definitiva (art. 135, caput do CPC c/c o art. 855-A, caput da CLT) e sem a posterior instrução processual (art. 136 do CPC), é decisão nula (arts. 9 e 795 da CLT) e incompatível com o devido processo legal.

  • TRT3 · Acórdão0011196-64.2023.5.03.009427 de abril de 2026

    DOENÇA OCUPACIONAL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA . É certo que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, nos moldes do art. 479 do CPC. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o "expert" é profissional técnico da confiança do juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação de nexo causal/concausal no caso concreto. Afastado o nexo de causalidade ou consausalidade pelo perito, é inviável a responsabilização civil da reclamada.

  • TRT3 · Acórdão0010952-74.2025.5.03.002727 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que versavam sobre nulidade de dispensa por discriminação, reintegração no emprego e indenização por danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da recusa do perito em responder quesitação e da insuficiência do laudo pericial; (ii) estabelecer se a dispensa da reclamante foi discriminatória, em razão de doença ocupacional, com consequente direito à reintegração e indenizações. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O juízo considerou que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos quesitos suplementares, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que o profissional apresentou informações técnicas suficientes para a elucidação da controvérsia. 4. O juízo entendeu que, embora a reclamante alegasse doença ocupacional, o perito foi categórico ao afirmar que a fibromialgia e o transtorno depressivo eram de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, não restando caracterizada a dispensa discriminatória. 5. A dispensa imotivada é direito potestativo do empregador, e a reclamante não comprovou nenhum ato de segregação ou preconceito que afastasse a legalidade do ato rescisório. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de visita ao local de trabalho, quando o perito justifica que a etiologia da doença é endógena, tornando irrelevante o ambiente laboral para o diagnóstico de nexo causal. 2. A fibromialgia e a depressão, embora sejam enfermidades graves, não geram, por si só, presunção de discriminação, sendo necessária prova consistente de que a demissão teve caráter discriminatório, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. 3. A dispensa imotivada de empregado, que não comprovou a existência de doença ocupacional ou ato discriminatório, configura exercício regular do direito potestativo do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CLT, art. 852-D; CPC, arts. 369, 370 e 371; CPC, art. 373, I; TST, Súmula nº 443.

  • TRT3 · Acórdão0010840-09.2025.5.03.015627 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que determinou a penhora de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos processos trabalhistas, a interposição de recurso imediato é admitida apenas contra decisões definitivas, em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o artigo 893, §1º, da CLT. 4. A decisão que determina a penhora de bens possui natureza interlocutória. 5. Após a garantia do juízo, cabe ao devedor apresentar embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. 6. Admitir o agravo de petição nesse momento processual ocasionaria supressão de instância, daí o desprovimento do agravo de instrumento que pretende destrancar o agravo de petição incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens, sendo cabível, nesse caso, a oposição de embargos à execução após a garantia do juízo. Mantido o trancamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214.

  • TRT3 · Acórdão0010834-80.2025.5.03.003327 de abril de 2026

    ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60 DO TST. O art. 73, § 5º da CLT determina a observância da hora noturna reduzida, bem como o pagamento do adicional noturno às prorrogações do trabalho noturno. E conforme dispõe o item II da Súmula 60 do TST, a prorrogação do pagamento do adicional noturno não está condicionada ao elastecimento da jornada contratual ou legal, não sendo razoável entender que a hora trabalhada imediatamente após o horário estabelecido no § 2º, do art. 73 da CLT, graciosamente deixaria de ser desgastante. Nesse mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional.

  • TRT3 · Acórdão0010813-88.2024.5.03.017927 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado em que se discute, dentre outras questões, a aplicação da suspensão do prazo prescricional, conforme estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, em relação à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão dos prazos prescricionais, prevista na Lei nº 14.010/2020, deve ser aplicada no caso em análise, considerando a data da extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020. O fato do contrato de trabalho ter sido extinto após o período de suspensão não afasta a sua aplicação. Considerando o período de suspensão de 141 dias e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/8/2024, o marco prescricional é fixado em 5/4/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado não provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais, conforme Lei nº 14.010/2020, é aplicável mesmo que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido após o período de suspensão. O marco prescricional deve ser ajustado considerando o período de suspensão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, art. 3º.

