MARILSEN ANDRADE ADDARIO
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- TJMT · Acórdão1008441-62.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008441-62.2026.8.11.0000AGRAVANTE: TIAGO GOMES RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o processo executivo está amparado em obrigação certa, líquida e exigível, com demonstração adequada do valor; e (ii) definir se é cabível a realização de perícia contábil no âmbito de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de cálculo detalhada, discriminando o valor originário da operação, as parcelas pagas e inadimplidas, bem como os encargos, índices e taxas aplicadas, em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. A realização de perícia revela-se incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, que se destina exclusivamente a matérias que possam ser decididas de plano, sem necessidade de instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de cálculo que discrimina o valor originário da operação, as parcelas pagas e inadimplidas e os encargos aplicados, em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, a qual, aliás, mostra-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade".-
- TJMT · Acórdão1045333-04.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGANTE(S): ANTONIO DELGADO FILHO EMBARGANTE(S): SONIA APARECIDA DELGADO EMBARGANTE(S): JOAQUIM DELGADO NETO EMBARGADO(S): JOÃO BARROS MARTINS REPRESENTANTE: MARISTELA BONAVIGO DELGADO REPRESENTANTE: JOAO BARROS FARIA MARTINS E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS ANULADO. DEVOLUÇÃO DE “TORNA”. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado, não sendo admissível a oposição dos aclaratórios quando o que se tenta suscitar é a possível desconformidade do aresto com a melhor interpretação a ser dada à legislação de regência. As normas dos artigos 182, 389, 404, 405, 406 e 407, todos do CC/2002; e do art. 322, §1º do CPC/15; assim como a orientação da Súmula 254 do STF, invocados pelos embargantes, referem-se exclusivamente aos juros de mora que, pela lógica mais elementar, haverão de suportados pelo contraente que, incorrendo em mora contratual, foi quem deu causa à resolução do contrato. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia os aclaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-
- TJMT · Acórdão1005323-78.2026.8.11.000020 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1005323-78.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: GEOLINA PRADO BEZERRA E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a existência de contratos bancários e questionar cálculos baseados em acórdão transitado em julgado que aplicou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, vedando-se a reabertura de discussão sobre matérias preclusas e acobertadas pela coisa julgada material. 4. O acórdão que determinou a aplicação da presunção de veracidade e a revisão dos contratos transitou em julgado, não tendo sido objeto de recurso pela executada, operando-se a preclusão consumativa da matéria arguida. 5. Os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, limitando-se a apurar o quantum debeatur a partir das premissas estabelecidas no an debeatur. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Na fase de cumprimento de sentença, é incabível rediscutir questões de mérito já decididas definitivamente, devendo prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material."-
- TJMT · Acórdão1006776-11.2026.8.11.000020 de maio de 2026
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE HERDEIRA. SISTEMAS INFOJUD E CRC NACIONAL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu utilização dos sistemas INFOJUD e CRC Nacional para localizar certidão de nascimento de herdeira mencionada em certidão de óbito, determinando à parte autora a habilitação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar: (i) se a parte credora possui meios próprios para localizar herdeira que não integra o inventário; e (ii) se a utilização dos sistemas judiciais de busca é medida proporcional e necessária. III. Razões de decidir 3. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado o dever de auxiliar as partes na superação de obstáculos processuais. 4. A localização da herdeira extrapola a esfera de disponibilidade da credora, que não possui vínculo familiar com o de cujus nem acesso aos dados pessoais dos herdeiros. 5. A utilização dos sistemas INFOJUD e CRC Nacional constitui medida proporcional e necessária, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. 6. A paralisação do feito por exigência impossível viola os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cooperação processual impõe ao magistrado auxiliar as partes em obstáculos que extrapolem sua esfera de disponibilidade. 2. A utilização dos sistemas INFOJUD e CRC Nacional é proporcional quando demonstrada a impossibilidade fática de obtenção dos documentos.-
- TJMT · Acórdão1023273-07.2020.8.11.000220 de maio de 2026
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel, reconhecendo a decadência da pretensão anulatória, nos termos do art. 178, II, do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão configura nulidade absoluta ou anulabilidade; (ii) se a alegação de falsificação de assinatura caracteriza ausência de manifestação de vontade; e (iii) se é aplicável o prazo decadencial de quatro anos. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir funda-se na ausência de manifestação de vontade por falsidade de assinatura, elemento essencial do negócio jurídico, e não em vício de consentimento. 4. A ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 169 do CC. 5. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC, aplicável apenas aos vícios de consentimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em escritura pública configura ausência de manifestação de vontade, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC.-
- TJMT · Acórdão1036188-21.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1036188-21.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: SUMAROL BOMBAS INJETORAS E SERVICOS LTDA EMBARGADOS: VICTOR HUGO MANRIQUE, CLEIDE MARIA DE ALMEIDA MANRIQUE e MARCOS ROBERTO MANRIQUE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍUTLO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento para manter decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa à parte executada, em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise do prejuízo concreto decorrente de atos constritivos praticados durante período de irregularidade de representação processual do espólio; e (ii) definir se houve omissão quanto à fundamentação da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir O acórdão foi expresso quanto à inexistência de ilegalidade ou prejuízo concreto à parte executada decorrente dos atos praticados após o falecimento da inventariante, uma vez que tais atos foram posteriormente ratificados com a regularização da representação processual. O acórdão foi claro ao fundamentar a multa, consignando que a embargante adota postura nitidamente protelatória ao longo do processo, que tramita desde 2012, destacando que já havia interposto embargos de declaração por duas vezes, ambos rejeitados, e insistiu em rediscutir as mesmas questões por meio de exceção de pré-executividade. A mera discordância da embargante quanto à conclusão do Tribunal não caracteriza omissão, mas inconformismo com a valoração das provas. Os presentes embargos revelam caráter manifestamente protelatório, inserindo-se em contexto de reiterada utilização de recursos e incidentes processuais com o propósito de rediscutir matérias já decididas e procrastinar o feito executivo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a omissão apontada se o acórdão foi expresso quanto à inexistência de ilegalidade nos atos praticados, posteriormente ratificados com a regularização da representação processual. 2. A fundamentação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é suficiente quando demonstra postura protelatória reiterada da parte ao longo do processo. 3. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."-
- TJMT · Acórdão1031268-04.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1031268-04.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTÓDIO MOURA e MARCOS BODSTEIN VILLACA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento para manter decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou manifestação do oficial de justiça sobre laudo particular apresentado pelos executados. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da desídia do exequente na realização de atos processuais e a consequente prescrição; (ii) analisar se houve omissão quanto à análise do teor da procuração apresentada nos autos dos embargos à execução; (iii) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento de vício decorrente da ausência de citação válida da pessoa jurídica e de um dos executados; e (iv) examinar se houve omissão quanto à ausência de procuração outorgada a três dos executados. III. Razões de decidir Embora constatada a omissão em relação à alegação de ausência de procuração outorgada a três dos executados, não se verifica motivos para alteração do resultado do julgado, uma vez que a irregularidade na representação processual deveria ter sido alegada no momento oportuno, não sendo razoável a alegação após mais de treze anos de tramitação do processo e julgamento dos embargos à execução. A mera interposição de recurso previsto na legislação não conduz à conclusão de má-fé processual, afastando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a omissão quanto à ausência de procuração outorgada a três dos executados, mantendo o resultado do acórdão embargado. Tese de julgamento: "Eventual irregularidade na representação processual deve ser alegada no momento oportuno, não sendo razoável a alegação após mais de treze anos de tramitação do processo e julgamento dos embargos à execução. Não devem ser acolhidos os embargos em relação às demais omissões apontadas, por pretender a parte embargante rediscutir a matéria. "-
- TJMT · Acórdão1010336-58.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010336-58.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: JULIANA LIMA DA MATA MONTANHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a conversão da obrigação de fazer, consistente no custeio de procedimento cirúrgico reparador, em perdas e danos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi prematura, diante da alegada ausência de intimação formal de corresponsável incluída no polo passivo para cumprimento da tutela específica. III. Razões de decidir A pretensão recursal da agravante, ao buscar a anulação da conversão em perdas e danos sob o fundamento de que terceiro não foi intimado, configura tentativa de defesa de direito alheio em nome próprio, o que não se admite no sistema processual brasileiro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos decorreu da resistência ao cumprimento da obrigação específica e da alegação expressa da própria agravante quanto à impossibilidade de prestar a tutela determinada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe à parte executada alegar, em nome próprio, prejuízo processual de terceiro incluído no polo passivo da execução. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é legítima quando a executada alega impossibilidade de cumprimento da tutela específica, independentemente da intimação formal de corresponsável posteriormente incluído no feito".-
