Acórdão 0010651-90.2025.5.03.0104
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, rescisão indireta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa; (ii) determinar o direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) estabelecer o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. 4. A perícia concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, bem como de periculosidade, sendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou elemento de convicção capaz de infirmar as conclusões da perita. 5. A prova produzida não comprovou nenhum desvio de função ou exposição a agentes insalubres, nem a alegada recusa da reclamada em aceitar atestado médico apresentado pelo reclamante. 6. O reclamante não comprovou a ocorrência dos fatos que supostamente lhe causaram abalo moral, nem mesmo a prática de atos ilícitos pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 373, I, 765, e 818, I; CPC, arts. 371, 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107, referente ao Tema 140.
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