  • TRT3 · Acórdão0010745-03.2023.5.03.000927 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recurso não foi conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário do reclamado deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal e a alegação de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário não é conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. 4. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira. 5. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, conforme entendimento da Súmula 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas e depósito recursal enseja a deserção do recurso ordinário. 2. A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica requer a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 899, §9º; CPC, arts. 98, 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463

  • TRT3 · Acórdão0010688-30.2025.5.03.003627 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação em honorários sucumbenciais recíprocos e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir sobre a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais e a forma de aplicação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se as novas regras sobre honorários sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, definindo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários, mas a exigibilidade fica suspensa por dois anos. 5. Mantida a sucumbência recíproca, mostra-se acertada a imposição da verba honorária a ambas as partes. 6. O valor de 10% fixado a título de honorários atende ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante e do reclamado, suspensa a exigibilidade dos créditos devidos ao beneficiário da justiça gratuita por dois anos.

  • TRT3 · Acórdão0010651-90.2025.5.03.010427 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, rescisão indireta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa; (ii) determinar o direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) estabelecer o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. 4. A perícia concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, bem como de periculosidade, sendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou elemento de convicção capaz de infirmar as conclusões da perita. 5. A prova produzida não comprovou nenhum desvio de função ou exposição a agentes insalubres, nem a alegada recusa da reclamada em aceitar atestado médico apresentado pelo reclamante. 6. O reclamante não comprovou a ocorrência dos fatos que supostamente lhe causaram abalo moral, nem mesmo a prática de atos ilícitos pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 373, I, 765, e 818, I; CPC, arts. 371, 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107, referente ao Tema 140.

  • TRT3 · Acórdão0010638-44.2025.5.03.005527 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, convertendo pedido de demissão em rescisão indireta, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) determinar o cabimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se a justiça gratuita à primeira reclamada, por comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. Mantém-se a rescisão indireta, pois o não recolhimento do FGTS e os atrasos salariais reiterados constituem faltas graves do empregador, nos termos da tese vinculante nº 70 do TST. 5. Exclui-se a multa do art. 467 da CLT da condenação da primeira reclamada. 6. Dá-se provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, com base no Tema 1118 do STF, por não haver prova de negligência ou nexo causal. 7. Mantém-se os honorários advocatícios de sucumbência, com a exigibilidade suspensa em relação à primeira reclamada e à reclamante, em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido e recurso da segunda reclamada provido. Teses de julgamento: "1. O não recolhimento do FGTS e o atraso salarial reiterado ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a demonstração de negligência ou nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do Tema 1118 do STF. 3. A concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 483; Lei nº 8.036/1990, art. 26-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70; TST, IRR 52; STF, Tema 1118.

  • TRT3 · Acórdão0010625-56.2025.5.03.001927 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, visando a reforma da decisão quanto às diferenças de piso salarial e seus reflexos, diferenças de piso salarial referente às progressões por escolaridade, ausência de concessão de reajustes, majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo no período da COVID-19 e honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças salariais e reflexos; (ii) determinar o grau do adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios assistenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não são devidas diferenças salariais e reflexos, pois a lei municipal não garante acréscimo salarial a cada nível de evolução na carreira, mas enquadramento em nível salarial previamente estipulado em tabela, além de não haver previsão legal para a incidência das progressões previstas na Lei Municipal nº 11.136/2018 sobre o piso salarial profissional nacional fixado em lei federal e em emenda constitucional. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido, uma vez que a perícia técnica não constatou a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante, bem como a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio. 5. São devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos da lei, mantendo-se o percentual fixado na sentença, em razão da sucumbência recíproca na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A legislação municipal que estabelece o plano de carreira não garante acréscimo salarial a cada nível de evolução, mas enquadramento em nível salarial previamente estipulado em tabela. O adicional de insalubridade em grau máximo exige a constatação por perícia técnica. São devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos da lei, em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195 e 791-A. Lei nº 11.350/2006. Lei nº 11.136/2018. Jurisprudência relevante citada: Tema 911 do STJ.

  • TRT3 · Acórdão0010587-81.2024.5.03.001827 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, ESTABILIDADE GESTANTE, VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, visando a reforma da sentença quanto à nulidade do pedido de demissão, estabilidade gestante, reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão da empregada gestante; (ii) estabelecer o período de vínculo empregatício; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão da empregada gestante, detentora de garantia provisória de emprego, está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, o que não ocorreu no caso em exame. 4. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST. 5. O vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS é reconhecido, com base nos comprovantes de transferência apresentados. 6. A coação no pedido de demissão configura dano moral, sendo devida a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de garantia provisória de emprego, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. 2. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. 3. A coação no pedido de demissão configura dano moral, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, 500; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 373, I, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12 e 244, I; TST, Tema nº 55 (RR-0000401-44.2023.5.22.0005).