- TJMT · Acórdão1009639-37.2026.8.11.000020 de maio de 2026
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VEÍCULO RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO DO CDC ULTRAPASSADO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando fornecimento solidário de veículo reserva ao autor, no prazo de 10 dias. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar: (i) se há legitimidade passiva da agravante; (ii) se presentes os requisitos da tutela de urgência; e (iii) se há proporcionalidade na medida. III. Razões de decidir 3. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC. 4. O veículo zero quilômetro recém adquirido permaneceu retido para reparos por mais de 30 dias, ultrapassando o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. 5. O perigo de dano é manifesto, pois o filho do agravado, portador de TEA, necessita de deslocamentos diários para tratamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade. 2. Ultrapassado o prazo de 30 dias, surge o direito à substituição, restituição ou abatimento. 3. Cabe tutela de urgência quando demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano para substituição do veículo zero quilômetro recém adquirido, que apresentou defeitos e ficou mais de 30 dias para reparos.-
- TJMT · Acórdão1009073-88.2026.8.11.000020 de maio de 2026
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - RECONHECIMENTO TARDIO DA NATUREZA DO CRÉDITO - EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO PLANO - IMPOSSIBILIDADE TEMPORAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS RECUPERANDAS - LIMBO JURÍDICO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CONFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que suspendeu atos constritivos no cumprimento de sentença, determinando a busca da satisfação do crédito concursal pelas vias administrativas junto à recuperanda, sem criar o marco processual necessário para o início do prazo de pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial. A agravante alega que a natureza concursal de seu crédito apenas foi reconhecida em 10/04/2024, após o encerramento da recuperação judicial, impedindo o exercício tempestivo da opção de pagamento prevista nas cláusulas 4.4.3 e 4.4.3.1 do plano homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a credora, impedida de exercer a opção de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial no momento oportuno em razão do reconhecimento tardio da natureza concursal de seu crédito, pode ter suspenso o cumprimento de sentença até que as recuperandas se manifestem formalmente sobre a notificação extrajudicial encaminhada, confirmando o enquadramento do crédito na opção escolhida e viabilizando a extinção do feito com segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. O Plano de Recuperação Judicial homologado prevê a possibilidade de credores quirografários com ações judiciais em curso optarem pelo recebimento mediante extinção da ação judicial com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, condicionando o pagamento à formalização da opção e ao protocolo de petição requerendo a extinção. 4. A natureza concursal do crédito da agravante apenas foi reconhecida definitivamente em 10/04/2024 no Agravo de Instrumento nº 1020569-22.2023.8.11.0000, momento em que o Quadro Geral de Credores já havia sido consolidado e o processo de recuperação judicial já se encontrava encerrado, impossibilitando o exercício da opção no momento adequado. 5. A agravante, tão logo reconhecida a natureza concursal de seu crédito, encaminhou notificação extrajudicial às agravadas manifestando formalmente a escolha pela "Opção A" de pagamento, demonstrando a intenção inequívoca de submeter-se às regras do Plano de Recuperação Judicial. 6. A decisão agravada, ao suspender os atos constritivos sem criar o marco processual necessário para o início do prazo de pagamento previsto no plano, coloca a credora em situação de insegurança jurídica, impedindo-a de requerer a extinção do cumprimento de sentença com a certeza de que o crédito será devidamente reconhecido e pago pelas recuperandas na forma da opção escolhida. 7. A ausência de manifestação das agravadas sobre a notificação extrajudicial impede a credora de dar prosseguimento ao procedimento previsto nas cláusulas 4.4.3 e 4.4.3.1 do Plano de Recuperação Judicial, criando impasse procedimental que inviabiliza o cumprimento das disposições do plano homologado e configura verdadeiro limbo jurídico e administrativo. 8. A peculiaridade temporal do reconhecimento da natureza concursal do crédito justifica tratamento diferenciado, de modo a garantir à credora o efetivo exercício do direito de opção previsto no Plano de Recuperação Judicial, sem violação ao regime concursal ou ao princípio da paridade entre credores. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O credor que teve a natureza concursal de seu crédito reconhecida apenas após o encerramento da recuperação judicial e a consolidação do Quadro Geral de Credores possui direito de exercer a opção de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado, mediante notificação extrajudicial às recuperandas. 2. A suspensão do cumprimento de sentença até que as recuperandas se manifestem formalmente sobre a notificação extrajudicial, confirmando ou não o enquadramento do crédito na opção escolhida, constitui medida adequada para preservar os direitos da credora e garantir a observância das disposições do plano homologado, sem violação ao regime concursal ou ao princípio da paridade entre credores. 3. A transição do crédito da via judicial para a administrativa deve ocorrer de forma coordenada e segura, respeitando as disposições do Plano de Recuperação Judicial homologado e garantindo à credora a certeza quanto ao recebimento do crédito na forma escolhida."-
- TJMT · Acórdão1003092-03.2023.8.11.005920 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003092-03.2023.8.11.0059 APELANTE: LEANDRO PIRES DE ARAUJO APELADO: OLANDA MACEDO LIMA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de valores transferidos pela autora ao réu durante breve relacionamento conjugal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado o empréstimo alegado pela autora, considerando a ausência de contrato escrito; (ii) estabelecer se os valores transferidos configuram doação aos filhos do apelante; e (iii) determinar se os depoimentos testemunhais e demais provas são suficientes para comprovar a natureza da operação. III. Razões de decidir O curtíssimo período de relacionamento entre as partes, de aproximadamente dois meses entre o início do namoro e o divórcio, não condiz com a alegação de doação de valores expressivos aos filhos do apelante, com os quais a autora sequer possuía vínculo afetivo. O primeiro depósito contém a descrição expressa "TERRENO" no comprovante bancário, demonstrando finalidade específica e negocial, incompatível com liberalidade ou doação. Os valores foram depositados na conta bancária do próprio apelante e não diretamente na conta de seus filhos, estabelecendo relação obrigacional direta entre as partes. O apelante não comprovou, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, a natureza de doação da referida quantia. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de valores expressivos durante relacionamento conjugal de curtíssima duração, com descrição de finalidade específica no comprovante bancário e seguida de cobrança em curto espaço de tempo, caracteriza empréstimo e não doação. O ônus de comprovar a natureza de doação dos valores recebidos incumbe ao devedor."-
- TJMT · Acórdão1000722-92.2025.8.11.005520 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1000722-92.2025.8.11.0055 EMBARGANTE: VIVO S.A. EMBARGADO: ROSE - LAJES LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito referente à multa de fidelização, determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à fixação de indenização por danos morais, considerando que a sentença reconheceu a inexigibilidade apenas da multa de fidelização em relação ao débito total inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, admitindo implicitamente como devida a quantia residual correspondente à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. III. Razões de decidir Embora parte mínima do débito negativado seja devida, o sistema de faturamento e arrecadação da embargante não permite que o cliente, no ato do adimplemento, desmembre os valores, quitando apenas a parcela atinente à mensalidade e recusando-se a pagar o encargo cobrado indevidamente. Logo, não se verifica a contradição apontada, pois a inscrição não ocorreu por singelo atraso no pagamento de serviços regulares, mas em razão da cobrança de multa indevida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se verifica contradição no reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em cobrança que engloba penalidade manifestamente indevida ainda que parte mínima do débito seja devida, diante da impossibilidade de adimplemento de forma separada”.-
- TJMT · Acórdão1080688-49.2025.8.11.004120 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. REMUNERAÇÃO POR ÊXITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEFICÁCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos que perdurou por mais de 30 anos, buscando remuneração pelos serviços prestados em processos específicos, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo banco. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração substancialmente vinculada ao êxito autoriza o arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados; (ii) verificar se os termos de quitação apresentados pelo banco afastam o direito ao arbitramento; (iii) definir os critérios e valores adequados para o arbitramento dos honorários advocatícios no caso concreto. III. Razões de decidir A dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, aplica-se à ação de arbitramento de honorários advocatícios, que possui natureza condenatória e visa à percepção de valores devidos a título de honorários, enquadrando-se no conceito amplo de ação de cobrança por procedimento comum. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais produzidas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A ação de arbitramento de honorários constitui via adequada para postular a remuneração pelos serviços prestados quando o contrato não disciplinou adequadamente a forma de pagamento na hipótese de rescisão unilateral antes do término do prazo contratual e sem a implementação das condições suspensivas previstas para o pagamento dos honorários de êxito. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes do término do prazo contratual e sem justa causa, confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o contrato preveja remuneração condicionada ao êxito, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Os termos de quitação genéricos, sem especificação dos valores pagos, das dívidas quitadas e dos serviços remunerados, não atendem aos requisitos do art. 320 do CC e não produzem o efeito liberatório pretendido, especialmente quando não fazem menção específica às demandas que embasam a ação de arbitramento. O arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato deve observar o art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho efetivamente realizado, o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. A fixação dos honorários revela-se adequada e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, sem previsão contratual específica para tal hipótese, assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até o momento da destituição. 2. Os termos de quitação genéricos, que não especificam as demandas objeto da controvérsia e não observam os requisitos do artigo 320 do CC, não têm o condão de extinguir o direito do advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. 3. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido."-
