Acórdão · TRT3

Acórdão 0010701-81.2025.5.03.0051

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
07ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES EXTRAFOLHA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de comissões extrafolha; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao adicional por acúmulo de função; (iv) definir a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação dos controles de jornada autoriza a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. 4. A presunção de veracidade da jornada pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente quando as alegações iniciais se mostram destituídas de verossimilhança. 5. A prova produzida não socorre a pretensão recursal, pois a prova oral revelou-se desfavorável à tese autoral. 6. Incumbe ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, bem como do art. 373, I, do CPC. 7. As alegações apresentadas em sede recursal permanecem no campo meramente hipotético, desprovidas de suporte probatório mínimo. 8. O acúmulo de funções exige a comprovação de que o empregado passou a desempenhar, de forma habitual, não eventual e substancial, atividades estranhas e incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, caracterizando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 9. A análise do conjunto probatório não corrobora com o alegado acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta acerca da prestação habitual de labor além da jornada legal impede o acolhimento dos pedidos de horas extras. 2. A mera afirmação de percepção de comissões "por fora" não é suficiente para ensejar condenação, sendo imprescindível a comprovação concreta do alegado. 3. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas desempenhadas se mostram compatíveis com a função exercida e com as condições pessoais do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C, §§ 14º e 15º, art. 468, art. 456; CPC, art. 373, I . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I.

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