Acórdão 0011197-96.2017.5.03.0114
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVA PELO EXEQUENTE (ART. 818, I DA CLT). JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO CITAÇÃO DA EXECUTADA E INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APÓS O ATO JUDICIAL DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. O deferimento do pedido de incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a executada PANIFICADORA BRASÍLIA LTDA - ME, em juízo de cognição sumária, sem suspensão do processo (art. 134, § 3º e 313, VIII do CPC c/c o art. 855-A, § 2º da CLT), antes da sua citação na fase de execução definitiva (art. 135, caput do CPC c/c o art. 855-A, caput da CLT) e sem a posterior instrução processual (art. 136 do CPC), é decisão nula (arts. 9 e 795 da CLT) e incompatível com o devido processo legal.
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