- TJMT · Acórdão1006704-66.2024.8.11.004120 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM CONSUMO DISCREPANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM DESACORDO COM PROCEDIMENTO DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE FORNECIMENTO E PROTESTO DO DÉBITO CONTROVERTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de fatura e indenização por danos morais decorrentes de cobrança de energia elétrica considerada excessiva. II. Questão em discussão 2. Verificar a legitimidade da cobrança de fatura com consumo significativamente superior à média histórica da unidade consumidora, bem como a ocorrência de dano moral em razão de protesto e suspensão do fornecimento durante a controvérsia administrativa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Demonstrada variação abrupta no consumo faturado sem justificativa plausível e sem prova idônea da regularidade do medidor, especialmente diante de vício formal na aferição técnica realizada sem prévia notificação válida ao consumidor. 5. Reconhece-se a inexigibilidade do débito excedente e a necessidade de refaturamento pela média histórica. 6. A cobrança indevida, o protesto do débito controvertido e a suspensão do fornecimento de serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de fatura de energia elétrica com consumo manifestamente superior à média histórica, sem comprovação idônea da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento pela média de consumo. 2. O protesto de débito controvertido e a suspensão do fornecimento de energia durante discussão administrativa configuram dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade compensatória e pedagógica.”-
- TJMT · Acórdão1019181-21.2022.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGANTE(S): MONTE ALEGRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA e OUTROS EMBARGANTE(S): ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A EMBARGADO(S): ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A EMBARGADO(S): MONTE ALEGRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA e OUTROS E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA PARALELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART.313, V, “A”, DO CPC/15. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-
- TJMT · Acórdão1038849-70.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1038849-70.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ATILA KLEBER OLIVEIRA SILVEIRA EMBARGADOS: IRMAOS RODRIGUES CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA – EPP e MARIA LUCIA ROCHA GOMES E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DE SÓCIO E ADVOGADO DA EXECUTADA. PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para manter o bloqueio de valores nas contas do sócio da empresa executada e de seu advogado, decorrentes de acordo extrajudicial celebrado após penhora no rosto do processo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir entre alcançar bem desviado e constranger patrimônio de terceiro não executado; (ii) definir se os valores bloqueados, alegadamente decorrentes de honorários contratuais e sucumbenciais, gozam de proteção legal contra constrição judicial; e (iii) estabelecer se a decisão enfrentou adequadamente as premissas defensivas sobre a estrutura e eficácia do acordo extrajudicial. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou com clareza e fundamentação todos os pontos do recurso, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. O sócio responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas da pessoa jurídica, enquanto o terceiro responde apenas com o valor específico recebido em ato ineficaz, na medida do crédito exequendo. O valor recebido pelo embargante no acordo não constitui honorário adquirido regularmente, mas crédito da executada canalizado para sua conta em ato declarado ineficaz. A mera discordância quanto à conclusão do Tribunal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a valoração das provas. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se verifica os vícios alegados pelo embargante, uma vez que se mostra válido o bloqueio de valores específicos recebidos em ato declarado ineficaz, sem que isso caracterize constrição de todo o patrimônio pessoal do terceiro".-
- TJMT · Acórdão1032130-72.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFASTADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve erro material na identificação do processo e do contrato objeto da lide; e (ii) se a existência de processos autônomos afasta o óbice da unirrecorribilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão fundamentou o não conhecimento do agravo na suposta interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial, todavia, embora as partes sejam idênticas e as decisão apresentem semelhança, as ações de exibição de documentos possuem números e contratos distintos. 4. Verificado que o recurso ataca decisão autônoma em processo diverso, não ocorre preclusão consumativa ou duplicidade de insurgência. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação do processo originário autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, não havendo que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade.-
- TJMT · Acórdão1002664-52.2024.8.11.000520 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1002664-52.2024.8.11.0005 EMBARGANTE: ADERCY NOGUEIRA GAMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, proveu recurso de apelação cível para reformar sentença e julgar improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, invertendo-se o ônus de sucumbência. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de inexequibilidade do título por ausência de planilha de cálculo válida, em violação ao art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004; (ii) definir se houve omissão quanto à preliminar de inépcia da inicial da execução; (iii) analisar se houve omissão quanto à violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; e (iv) estabelecer se existe contradição interna na valoração da prova quanto aos holerites apresentados. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou todos os pontos do recurso de forma fundamentada, com base nas provas constantes dos autos, inexistindo os vícios apontados. O embargante pretende, em verdade, ver reapreciada a matéria, sem que existam, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, ainda que tenham finalidade de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração que visam, em verdade, o reexame da matéria decidida, ainda que sob o fundamento de prequestionamento."-
- TJMT · Acórdão1002322-16.2025.8.11.000220 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1002322-16.2025.8.11.0002 APELANTES: BANCO AGIBANK S.A e CLARICE APARECIDA DA SILVA APELADOS: BANCO AGIBANK S.A e CLARICE APARECIDA DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA - HARMONIA COM A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CALCULADORA DO CIDADÃO - FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AFERIÇÃO DE ENCARGOS BANCÁRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios contratados à taxa de 1,84% ao mês configuram abusividade quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) aferir se a utilização da calculadora do cidadão constitui instrumento adequado para demonstrar cobrança de juros superiores aos contratados e se há direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,84% ao mês encontra-se em harmonia com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para novembro de 2023, que era de 1,82% ao mês, não caracterizando abusividade que justifique intervenção judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros ser superior a determinado patamar prefixado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal da onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central constitui ferramenta imprópria para averiguar incorreções de encargos cobrados por instituições financeiras, pois não considera todos os encargos contratuais, servindo apenas como simulação referencial e não como valor oficial. 6. O valor da parcela não é composto exclusivamente pela taxa de juros remuneratórios mensais, mas também por outros encargos contratuais, incluindo a capitalização de juros pactuada na Cláusula 6ª do contrato, o que justifica a diferença aparente entre a taxa mensal e anual. 7. Ausente qualquer abusividade nos encargos contratuais que denote cobrança de quantia indevida, não há fundamento para a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora desprovido e recurso do requerido provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação revisional. Tese de julgamento: "1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual próximo ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. 2. A calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central constitui ferramenta imprópria para aferição de irregularidades em encargos bancários, por não considerar a integralidade dos encargos contratuais pactuados. 3. Inexistindo abusividade nos encargos contratuais, descabe a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro."-