  • TRT3 · Acórdão0010572-03.2025.5.03.004327 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante busca a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o valor da indenização por danos morais; (ii) analisar o adicional de insalubridade e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais foi fixado considerando o princípio da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido, uma vez que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos nos autos. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram mantidos em 5%, conforme o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em conformidade com o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes. 2. A prova técnica prevalece sobre os demais elementos, quando não infirmada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 791-A.

  • TRT3 · Acórdão0010385-05.2025.5.03.007227 de abril de 2026

    LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O EMPREGADO NO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O chamado "limbo previdenciário" é a situação que ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador (alta previdenciária), afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, porém, contrariamente, o setor médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, recomendando o afastamento. Por se tratar de fato constitutivo do direito ao pagamento de salários e reflexos do período, nos termos do art. 818, I, da CLT, é encargo do empregado comprovar que, após alta previdenciária, a empregadora impediu ou recusou seu retorno ao trabalho.

  • TRT3 · Acórdão0010362-35.2025.5.03.008027 de abril de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA CONCORRENTE. O empregador responde por danos morais e materiais sofridos pelo empregado, decorrentes de acidente do trabalho, quando verificada sua culpa ou dolo, ainda que concorrente.

  • TRT3 · Acórdão0010362-17.2021.5.03.009927 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DE NORMA COLETIVA. I. DECISÃO SUPERIOR: TST reconhece validade de norma coletiva, afasta caracterização de turnos ininterruptos de revezamento e determina retorno dos autos para apreciação de questões prejudicadas. II. TESE DO RECLAMANTE: Omissão quanto à análise de pedidos alternativos sobre horas extras, considerando a impossibilidade de labor habitual acima de 8h diárias em turnos ininterruptos e a ausência de previsão normativa para tal elastecimento. III. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Consideram-se extraordinárias as horas excedentes à 44ª semanal, conforme instrumentos coletivos, no período em que se discutia o enquadramento em turnos ininterruptos de revezamento. Mantém-se a condenação pela invalidade do banco de horas e o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com os devidos reflexos e parâmetros. IV. TESES FIRMADAS: As normas coletivas válidas podem regular jornada em turnos ininterruptos, desde que respeitem os limites legais e direitos indisponíveis. Horas excedentes à 44ª semanal são devidas caso não enquadradas em regime de turnos ininterruptos, mesmo com previsão em norma coletiva de elastecimento da jornada.

  • TRT3 · Acórdão0010349-60.2025.5.03.007227 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo vínculo de emprego em data anterior à anotada na CTPS, condenando ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício deve ser reconhecido a partir da data indicada na sentença; (ii) estabelecer se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços em data anterior ao registro na CTPS, com base na prova testemunhal e documental, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego desde 30/6/2024. 4. São válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado no período de 21/10/2024 a 31/12/2024, por ausência de prova robusta que os invalidasse. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras no período não abrangido pelos cartões de ponto. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado devem ser majorados, considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Em face do princípio da simetria, esta Sétima Turma, majora, de ofício, os honorários devidos pela reclamante, mantida a suspensão de exigibilidade já autorizada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamado parcialmente provido; Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As provas testemunhal e documental fundamentam o reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior ao registro na CTPS. 2. A ausência de prova robusta para invalidar os cartões de ponto apresentados pelo empregador implica na validade dos registros de horário ali constantes. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção aos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 12, TST; Súmula n. 338, TST.

