Acórdão · TRT3

Acórdão 0010132-45.2025.5.03.0095

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a reclamada, de forma subsidiária, a pagar diversas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de funções; (iii) determinar se a reclamante tem direito a horas extras, feriados e intervalo intrajornada; (iv) determinar se a reclamante tem direito ao adicional de inspeção e fiscalização de produtos; (v) definir se a reclamante tem direito à indenização por danos morais; (vi) definir se a reclamante tem direito à restituição de descontos de vale-transporte; (vii) determinar se a reclamante tem direito a diferenças de FGTS; (viii) definir se a reclamada deve restituir descontos de uniformes; (ix) estabelecer a responsabilidade subsidiária do sócio; (x) definir o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, pois na petição inicial houve pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica. 4. O adicional por acúmulo de funções não é devido, pois não ficou demonstrado que as atribuições da reclamante fossem estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupava, ultrapassando os limites do jus variandi. 5. Mantém-se a sentença quanto às horas extras, feriados e intervalo intrajornada, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que os cartões de ponto não refletiam a realidade, sendo válidos os registros neles constantes, bem como o regime de compensação de jornada. 6. O adicional de inspeção e fiscalização de produtos não é devido, pois a reclamante não comprovou o exercício dessas atividades. 7. A indenização por danos morais não é devida, pois não ficou comprovada a prática de assédio moral. 8. Mantém-se a sentença quanto aos descontos de vale-transporte e diferenças de FGTS, pois a reclamante optou pelo benefício e não houve comprovação de que as premiações tinham natureza salarial. 9. A reclamada não comprovou a que se referiam os descontos realizados sob a rubrica "Outros Descontos". 10. A responsabilidade subsidiária do sócio deve ser mantida, pois em primeiro lugar devem ser excutidos os bens da empresa. 11. Os honorários periciais referentes à perícia da insalubridade devem ser arcados pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função não gera direito a adicional, se as atividades exercidas estiverem no âmbito do jus variandi. 2. O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 3. A responsabilidade do sócio é subsidiária, devendo ser excutidos os bens da empresa antes de recair sobre o patrimônio pessoal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º; CPC, art. 479; Lei 3.207/57, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282); TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561.

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