- TJMT · Acórdão1085064-78.2025.8.11.004120 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. REMUNERAÇÃO POR ÊXITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEFICÁCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos que perdurou por mais de 30 anos, buscando remuneração pelos serviços prestados em processos específicos, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo banco. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) analisar a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração substancialmente vinculada ao êxito autoriza o arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados; (ii) verificar se os termos de quitação apresentados pelo banco afastam o direito ao arbitramento; (iii) definir os critérios e valores adequados para o arbitramento dos honorários advocatícios no caso concreto. III. Razões de decidir A dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, aplica-se à ação de arbitramento de honorários advocatícios, que possui natureza condenatória e visa à percepção de valores devidos a título de honorários, enquadrando-se no conceito amplo de ação de cobrança por procedimento comum. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais produzidas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A ação de arbitramento de honorários constitui via adequada para postular a remuneração pelos serviços prestados quando o contrato não disciplinou adequadamente a forma de pagamento na hipótese de rescisão unilateral antes do término do prazo contratual e sem a implementação das condições suspensivas previstas para o pagamento dos honorários de êxito. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes do término do prazo contratual e sem justa causa, confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o contrato preveja remuneração condicionada ao êxito, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Os termos de quitação genéricos, sem especificação dos valores pagos, das dívidas quitadas e dos serviços remunerados, não atendem aos requisitos do art. 320 do CC e não produzem o efeito liberatório pretendido, especialmente quando não fazem menção específica às demandas que embasam a ação de arbitramento. O arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato deve observar o art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho efetivamente realizado, o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. A fixação dos honorários revela-se adequada e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, sem previsão contratual específica para tal hipótese, assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até o momento da destituição. 2. Os termos de quitação genéricos, que não especificam as demandas objeto da controvérsia e não observam os requisitos do artigo 320 do CC, não têm o condão de extinguir o direito do advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. 3. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido."-
- TJMT · Acórdão1020059-17.2022.8.11.004120 de maio de 2026
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INADIMPLEMENTO. CULPA DA LOCATÁRIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de locação de escavadeira hidráulica, declarando a rescisão por culpa da locatária, condenando-a ao pagamento de aluguéis vencidos, custos de manutenção e frete, e julgando improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar: (i) a quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão contratual; (ii) se há direito ao ressarcimento de despesas e lucros cessantes pleiteados em reconvenção. III. Razões de decidir 3. A locatária declarou expressamente ter recebido o equipamento em perfeito estado (Cláusula 1.5), sem apresentar prova em contrário. 4. Comprovado o inadimplemento contratual, com pagamento de apenas R$ 3.250,00 dos R$ 30.000,00 mensais avençados. 5. O auto de reintegração demonstrou uso do equipamento sem manutenção adequada, contrariando a alegação de não funcionamento, vez que o contrato atribui à locatária a obrigação de manutenção (Cláusulas 5.3, 5.4 e 5.8). 6. Os comprovantes apresentados na reconvenção não demonstram vínculo com o equipamento locado, descumprindo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. O pedido de lucros cessantes carece de prova concreta (art. 402 do CC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração contratual de recebimento de bem em perfeito estado constitui confissão que exige prova robusta em contrário. 2. O inadimplemento contratual caracteriza culpa exclusiva da locatária para rescisão, nos termos dos arts. 474 e 475 do CC. 3. Lucros cessantes e ressarcimento exigem prova inequívoca do dano e nexo causal.-
- TJMT · Acórdão1015842-15.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015842-15.2026.8.11.0000AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO NUNES AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PORTABILIDADE DE CONTRATOS JUDICIALMENTE NULOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, referentes a contratos de portabilidade bancária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a portabilidade que gerou os descontos impugnados em benefício previdenciário decorre de contratos declarados nulos judicialmente e, via de consequência, justifica a concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir As Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelo agravado indicam expressamente como finalidade a portabilidade dos mesmos contratos declarados nulos, com identificação do credor original e dos números contratuais. Os descontos mensais recaem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, caracterizando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à subsistência do agravante. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do agravante. Tese de julgamento: "Evidenciado dos autos que os contratos objeto de portabilidade se referem, ao que tudo indica, aos mesmos declarados nulos na ação declaratória transitada em julgado, impõe-se a reforma da decisão a fim de conceder a tutela de urgência para suspender os descontos até o julgamento da ação, sobretudo por recair sobre benefício previdenciário de natureza alimentar".-
- TJMT · Acórdão1010867-43.2023.8.11.000320 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1010867-43.2023.8.11.0003 EMBARGANTE: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS AS EMBARGADO: TRANSPOLSKA LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve o provimento do recurso de apelação cível que reformou a sentença para julgar procedente ação de indenização por descumprimento de contrato de transporte, condenando a requerida ao pagamento de duas vezes o valor do frete contratado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) analisar se existe erro material ou contradição entre a fundamentação do acórdão, o resultado proclamado e a certidão de julgamento; (ii) verificar se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ao não enfrentar adequadamente a orientação do STJ quanto ao ônus da prova; e (iii) definir se houve inversão implícita do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. III. Razões de decidir A certidão do acórdão consigna corretamente que o recurso foi desprovido por unanimidade em razão do juízo negativo de retratação, restando expresso no
- TJMT · Acórdão1112024-71.2025.8.11.004120 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1112024-71.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: LAURA PRISCILA ALMEIDA SOUZA BOA SORTE E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PARCIAL PROCEDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO BACEN - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,95% ao mês configura abusividade quando comparada à taxa média de mercado BACEN de 2,05% ao mês para a mesma modalidade de operação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples fixação de juros superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa contratada de 2,95% ao mês, embora ligeiramente superior à média BACEN de 2,05% ao mês, mantém-se em harmonia com os parâmetros de mercado, não caracterizando excesso que justifique intervenção judicial. 5. Inexistindo abusividade nos encargos contratuais, descabe qualquer repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, por ausência de cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional. Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios ligeiramente superior à média de mercado BACEN não configura abusividade quando mantida em harmonia com os parâmetros usuais da modalidade de operação, sendo necessária comprovação de onerosidade excessiva para justificar intervenção judicial."-
- TJMT · Acórdão1000520-40.2023.8.11.003820 de maio de 2026
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - RECONHECIMENTO DE POSSE PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO - ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença extintiva de embargos de terceiro sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Os embargantes alegam obscuridade quanto ao alcance da afirmação sobre a posse legítima do embargado e omissão quanto à análise da compatibilidade dos pedidos cumulados com o procedimento dos embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de obscuridade ao mencionar que o embargado demonstrou posse legítima, mansa e pacífica sobre o imóvel; (ii) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a compatibilidade dos pedidos formulados na inicial com o rito dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. A menção à posse legítima do embargado representa fundamentação adequada para o reconhecimento do cabimento dos embargos de terceiro preventivos, sem configurar julgamento definitivo de mérito possessório, cuja análise compete ao juízo de origem após regular instrução probatória. 4. O art. 674, §1º, do CPC estabelece que os embargos podem ser opostos por terceiro possuidor, exigindo a verificação da existência de posse como pressuposto de admissibilidade da demanda, análise que não invade o mérito nem vincula o juízo singular quanto à legitimidade possessória definitiva. 5. O objeto do recurso de apelação se restringia à análise da adequação da via eleita, não abrangendo a compatibilidade dos pedidos cumulados com o procedimento dos embargos de terceiro, matéria que compete ao juízo de origem examinar no regular processamento do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A menção à posse legítima em acórdão que reconhece o cabimento de embargos de terceiro preventivos representa juízo de admissibilidade da demanda, não configurando julgamento definitivo de mérito possessório nem vinculando o juízo de origem quanto à análise da legitimidade possessória após regular instrução. 2. A análise da compatibilidade dos pedidos cumulados na inicial com o procedimento dos embargos de terceiro não integra o objeto de recurso de apelação que questiona exclusivamente a adequação da via eleita, competindo ao juízo de origem examinar tais questões no regular processamento do feito."-
- TJMT · Acórdão1004226-43.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1004226-43.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I AGRAVADOS: AGROPECUARIA FISCHER LTDA, APARECIDA GARCIA FISCHER E ANTONIO FISCHER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que homologou honorários periciais para avaliação de lote rural de 823,99 m², localizado na mesma comarca onde tramita a carta precatória relativa à execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o valor homologado a título de honorários periciais mostra-se excessivo e desproporcional em relação à simplicidade da perícia a ser realizada. III. Razões de decidir A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo o valor ser ínfimo a ponto de desprestigiar o profissional nomeado, tampouco elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa. A proposta apresentada pela perita carece de detalhamento adequado das etapas do trabalho e da discriminação dos custos envolvidos, limitando-se a afirmar genericamente que o valor contempla todos os custos da diligência. O objeto da perícia consiste em avaliar lote rural de pequena extensão, situado na mesma comarca onde tramita a carta precatória, circunstância que denota menor custo com deslocamento, diligências técnicas ou logística. O valor dos honorários periciais não pode representar óbice ao exercício do direito de acesso ao judiciário e implicar cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reduzir os honorários periciais e, caso o perito não aceite o valor fixado, determinar a nomeação de outro profissional. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser fixados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade da perícia, o tamanho da área a ser periciada, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a realização dos serviços, não podendo inviabilizar a produção da prova técnica".-