  • TRT3 · Acórdão0010334-97.2025.5.03.016727 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em face da não realização de perícia técnica para apuração de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de perícia técnica para a apuração da periculosidade, em conformidade com o art. 195, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade exige a realização de perícia técnica, conforme o art. 195, § 2º, da CLT, sendo esta norma de natureza cogente. 4. A prova técnica visa aferir objetivamente, à luz da NR-16, a existência de risco acentuado e a eficácia das medidas de proteção. 5. A convicção do juízo de origem, formada pela valoração conjunta de depoimentos e decisões de outros processos, não supre a necessidade de perícia técnica. 6. A utilização de acórdãos de processos diversos, mormente quando impugnados pela parte adversa, não substitui a necessidade de perícia técnica. 7. As condições ambientais de trabalho são dinâmicas e particulares, e a prova emprestada não possui o condão de substituir a prova pericial exigida por lei. 8. A ausência de vistoria técnica impede o exercício do contraditório de forma plena, gerando prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica para apuração de periculosidade configura cerceamento do direito de defesa, em desacordo com o art. 195, § 2º, da CLT. 2. A prova pericial é indispensável para aferir a existência de risco acentuado e a eficácia das medidas de proteção, nos termos da NR-16. 3. A utilização de prova emprestada não substitui a necessidade de perícia técnica, em razão da particularidade das condições ambientais de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, § 2º; CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: Não localizada no documento.

  • TRT3 · Acórdão0010303-77.2025.5.03.016727 de abril de 2026

    HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. Os cartões de ponto que contêm marcações variadas da jornada induzem a presunção de validade, nos moldes da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, cabia ao reclamante desconstituir a validade dos registros de ponto, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT3 · Acórdão0010291-02.2024.5.03.013427 de abril de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES. A execução deve observar os limites da coisa julgada, portanto, não se pode alterar, modificar ou ampliar a decisão exequenda na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT).

  • TRT3 · Acórdão0010289-53.2025.5.03.014827 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamado teve o recurso ordinário não conhecido por deserção. O reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamado deveria ser conhecido; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário do reclamado não é conhecido, pois não comprovou o recolhimento do depósito recursal, em razão da não comprovação da condição de entidade filantrópica. 4. O reclamante não comprovou a coação para assinar o pedido de demissão, mantendo-se a validade do pedido de demissão. 5. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante não provido. Recurso do reclamado não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal para entidade sem fins lucrativos enseja a deserção do recurso ordinário. 2. A ausência de prova de coação na assinatura do pedido de demissão afasta o reconhecimento da rescisão indireta. 3. O mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem demonstração de lesão aos direitos de personalidade, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 790, 818, 899; CPC, art. 373, 371, 98, 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, Tema 143 dos recursos de revista repetitivos.

  • TRT3 · Acórdão0010260-10.2025.5.03.008127 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da ausência de pagamento do depósito recursal e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento do depósito recursal e das custas processuais pela reclamada impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) determinar se a reclamada tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pagamento do depósito recursal e das custas processuais pelo reclamado não pode resultar na deserção do agravo de instrumento, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não decorre de presunção, sendo imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. 5. A reclamada não comprovou sua alegada insuficiência econômica, não juntando documentos essenciais para a análise de sua real situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. A ausência de pagamento das custas processuais e do depósito recursal não impede o conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 899, § 7º; CPC/2015, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AgR-AIRR - 304-09.2013.5.04.0001.

  • TRT3 · Acórdão0010217-72.2025.5.03.014627 de abril de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO . Não se conhece do recurso ordinário do reclamado por ser deserto, pois ausentes a comprovação do recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1º da CLT) e do depósito recursal (art. 899 e parágrafos da CLT), tudo após indeferimento do pedido de justiça gratuita, na fase recursal, e a respectiva intimação para o cumprimento dos respectivos atos processuais, consoante o disposto na OJ n° 269, II da SDI 1 do TST c/c os arts. 99, §§ 2° e 7° do CPC.

  • TRT3 · Acórdão0010186-88.2025.5.03.013427 de abril de 2026

    ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. O empregador é responsável por indenizar o empregado por danos morais decorrentes de acidente de trabalho quando comprovada a negligência na segurança e a culpa na ocorrência do evento. Provado o acidente e a culpa do reclamado, a condenação em danos morais deve considerar a extensão do dano, o salário do reclamante e as medidas preventivas não adotadas pelo empregador.

  • TRT3 · Acórdão0010174-34.2025.5.03.001827 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre a atividade profissional da reclamante e os transtornos psiquiátricos apresentados, conforme laudo pericial. 4. Os cartões de ponto não comprovam as alegações da reclamante sobre alterações de jornada e não há provas sobre a irregularidade no fornecimento de vale-transporte. 5. A limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo em condomínios residenciais não se equiparam ao "lixo urbano" para fins de aplicação da Súmula nº 448, item II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O desenvolvimento de quadros de ansiedade e depressão é multifatorial, envolvendo predisposições individuais e fatores contextuais diversos, nem sempre relacionados ao trabalho.A alteração de jornada, sem apresentação de provas, não configura justa causa para rescisão indireta.A limpeza e coleta de lixo em condomínio residencial não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; Súmula nº 448, item II, do TST. Jurisprudência relevante citada: RR - 1001335-56.2023.5.02.0711; AIRR - 0000505-85.2023.5.12.0014.

