Acórdão · TRT3

Acórdão 0011181-84.2025.5.03.0075

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de função; (ii) determinar se o reclamante tem direito a indenização por danos morais; (iii) estabelecer se a reclamada tem direito a redução nos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que não restou comprovado o exercício de funções diversas que pudessem caracterizar acúmulo de função, considerando que as atividades exercidas eram compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. 4. O Tribunal considera que a comunicação de parada de linha possui natureza técnica e operacional, não implicando, automaticamente, liberação dos empregados de suas atividades ou concessão de folga remunerada. 5. O Tribunal entende que o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios mostra-se razoável e condizente com a complexidade da causa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante não provido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e reflexos. Tese de julgamento: 1. Para caracterizar o acúmulo de função, é necessário demonstrar que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. 2. A comunicação de "parada de linha" não implica, por si só, a liberação dos empregados de suas atividades ou concessão de folga remunerada. 3. O percentual de 10% para honorários advocatícios de sucumbência é razoável e condizente com a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST, ADI nº 5766 do STF, Tema nº 127 do TST.

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