- TJMT · Acórdão1007612-81.2026.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1007612-81.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: IVO ELIAS DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento e manteve a constrição sobre imóvel rural de 53,31 hectares, dado em garantia hipotecária em cédula rural. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à aplicação obrigatória do Tema 961 de Repercussão Geral do STF, sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária; (ii) analisar se houve erro material ao fundamentar a penhorabilidade com base na Lei 8.009/1990, quando a proteção da pequena propriedade rural possui regramento constitucional próprio. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou com clareza e fundamentação todos os pontos do recurso, não havendo omissão, contradição ou erro material. A fundamentação baseada no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 não configura erro material, pois a lógica jurídica de afastamento da impenhorabilidade quando há oferta voluntária do bem em garantia aplica-se tanto ao bem de família urbano quanto à pequena propriedade rural. O executado ofereceu voluntariamente o imóvel rural em garantia hipotecária ao contrair o financiamento, renunciando à proteção da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, exigindo-se a demonstração de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 3. Não configura erro material na fundamentação que aplica a mesma lógica jurídica de afastamento da impenhorabilidade por oferta voluntária do bem em garantia, seja ao bem de família urbano, seja à pequena propriedade rural."-
- TJMT · Acórdão1099143-62.2025.8.11.004120 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. REMUNERAÇÃO POR ÊXITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEFICÁCIA. FIXAÇÃO SOBRE VALOR ATUALIZADO DAS CAUSAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos que perdurou por mais de 30 anos, buscando remuneração pelos serviços prestados em processos específicos, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve julgamento extra petita na sentença que arbitrou honorários advocatícios; (ii) se a ação de arbitramento constitui via adequada para a pretensão deduzida; (iii) se o escritório de advocacia faz jus ao arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral do contrato, não obstante a existência de termos de quitação e a ausência de implementação das condições contratuais de êxito. III. Razões de decidir A sentença não extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, que expressamente postulava o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em três processos específicos, inexistindo julgamento extra petita. A ação de arbitramento de honorários constitui via adequada e necessária quando o contrato de prestação de serviços jurídicos não prevê remuneração específica para a hipótese de rescisão antecipada, aplicando-se o artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994. O contrato firmado entre as partes estabelecia remuneração essencialmente vinculada ao êxito, com adiantamentos por etapas processuais, mas não contemplava hipótese remuneratória para rescisão unilateral antes da conclusão dos processos. Os termos de quitação apresentados pelo banco possuem conteúdo genérico, não especificam as demandas objeto da presente ação e referem-se exclusivamente aos valores antecipados por volumetria, não abrangendo os honorários advocatícios devidos pelos serviços efetivamente prestados. A quitação válida exige a observância dos requisitos do artigo 320 do CC, devendo indicar o valor da dívida quitada, o nome do devedor, o local do pagamento e a assinatura do credor, elementos não satisfeitos nos documentos apresentados. A análise dos autos demonstra que o escritório autor atuou em dois processos distintos, elaborando petições, realizando diligências e acompanhando as demandas até a rescisão do contrato com o banco requerido. A fixação dos honorários revela-se adequada e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, sem previsão contratual específica para tal hipótese, assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até o momento da destituição. 2. Os termos de quitação genéricos, que não especificam as demandas objeto da controvérsia e não observam os requisitos do artigo 320 do CC, não têm o condão de extinguir o direito do advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. 3. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido."-
- TJMT · Acórdão1016350-58.2026.8.11.000020 de maio de 2026
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016350-58.2026.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ - MT AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ZEZOINA ALVES E SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PARA ASFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais que rejeitou as preliminares arguidas pelo agravante e determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial, cujos honorários deveriam ser arcados por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se deve ser aplicado o Tema 1300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) analisar a impugnação à concessão da justiça gratuita; (iii) verificar a alegada carência da ação por falta de interesse de agir; (iv) examinar a ilegitimidade passiva do autor; (v) avaliar a incompetência da Justiça Comum; (vi) determinar a ocorrência de prescrição quinquenal ou decenal; (vii) analisar a inaplicabilidade do CDC; e (viii) verificar a necessidade de inversão do ônus referente aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada já observou a tese firmada pelo STJ no Tema 1300 ao distribuir o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no referido julgamento. A impugnação à justiça gratuita encontra-se prejudicada, uma vez que a parte autora teve o pedido de parcelamento deferido, sendo que a parte autora vem comprovando o recolhimento das parcelas. O interesse processual está configurado, pois a parte autora afirma não ter recebido os valores que lhe eram devidos, não prosperando a alegação de carência da ação. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1150. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, por se tratar de falha na prestação de serviço da instituição financeira. O prazo prescricional para a discussão sobre atualização monetária da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, sendo o termo inicial da contagem a data da ciência do interessado a respeito dos desfalques, conforme Tema 1150 do STJ, não havendo nos autos prova de que tal ciência ocorreu há mais de 10 anos. A decisão agravada fundamentou adequadamente a atribuição do ônus dos honorários periciais a ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, não se vislumbrando ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que aplica corretamente os Temas 1150 e 1300 do STJ, rejeitando preliminares e determinando a produção de prova pericial em ação que discute valores de conta vinculada ao PASEP, não comporta reforma. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. O prazo prescricional para a discussão sobre atualização monetária da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, sendo o termo inicial da contagem a data da ciência do interessado a respeito dos desfalques.”-
- TJMT · Acórdão1006520-67.2023.8.11.000220 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1006520-67.2023.8.11.0002 APELANTE: GEOLINA PRADO BEZERRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA EM UM DOS CONTRATOS - TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – REDUÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados nos contratos firmados entre as partes configuram abusividade passível de revisão judicial, considerando-se o parâmetro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) definir se há direito à repetição de indébito e em qual modalidade deve ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS em regime de recurso repetitivo, estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera fixação acima de 12% ao ano, mas sim quando a taxa pactuada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação específica. 4. Nos contratos firmados em setembro e dezembro/2022, as taxas de juros remuneratórios pactuadas situaram-se aquém da taxa média de mercado, não configurando abusividade que justifique a intervenção judicial na autonomia contratual. 5. No contrato celebrado em fevereiro/2022, todavia, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 17,85% ao mês e 617,71% ao ano excede manifestamente a taxa média de mercado de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano, caracterizando abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, conforme o princípio que veda o enriquecimento sem causa, dispensando-se a comprovação de má-fé do credor ou erro do devedor, em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula trezentos e vinte e dois do Superior Tribunal de Justiça. 7. A sucumbência recíproca não se configura quando a parte autora obtém êxito em apenas um dos três contratos impugnados, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo oitenta e seis do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura abusividade passível de revisão judicial a taxa de juros remuneratórios que excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação específica na data da contratação, devendo ser reduzida ao patamar da média de mercado. 2. A repetição de indébito decorrente de cobrança de encargos reconhecidos judicialmente como abusivos deve ocorrer na forma simples, independentemente da comprovação de má-fé do credor ou erro do devedor, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa."-
- TJMT · Acórdão1022537-32.2021.8.11.004120 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RED. Nº 1022537-32.2021.8.11.0041 EMBARGANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: GERVASIO GERALDO CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença singular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais invocados e sobre o entendimento do STJ no REsp 1821182/RS, bem como por não observar determinação de sobrestamento em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378 - REsp 2227287/MG). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam suas decisões, conforme entendimento pacificado no STJ. 5. O acórdão analisou detidamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1061530/RS, que estabelece que a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando a taxa média de mercado como parâmetro de referência. 6. A determinação de suspensão contida no art. 1.037, II, do CPC/15 aplica-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando necessariamente os processos em trâmite nas instâncias ordinárias que ainda não tenham sido objeto de recurso especial. 7. O tema afetado (suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios) não impede o julgamento do presente caso, uma vez que o acórdão embargado não se baseou exclusivamente na taxa média de mercado, mas também na evidente desproporcionalidade entre a taxa contratada e aquela praticada no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. 2. A determinação de sobrestamento em razão de afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não impede o julgamento de processos nas instâncias ordinárias quando a análise não se baseia exclusivamente no ponto controvertido objeto da afetação.-
