Acórdão 0010655-47.2025.5.03.0066
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamado deve ou não conceder as progressões horizontais por antiguidade (PHA), conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008); (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece que o empregado adquire o direito à PHA ao completar 24 meses de efetivo exercício na empresa, com apuração em 31 de agosto, e implementação da promoção em outubro. 4. A deliberação da Diretoria da ECT, prevista no plano como requisito para a concessão da progressão por antiguidade, por se tratar de condição potestativa, não constitui óbice à concessão da promoção, quando preenchidas as demais condições do PCCS/2008. 5. A análise dos autos revela que a reclamada não observou corretamente o interstício de 24 meses, nem a alternância anual entre mérito e antiguidade, em prejuízo do reclamante. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, percentual em consonância com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e os demais parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A concessão da progressão horizontal por antiguidade (PHA) deve observar o interstício de 24 meses, contados da admissão ou da última PHA, e a data de apuração em 31 de agosto. 2. A deliberação da Diretoria da ECT, prevista no PCCS/2008, não impede a concessão da PHA, desde que preenchidos os demais requisitos. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, observando-se os parâmetros do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: OJ 71 da SDI-I do TST.
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