  • TRT3 · Acórdão0010137-62.2025.5.03.012927 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DANO MORAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras e adicional noturno; (ii) determinar se são devidos minutos residuais; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aplicou corretamente a redução ficta da hora noturna, conforme o art. 73 da CLT e a Súmula 60, II, do TST. 4. A sentença não aplicou de forma duplicada a redução ficta, mas realizou a conversão das horas noturnas em horas fictas apenas uma vez. 5. Não houve comprovação da validade da compensação de jornada por meio de acordo individual ou banco de horas, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT e da Súmula 338 do TST. 6. A utilização do cartão de ponto como amostragem para aferir a jornada noturna foi adequada. 7. Os minutos residuais não são devidos, pois o tempo despendido em transporte fornecido pelo empregador não se enquadra no conceito de tempo à disposição, conforme art. 4º, §2º, e art. 58, §2º, da CLT. 8. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que não houve recurso quanto ao afastamento da doença ocupacional e ausente o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários das partes não providos. Teses de julgamento: 1. É devida a aplicação da redução ficta da hora noturna, nos termos da legislação e jurisprudência. 2. A ausência de comprovação da validade da compensação de jornada implica no pagamento de horas extras. 3. O tempo despendido em transporte fornecido pelo empregador não é computado na jornada, salvo se comprovada a exigência de atividades. 4. A ausência de doença ocupacional e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, 59, 73; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, II; TST, Súmula nº 338.

  • TRT3 · Acórdão0010028-49.2025.5.03.006427 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recursos ordinários interpostos pelo segundo reclamado, pleiteando sua exclusão da condenação subsidiária e condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, e pela reclamante, buscando reforma da sentença quanto à indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público; (ii) estabelecer o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, ainda que a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (iv) aferir o direito a horas extras decorrentes de minutos residuais; (v) verificar o direito a majoração de honorários sucumbenciais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público, com base no julgamento do STF no Tema 1.118 da repercussão geral, por não ter sido comprovado comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 4. Defere-se o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, considerando que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. 6. Nega-se provimento ao pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais, pois a prova testemunhal emprestada não demonstra que a reclamante realizava as atividades de "pegar e passar o plantão". 7. Nega-se provimento ao pedido de majoração de honorários advocatícios, por considerar o percentual arbitrado na sentença (5%) compatível com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso da reclamante não provido. Recurso do segundo reclamado parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas, salvo se comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, conforme tese firmada no Tema 1.118 do STF. 2. É cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766. 3. O não pagamento ou atraso de verbas rescisórias, por si só, não enseja dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, conforme tese firmada no julgamento do RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 791-A; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 818. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 760.931); STF, ADI 5766; TST, RR-0021391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143).

  • TRT3 · Acórdão0011401-53.2023.5.03.007527 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO DEPOENTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (ARTIGO 794 DA CLT). DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a reclamante pede a nulidade do depoimento da testemunha da reclamada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a testemunha da reclamada possui isenção para depor em juízo. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso desprovido, de acordo com a análise das circunstâncias do caso e em linha com legislação sobre o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. No direito processual do trabalho, não se declara nulidade sem manifesto prejuízo à parte, segundo o princípio do prejuízo ou da transcendência ( pas de nullité sans grief ), consubstanciado no art. 794 da CLT. Assim, não se acolhe a alegação do reclamante, de parcialidade da testemunha da reclamada, pois, analisando os fundamentos da sentença, utilizados para a resolução dos pedidos julgados improcedentes, verifica-se que, em nenhum momento, o juízo formou seu convencimento, exclusivamente, a partir do depoimento prestado pela testemunha da reclamada, inexistindo, portanto, prejuízo ao reclamante que esteja diretamente relacionado às declarações do referido depoente, em juízo.