- TJMT · Acórdão1099743-83.2025.8.11.004120 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, DESERÇÃO RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO DE ÊXITO. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL CABÍVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos que perdurou por mais de 30 anos, buscando remuneração pelos serviços prestados em processos específicos, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo banco. II. Questões em discussão Questões principais em discussão: (i) verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor, considerando a natureza estimativa do pedido de arbitramento; (ii) analisar se houve julgamento extra petita, com condenação em objeto diverso do pedido formulado na petição inicial; (iii) verificar se os termos de quitação apresentados pelo banco afastam o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão contratual; (iv) se o quantum adequado dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A preliminar de incorreção do valor da causa, não merece acolhimento a alegação do banco apelante. A petição inicial, embora faça referência aos critérios legais de arbitramento previstos no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e no art. 85 do CPC, não estabelece valor certo e determinado como pretensão condenatória. A sentença não extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, que expressamente postulava o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em três processos específicos, inexistindo julgamento extra petita. Sobre os termos de quitação, embora conste a assinatura do representante do apelado nas cartas de quitação apresentadas pelo apelante, tais documentos não eximem a instituição financeira da obrigação de remunerar o escritório pelos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão unilateral. Quanto aos critérios de arbitramento, os honorários devem ser fixados observando-se o disposto no artigo 22, caput e § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Observando-se o disposto no §2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e levando-se em consideração a natureza da demanda, o tempo despendido pelo advogado, o zelo na defesa da instituição financeira contratante e o local da prestação dos serviços, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.500,00, montante que melhor reflete a proporcionalidade entre o trabalho realizado e o resultado obtido. IV. Dispositivo e tese Recurso do banco parcialmente provido e apelo do escritório de advocacia desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração por êxito, a rescisão unilateral antecipada pelo contratante não afasta o direito do advogado ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a destituição, ainda que não implementadas as condições suspensivas para recebimento da remuneração contratual plena. 2. Os termos de quitação genéricos, que não especificam as demandas quitadas e não atendem aos requisitos do art. 320 do CC, referem-se exclusivamente aos valores antecipados ao escritório e não eximem o contratante da obrigação de remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados. 3. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 85, § 2º, do CPC."-
- TJMT · Acórdão1037982-77.2025.8.11.000020 de maio de 2026
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ALEGAÇÃO DE PLÁGIO DE CERTIFICADOS TÉCNICOS E DESVIO DE CLIENTELA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA RECURSAL REVOGADA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cominatória de abstenção de concorrência desleal ajuizada em face de ex-funcionários da empresa. A agravante alega plágio de certificados técnicos, desvio de clientela, violação de cláusulas de confidencialidade e apropriação de identidade visual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados pela agravante demonstram probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para a concessão de tutela de urgência que restrinja as atividades empresariais dos agravados, especialmente considerando a alegação de concorrência desleal mediante plágio de documentos técnicos e desvio de clientela. III. Razões de decidir 3. A base probatória da agravante fundamenta-se em prints de telas de celular, conversas de aplicativos de mensagens e vídeos de acesso negado à parte contrária, elementos produzidos unilateralmente e sem autenticação por ata notarial, insuficientes para embasar medida gravosa em cognição sumária. 4. A alegação de plágio de certificados técnicos demanda análise técnica aprofundada, pois a agravada comprova aquisição legítima de software comercial que gera certificações padronizadas, exigindo instrução probatória na origem para definir se a similaridade decorre de padronização setorial ou imitação fraudulenta. 5. A concessão de tutela de urgência em casos de alegada concorrência desleal exige cautela redobrada, pois a imposição de restrições à atividade empresarial de concorrente baseada em acusações não comprovadas pode configurar abuso de direito e utilização indevida do Poder Judiciário como instrumento de eliminação de concorrência. 6. A decisão de primeiro grau demonstrou prudência ao reconhecer que a argumentação e os documentos apresentados não comprovam de maneira irretorquível o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária maior dilação probatória e apreciação do contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tutela recursal revogada. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em casos de alegada concorrência desleal mediante plágio de documentos técnicos e desvio de clientela exige prova documental robusta e inequívoca, não se admitindo medida restritiva baseada em prints de telas, conversas de aplicativos e vídeos sem autenticação, elementos que demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária.”-
- TJMT · Acórdão1005850-30.2026.8.11.000020 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1005850-30.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CEREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: ANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - INAPLICABILIDADE DO CDC -CONSTITUIÇÃO EM MORA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículos objeto de cinco cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há relação de consumo apta a ensejar a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) aferir se a divergência na numeração dos contratos nas notificações extrajudiciais invalida a constituição em mora; (iii) examinar se a capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária configura abusividade contratual; (iv) analisar se a contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. A teoria finalista do direito consumerista afasta a aplicação do CDC quando os bens financiados se destinam à atividade produtiva empresarial, não configurando destinação final econômica, razão pela qual inexiste relação de consumo no financiamento de veículos utilizados como instrumentos de trabalho. 4. A constituição em mora resta validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que meros erros materiais na numeração dos contratos não invalidam o ato quando os demais elementos identificadores permanecem corretos e inequívocos. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano mostra-se legítima nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo desnecessária a indicação numérica da taxa diária quando as parcelas são fixas e as taxas mensal e anual encontram-se claramente estabelecidas, conforme orientação do Tema 246 do STJ. 6. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, constituindo garantia acessória legítima amplamente admitida na prática bancária, conforme tese firmada no Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento com alienação fiduciária quando os bens se destinam à atividade produtiva empresarial, afastando-se a inversão do ônus probatório. 2. A constituição em mora resta validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo que erros materiais na numeração dos contratos não invalidam o ato quando os demais elementos identificadores permanecem corretos. 3. A capitalização diária de juros é legítima nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000 quando expressamente pactuada, dispensando-se a indicação numérica da taxa diária quando as parcelas são fixas e as taxas mensal e anual estão claramente estabelecidas. 4. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultada ao devedor a opção de contratar."-
- TJMT · Acórdão1001118-70.2025.8.11.008720 de maio de 2026
E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
- TJMT · Acórdão1040105-48.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1040105-48.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: LUCIO HUMBERTO LOPES, VERO EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA LOPES S.A. EMBARGADO: PAOLA APARECIDA RONDINELLI E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face do sócio, mantendo-se a suspensão apenas em relação às empresas recuperandas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre o reconhecimento da natureza concursal do crédito e o prosseguimento da execução contra o sócio; (ii) definir se foi analisada a distinção entre coobrigados e a responsabilidade do sócio decorrente da desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) analisar se a decisão embargada enfrentou adequadamente a argumentação sobre a capacidade econômica do sócio e a futura novação do crédito. III. Razões de decidir O acórdão embargado foi expresso quanto à autonomia patrimonial entre a sociedade em recuperação e o sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de fundamento essencial para o prosseguimento da execução contra terceiro responsável, sem afetar o patrimônio da empresa recuperanda. A menção ao recolhimento de custas processuais não foi utilizada como fundamento determinante, mas como elemento para evidenciar a existência de atuação patrimonial autônoma por parte do sócio, sendo a razão de decidir a autonomia patrimonial entre a recuperanda e o sócio. A tese de novação introduzida nos embargos configura indevida inovação recursal, constituindo matéria estranha ao acórdão embargado, além de referir-se a evento futuro e incerto. A mera discordância dos embargantes quanto à conclusão do Tribunal não caracteriza omissão ou contradição, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada. A atitude deliberada da parte em interpor o recurso previsto na legislação de regência não conduz à conclusão da má-fé processual, afastando-se a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão e obscuridade apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria A mera discordância quanto à valoração jurídica adotada não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração".-
