Acórdão 0010625-56.2025.5.03.0019
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, visando a reforma da decisão quanto às diferenças de piso salarial e seus reflexos, diferenças de piso salarial referente às progressões por escolaridade, ausência de concessão de reajustes, majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo no período da COVID-19 e honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças salariais e reflexos; (ii) determinar o grau do adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios assistenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não são devidas diferenças salariais e reflexos, pois a lei municipal não garante acréscimo salarial a cada nível de evolução na carreira, mas enquadramento em nível salarial previamente estipulado em tabela, além de não haver previsão legal para a incidência das progressões previstas na Lei Municipal nº 11.136/2018 sobre o piso salarial profissional nacional fixado em lei federal e em emenda constitucional. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido, uma vez que a perícia técnica não constatou a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante, bem como a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio. 5. São devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos da lei, mantendo-se o percentual fixado na sentença, em razão da sucumbência recíproca na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A legislação municipal que estabelece o plano de carreira não garante acréscimo salarial a cada nível de evolução, mas enquadramento em nível salarial previamente estipulado em tabela. O adicional de insalubridade em grau máximo exige a constatação por perícia técnica. São devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos da lei, em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195 e 791-A. Lei nº 11.350/2006. Lei nº 11.136/2018. Jurisprudência relevante citada: Tema 911 do STJ.
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