Acórdão 0011711-03.2024.5.03.0050
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ESPECÍFICO AOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Espólio de Fernando José da Silva contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a diversos pedidos formulados na petição inicial, por alegada inépcia decorrente da ausência de atribuição de valores específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de atribuição de valores específicos a todos os pedidos na petição inicial trabalhista acarreta a sua inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e se os valores indicados na inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial trabalhista, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, deve conter a indicação do valor certo e determinado dos pedidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Contudo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e fixação da alçada, não havendo limitação à condenação em liquidação de sentença. Tal entendimento encontra respaldo no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. A extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia, em razão da mera ausência de liquidação exata de todos os pedidos, configura supressão de instância, sendo necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do mérito das referidas postulações. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos considerados inaptos em primeira instância. Tese de julgamento: A ausência de atribuição de valor específico a todos os pedidos na petição inicial trabalhista não acarreta, por si só, a inépcia da inicial ou a limitação da condenação, pois tais valores constituem mera estimativa para fins de rito e alçada, sendo o retorno dos autos ao juízo de origem medida necessária para evitar supressão de instância.
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