Acórdão 0010688-30.2025.5.03.0036
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação em honorários sucumbenciais recíprocos e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir sobre a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais e a forma de aplicação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se as novas regras sobre honorários sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, definindo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários, mas a exigibilidade fica suspensa por dois anos. 5. Mantida a sucumbência recíproca, mostra-se acertada a imposição da verba honorária a ambas as partes. 6. O valor de 10% fixado a título de honorários atende ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante e do reclamado, suspensa a exigibilidade dos créditos devidos ao beneficiário da justiça gratuita por dois anos.
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