- TJMT · Acórdão1029790-23.2023.8.11.000220 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1029790-23.2023.8.11.0002 AGRAVANTE: VALMA HONORATO BARBOSA AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO DA PARTE (APELANTE) – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto a negativa de seguimento do recurso de apelação interposto pela agravante, em razão da ausência do recolhimento do preparo, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2 – Recurso desprovido.-
- TJMT · Acórdão1007442-37.2025.8.11.000320 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RED Nº 1007442-37.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: LUCILDO CANDIDO DA SILVA EMBARGADOS: BANCO BRADESCO S.A E OUTRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição simples dos valores, afastando a condenação por danos morais e estabelecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante, beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/15 aplica-se automaticamente aos beneficiários da justiça gratuita, dispensando manifestação expressa no acórdão quando o benefício já foi deferido no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no acórdão que deixa de mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando a parte já é beneficiária da justiça gratuita, pois tal consequência decorre automaticamente da aplicação do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.-
- TJMT · Acórdão1002613-85.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002613-85.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDINALDO DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MARIA FURTAK EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTE HIPOSSUFICIENTE E NÃO ALFABETIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentar contestação em ação de imissão na posse, após o decurso do prazo iniciado em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, na qual a parte requerida compareceu desacompanhada de advogado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a reabertura do prazo para contestação, após a habilitação da Defensoria Pública, viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão, considerando que o prazo para defesa transcorreu in albis desde a audiência de conciliação. III. Razões de decidir O comparecimento à audiência de conciliação desacompanhada de advogado não decorreu de opção consciente e informada, mas da ausência de condições materiais para contratar profissional habilitado e da dificuldade de compreensão dos atos processuais em razão da não alfabetização. O princípio constitucional do acesso à justiça impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir às partes hipossuficientes condições efetivas de defesa, não podendo ser interpretado de forma restritiva em prejuízo daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Exigir que o prazo para contestação fluísse integralmente a partir da audiência de conciliação, na qual a parte compareceu desacompanhada de advogado e sem condições de compreender plenamente os atos processuais, representa flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A intervenção da Defensoria Pública em favor de parte hipossuficiente e não alfabetizada, que compareceu desacompanhada de advogado em audiência de conciliação, autoriza a reabertura do prazo para contestação, observadas as prerrogativas institucionais, sem que isso configure violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça".-
- TJMT · Acórdão1030012-26.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1030012-26.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: ANALICE VIGANO BRUSTOLIN e EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INCORRENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento para manter decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. II. Questões em discussão Há seis questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida do espólio desde o falecimento do executado em 2010; (ii) analisar se há omissão quanto às nulidades processuais decorrentes dos falecimentos de executados e do procurador; (iii) examinar se há omissão quanto à ausência de intimação de herdeiros e coproprietários para atos processuais relevantes; (iv) definir se há omissão quanto à nulidade da avaliação pericial realizada sem intimação das partes; (v) analisar se há omissão quanto à invalidade do título executivo por adulteração, ausência de outorga uxória e falta de poderes de representação; e (vi) verificar se há omissão quanto à onerosidade excessiva da execução. III. Razões de decidir As questões apontadas pelos embargantes foram enfrentadas adequada e fundamentadamente pelo acórdão, com base nas provas constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O acórdão que aprecia com clareza e fundamentação todos os pontos do recurso não comporta embargos de declaração, ainda que a parte pretenda ver reapreciada a matéria sob fundamentos diversos."-
- TJMT · Acórdão1000512-75.2026.8.11.000020 de maio de 2026
E M E N T A: ENBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) FORMALIZADA COM RECURSOS LIVRES (RECURSOS PRÓPRIOS). INAPLICABILIDADE DO ITEM 2.6.4 DO MCR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia embargos declaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-
- TJMT · Acórdão1033017-56.2025.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVANTE(S): ROSELY QUISSINI AGRAVADO(S): ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ PEIXOTO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): ELIZABETH DOMINGUES GENEROSO CESÁRIO E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO SOBRE GLEBA DELIMITADA C/C IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IMISSÃO NA POSSE E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. COPROPRIETÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por coproprietária em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Domínio c/c Imissão de Posse. A agravante, condômina de 50% de imóveis rurais em estado de indivisão (pro indiviso) com o espólio do ex-cônjuge, postula sua imissão liminar na posse da área ou, subsidiariamente, a fixação de aluguéis indenizatórios pelo uso exclusivo do bem pelo espólio agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível a imissão liminar na posse de condômino em fração ideal de imóvel rural pro indiviso, antes da prévia demarcação física da área; e (ii) analisar a viabilidade de fixação de aluguéis provisórios em favor da condômina, diante de alegações e indícios de que seu filho e herdeiro explora economicamente a totalidade do bem de forma unilateral e irregular, em detrimento do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a imissão na posse de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso pressupõe a prévia individualização e demarcação física da área correspondente ao quinhão constitui a via possessória inadequada para o exercício de posse exclusiva sobre parcela indeterminada do bem comum. A pretensão de fixação de aluguéis é inviabilizada, em sede de cognição sumária, pelos robustos indícios de que o filho da agravante, na qualidade de ex-inventariante, explorou unilateralmente os imóveis comuns em benefício próprio, sem prestar contas ou depositar os frutos ao espólio, conduta que resultou em sua remoção judicial do encargo por deslealdade e má administração, conforme decidido em recursos anteriores por este Tribunal (AIs ns. 1015224-41.2024.8.11.0000 e 1004447-60.2025.8.11.0000). A exploração florestal promovida pelo filho da agravante foi reconhecida como irregular em julgamento anterior, violando o princípio da indivisibilidade da herança previsto no art. 1.791 do CC/2002, segundo o qual o direito dos coerdeiros, até a partilha, regula-se pelas normas do condomínio, impedindo o uso exclusivo de parte da área sem o consentimento dos demais. A existência de Ação Civil Pública ambiental ajuizada em face da agravante e de seu filho, com pedidos indenizatórios e multas, representa risco de constituição de obrigação propter rem sobre o patrimônio comum (Tema 1.204 e Súmula 623/STJ), o que, somado à exploração unilateral já realizada pelo coerdeiro filho da agravante, torna incompatível e temerária a imposição de pagamento de aluguéis pelo espólio à condômina nesta fase processual. A ausência de probabilidade do direito, tanto em relação à imissão na posse (pela indivisão fática) quanto à fixação de aluguéis (pela conduta do filho da agravante e pelos riscos de dano ao espólio), afasta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. A imissão na posse de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso é incabível antes da prévia extinção da copropriedade por meio de ação de divisão ou demarcação. 2. Descabe a fixação liminar de aluguéis em favor de condômino quando houver fortes indícios de que este, por meio de interposta pessoa (no caso, seu filho), já usufrui e explora economicamente a integralidade do bem comum de forma unilateral e irregular, em prejuízo dos demais coproprietários. 3. A existência de passivo ambiental (obrigação propter rem) decorrente de atos imputados ao condômino que pleiteia a renda, somada à ausência de prestação de contas sobre frutos já percebidos, constitui óbice ao deferimento de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis contra o outro condômino.-
- TJMT · Acórdão1032271-91.2025.8.11.000020 de maio de 2026
EMBARGANTE(S): ANTONIO GONÇALVES DE MIRANDA NETO EMBARGADO(S): NAVES HAMIDA CARVALHO EMBARGADO(S): ESPÓLIO DE IVANIR PEREIRA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE IVANIR PEREIRA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: JOHN SÉRGIO DE SOUSA E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A ORDEM DE CUMPRIMENTO DOS COMANDOS DO ARESTO EMBARGADO. VÍCIOS CONSTATADOS. NECESSARIO SANEAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Havendo uma omissão quanto à sequência do cumprimento dos comandos (potencialmente incompatíveis/prejudicial um ao outro) emanados do aresto embargado que, ao mesmo tempo em que reconhece o direito do autor agravante de ter o seu pedido de gratuidade devidamente apreciado pelo juízo de origem, altera o valor da causa determinando o recolhimento das custas suplementares no prazo de 15 (quinze) dias, devem ser acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para o saneamento do vício apontado. 2. Considerando a relação de prejudicialidade entre tais comandos, mister que a parte dispositiva do agravo seja aclarada para determinar que, em primeiro lugar, o juízo de origem delibere sobre o pedido superveniente de gratuidade da justiça e, apenas no caso de indeferimento do benefício, seja deflagrado o prazo de 15 (quinze) dias para a complementação das custas iniciais, com base no novo valor da causa fixado por essa superior instância. 3. Aclaratórios acolhidos.-
- TJMT · Acórdão1045573-90.2025.8.11.000020 de maio de 2026
