Acórdão · TRT3

Acórdão 0010028-49.2025.5.03.0064

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recursos ordinários interpostos pelo segundo reclamado, pleiteando sua exclusão da condenação subsidiária e condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, e pela reclamante, buscando reforma da sentença quanto à indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público; (ii) estabelecer o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, ainda que a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (iv) aferir o direito a horas extras decorrentes de minutos residuais; (v) verificar o direito a majoração de honorários sucumbenciais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público, com base no julgamento do STF no Tema 1.118 da repercussão geral, por não ter sido comprovado comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 4. Defere-se o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, considerando que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. 6. Nega-se provimento ao pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais, pois a prova testemunhal emprestada não demonstra que a reclamante realizava as atividades de "pegar e passar o plantão". 7. Nega-se provimento ao pedido de majoração de honorários advocatícios, por considerar o percentual arbitrado na sentença (5%) compatível com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso da reclamante não provido. Recurso do segundo reclamado parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas, salvo se comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, conforme tese firmada no Tema 1.118 do STF. 2. É cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766. 3. O não pagamento ou atraso de verbas rescisórias, por si só, não enseja dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, conforme tese firmada no julgamento do RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 791-A; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 818. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 760.931); STF, ADI 5766; TST, RR-0021391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143).

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