Acórdão 0010260-10.2025.5.03.0081
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da ausência de pagamento do depósito recursal e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento do depósito recursal e das custas processuais pela reclamada impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) determinar se a reclamada tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pagamento do depósito recursal e das custas processuais pelo reclamado não pode resultar na deserção do agravo de instrumento, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não decorre de presunção, sendo imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. 5. A reclamada não comprovou sua alegada insuficiência econômica, não juntando documentos essenciais para a análise de sua real situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. A ausência de pagamento das custas processuais e do depósito recursal não impede o conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 899, § 7º; CPC/2015, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AgR-AIRR - 304-09.2013.5.04.0001.
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