  • TRT3 · Acórdão0010925-28.2023.5.03.000627 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOENÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO. MULTAS CONVENCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇAS. PIP. TRILHAS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de limitação do valor da condenação; (ii) estabelecer a validade da concessão da justiça gratuita; (iii) determinar a aplicabilidade do artigo 400 do CPC; (iv) definir a reversão da justa causa; (v) estabelecer a existência de doença do trabalho; (vi) determinar a validade dos controles de ponto; (vii) definir o acúmulo de função; (viii) estabelecer o enquadramento na função de confiança; (ix) determinar a aplicação de multas convencionais; (x) definir o pagamento de diferenças salariais; (xi) estabelecer o pagamento do programa AGIR; (xii) determinar a aplicação de juros e correção monetária; (xiii) definir os honorários sucumbenciais; (xiv) estabelecer o pagamento das diferenças de PIP/TRILHAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se limita os valores da condenação aos valores apontados na petição inicial no procedimento ordinário, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/TST. 4. Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita, pois a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT. 5. A justa causa foi mantida, pois restou demonstrada a quebra de fidúcia. 6. Afasta-se a doença do trabalho, pois a prova pericial médica foi conclusiva ao afastar o nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias psiquiátricas e as atividades desempenhadas pelo reclamante. 7. Mantêm-se a validade dos controles de ponto, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua eventual inveracidade. 8. Indeferem-se o acúmulo de funções, porquanto não restou comprovado. 9. Considera-se que o reclamante exercia funções de elevada confiança. 10. As multas convencionais foram indeferidas, em razão da manutenção da improcedência da reclamatória quanto as horas extras e intervalo. 11. Indeferem-se o pedido referente a diferenças salariais. 12. O programa de participação nos resultados foi indeferido. 13. Incide o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. 14. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 10% em favor dos procuradores de cada uma das partes. 15. Mantém-se o indeferimento das diferenças de remuneração variável (PIP/TRILHAS), fixando-se diferenças mensais por arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso do reclamado não provido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há limitação dos valores da condenação aos valores indicados na petição inicial no procedimento ordinário. 2. A declaração de hipossuficiência atende aos requisitos do art. 790, § 4°, da CLT. 3. A quebra de fidúcia enseja a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. 4. A ausência de nexo causal afasta a caracterização de doença ocupacional. 5. A prova oral contraditória não é suficiente para invalidar os controles de ponto. 6. A ausência de demonstração do exercício pleno e habitual de atribuições próprias de função diversa afasta o acúmulo de funções. 7. A comprovação de exercício

  • TRT3 · Acórdão0010132-45.2025.5.03.009527 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a reclamada, de forma subsidiária, a pagar diversas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de funções; (iii) determinar se a reclamante tem direito a horas extras, feriados e intervalo intrajornada; (iv) determinar se a reclamante tem direito ao adicional de inspeção e fiscalização de produtos; (v) definir se a reclamante tem direito à indenização por danos morais; (vi) definir se a reclamante tem direito à restituição de descontos de vale-transporte; (vii) determinar se a reclamante tem direito a diferenças de FGTS; (viii) definir se a reclamada deve restituir descontos de uniformes; (ix) estabelecer a responsabilidade subsidiária do sócio; (x) definir o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, pois na petição inicial houve pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica. 4. O adicional por acúmulo de funções não é devido, pois não ficou demonstrado que as atribuições da reclamante fossem estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupava, ultrapassando os limites do jus variandi. 5. Mantém-se a sentença quanto às horas extras, feriados e intervalo intrajornada, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que os cartões de ponto não refletiam a realidade, sendo válidos os registros neles constantes, bem como o regime de compensação de jornada. 6. O adicional de inspeção e fiscalização de produtos não é devido, pois a reclamante não comprovou o exercício dessas atividades. 7. A indenização por danos morais não é devida, pois não ficou comprovada a prática de assédio moral. 8. Mantém-se a sentença quanto aos descontos de vale-transporte e diferenças de FGTS, pois a reclamante optou pelo benefício e não houve comprovação de que as premiações tinham natureza salarial. 9. A reclamada não comprovou a que se referiam os descontos realizados sob a rubrica "Outros Descontos". 10. A responsabilidade subsidiária do sócio deve ser mantida, pois em primeiro lugar devem ser excutidos os bens da empresa. 11. Os honorários periciais referentes à perícia da insalubridade devem ser arcados pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função não gera direito a adicional, se as atividades exercidas estiverem no âmbito do jus variandi. 2. O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 3. A responsabilidade do sócio é subsidiária, devendo ser excutidos os bens da empresa antes de recair sobre o patrimônio pessoal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º; CPC, art. 479; Lei 3.207/57, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282); TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561.

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