Acórdão 0011401-53.2023.5.03.0075
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 07ª Turma
- Relator(a):
- Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO DEPOENTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (ARTIGO 794 DA CLT). DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a reclamante pede a nulidade do depoimento da testemunha da reclamada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a testemunha da reclamada possui isenção para depor em juízo. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso desprovido, de acordo com a análise das circunstâncias do caso e em linha com legislação sobre o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. No direito processual do trabalho, não se declara nulidade sem manifesto prejuízo à parte, segundo o princípio do prejuízo ou da transcendência ( pas de nullité sans grief ), consubstanciado no art. 794 da CLT. Assim, não se acolhe a alegação do reclamante, de parcialidade da testemunha da reclamada, pois, analisando os fundamentos da sentença, utilizados para a resolução dos pedidos julgados improcedentes, verifica-se que, em nenhum momento, o juízo formou seu convencimento, exclusivamente, a partir do depoimento prestado pela testemunha da reclamada, inexistindo, portanto, prejuízo ao reclamante que esteja diretamente relacionado às declarações do referido depoente, em juízo.
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