Acórdão · TRT3

Acórdão 0010334-97.2025.5.03.0167

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em face da não realização de perícia técnica para apuração de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de perícia técnica para a apuração da periculosidade, em conformidade com o art. 195, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade exige a realização de perícia técnica, conforme o art. 195, § 2º, da CLT, sendo esta norma de natureza cogente. 4. A prova técnica visa aferir objetivamente, à luz da NR-16, a existência de risco acentuado e a eficácia das medidas de proteção. 5. A convicção do juízo de origem, formada pela valoração conjunta de depoimentos e decisões de outros processos, não supre a necessidade de perícia técnica. 6. A utilização de acórdãos de processos diversos, mormente quando impugnados pela parte adversa, não substitui a necessidade de perícia técnica. 7. As condições ambientais de trabalho são dinâmicas e particulares, e a prova emprestada não possui o condão de substituir a prova pericial exigida por lei. 8. A ausência de vistoria técnica impede o exercício do contraditório de forma plena, gerando prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica para apuração de periculosidade configura cerceamento do direito de defesa, em desacordo com o art. 195, § 2º, da CLT. 2. A prova pericial é indispensável para aferir a existência de risco acentuado e a eficácia das medidas de proteção, nos termos da NR-16. 3. A utilização de prova emprestada não substitui a necessidade de perícia técnica, em razão da particularidade das condições ambientais de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, § 2º; CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: Não localizada no documento.

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