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BUSCA E APREENSÃO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO - DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO STAY PERIOD - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão após o encerramento do período de blindagem da recuperação judicial. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento que manteve provisoriamente os bens declarados essenciais na posse do recuperando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, em razão da existência de decisão monocrática proferida em processo distinto que determinou a manutenção da posse dos bens declarados essenciais pelo juízo recuperacional. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios consiste na existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão embargada, não se configurando quando há divergência entre decisões proferidas em processos distintos. 4. O acórdão embargado assentou de forma clara e fundamentada que a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição sobre bens essenciais limita-se ao período de blindagem, restabelecendo-se o direito dos credores extraconcursais de prosseguir com suas ações após o encerramento. 5. A existência de decisões divergentes em processos distintos não configura contradição interna no acórdão embargado, mas eventual conflito de competência ou divergência jurisprudencial, que devem ser resolvidos pelas vias processuais adequadas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração consiste na existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão embargada, não se configurando quando há divergência entre decisões proferidas em processos distintos. 2. A competência do juízo da recuperação judicial para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial restringe-se ao período de blindagem. 3. A existência de decisões divergentes em processos distintos não configura contradição interna no acórdão embargado, mas eventual conflito de competência ou divergência jurisprudencial, que devem ser resolvidos pelas vias processuais adequadas.”-
- TJMT · Acórdão1026605-20.2024.8.11.004120 de maio de 2026
EMBARGANTE(S): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO(S): AMANCIA DOMINGAS DE AMORIM SILVA E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCIAL PROCEDENCIA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-
- TJMT · Acórdão1102033-71.2025.8.11.004120 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. REMUNERAÇÃO POR ÊXITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEFICÁCIA. HONORÁRTIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos que perdurou por mais de 30 anos, buscando remuneração pelos serviços prestados em processos específicos, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo banco. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração substancialmente vinculada ao êxito autoriza o arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados; (ii) verificar se os termos de quitação apresentados pelo banco afastam o direito ao arbitramento; (iii) definir os critérios e valores adequados para o arbitramento dos honorários advocatícios no caso concreto. III. Razões de decidir A dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, aplica-se à ação de arbitramento de honorários advocatícios, que possui natureza condenatória e visa à percepção de valores devidos a título de honorários, enquadrando-se no conceito amplo de ação de cobrança por procedimento comum. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais produzidas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A ação de arbitramento de honorários constitui via adequada para postular a remuneração pelos serviços prestados quando o contrato não disciplinou adequadamente a forma de pagamento na hipótese de rescisão unilateral antes do término do prazo contratual e sem a implementação das condições suspensivas previstas para o pagamento dos honorários de êxito. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes do término do prazo contratual e sem justa causa, confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o contrato preveja remuneração condicionada ao êxito, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Os termos de quitação genéricos, sem especificação dos valores pagos, das dívidas quitadas e dos serviços remunerados, não atendem aos requisitos do art. 320 do CC e não produzem o efeito liberatório pretendido, especialmente quando não fazem menção específica às demandas que embasam a ação de arbitramento. O arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato deve observar o art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho efetivamente realizado, o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Os honorários são fixados em 4% apenas em relação ao processo nº 1010597-22.2019.8.11.0015, em tramite perante a Comarca de Sinop/MT, uma vez que no processo nº 0005600-88.2015.8.22.0001, em trâmite na Comarca de Porto Velho/RO, não houve a comprovação do trabalho efetuado pelo escritório de advocacia. IV. Dispositivo e tese Recurso da instituição financeira parcialmente provido e apelo do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, sem previsão contratual específica para tal hipótese, assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até o momento da destituição. 2. Os termos de quitação genéricos, que não especificam as demandas objeto da controvérsia e não observam os requisitos do artigo 320 do CC, não têm o condão de extinguir o direito do advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. 3. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido."-
- TJMT · Acórdão1005662-53.2025.8.11.000620 de maio de 2026
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1005662-53.2025.8.11.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: MANOEL ESTEVÃO DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarando inexistente relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores descontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a utilização de terminal de autoatendimento com cartão bancário e senha pessoal do correntista, bem como a disponibilização do crédito na conta do mutuário. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimo mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário original e senha pessoal intransferível, constitui forma válida de manifestação de vontade, afastando a alegação de ausência de contratação. 4. A disponibilização efetiva do crédito na conta bancária do autor, sem posterior impugnação ou consignação dos valores, evidencia a aquiescência com a contratação e configura o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 5. Incumbe ao autor que nega a contratação apresentar contraprova de eventual fraude ou vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade quando o ato alcançou sua finalidade sem gerar prejuízo às partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação declaratória. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário original e senha pessoal, seguida da disponibilização do crédito na conta do mutuário sem posterior impugnação, configura manifestação válida de vontade e aperfeiçoamento do contrato de mútuo."-
- TJMT · Acórdão1031339-06.2025.8.11.000020 de maio de 2026
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissão quanto à delimitação do fato gerador à luz do Tema 1051 do STJ, contradição na utilização de precedentes e ausência de enfrentamento da dimensão concursal dos honorários, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que o fato gerador dos honorários sucumbenciais coincide com a prolação da sentença, caracterizando a natureza extraconcursal do crédito quando fixado após o pedido de recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central, assentando que o fato gerador dos honorários sucumbenciais coincide com a prolação da sentença que os arbitra, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A distinção entre constituição e exigibilidade do crédito invocada como omissão, não se aplica aos honorários sucumbenciais, cuja natureza jurídica autônoma e alimentar foi devidamente reconhecida no julgado. 5. A aplicação do Tema 1051 do STJ restou adequadamente fundamentada, sem contradição na utilização dos precedentes, que foram harmonizados de forma coerente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, assentando que o fato gerador dos honorários sucumbenciais coincide com a prolação da sentença que os arbitra. 2. A pretensão de rediscutir o mérito sob o manto de alegadas omissões não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. 3. A autonomia dos honorários advocatícios e sua natureza alimentar justificam o tratamento diferenciado em relação ao crédito principal, não se aplicando o princípio da par conditio creditorum aos créditos extraconcursais."-
- TJMT · Acórdão1002950-11.2025.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVANTE(S): BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA AGRAVADO(S): ADEILSON FRANCO QUEIROZ AGRAVADO(S): GERALDO JOSE PREUSS TERCEIRO INTERESSADO: ALAIR CELESTINO AFONSO TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ANGELA CAMELO FIDELES LTDA - CNPJ E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PENHOR AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO. FRAUDE À GARANTIA. CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de execução para entrega de coisa incerta fundada em Cédula de Produto Rural – CPR garantida por penhor agrícola, indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar. A exequente alega que os devedores, além de inadimplentes, fraudaram a garantia ao cultivar produto diverso (arroz) na maior parte da área empenhada para o plantio da soja prometida e, subsequentemente, desviaram a colheita para armazéns em nome de terceiros. Postula-se a reforma da decisão para deferir o sequestro da soja e o arresto do arroz, a fim de garantir a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em execução de CPR garantida por penhor agrícola estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela cautelar de urgência, consistente no sequestro/arresto dos grãos prometidos e de outros cultivados na área, diante de alegações de inadimplemento, fraude à garantia e desvio de patrimônio para terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito da credora exequente encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo vencimento da obrigação pactuada na CPR, pela existência de garantia real de penhor de primeiro grau devidamente registrada em cartório, conferindo-lhe preferência e direito de sequela, e pela comprovação de que cumpriu sua contraprestação ao entregar os insumos agrícolas que deram origem ao crédito cedular. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restam configurados pela natureza do bem (commodity agrícola de fácil dissipação e comercialização), pela localização da lavoura em outro estado da federação, pela aparente ausência de outros bens, pelos fortes indícios de ocultação patrimonial materializados no desvio da colheita para armazéns em nome de terceiros com vínculo familiar com os responsáveis pela área, fato corroborado por certidão de Oficiala de Justiça. O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser sopesado com o princípio fundamental de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC/15, mormente quando a conduta do devedor indicia manobras para frustrar a execução. A extensão da medida constritiva sobre bens depositados em nome de terceiros (com elo laboral com o devedor) é justificada quando há robustos indícios de conluio e fraude para ocultar o patrimônio do devedor, sendo a via dos embargos de terceiro o meio processual adequado para a discussão acerca da propriedade e posse desses bens. A substituição da garantia por bens de disponibilidade e existência incertas, localizados em comarca distante e documentados por declaração sem as formalidades que atestem sua idoneidade, não pode ser deferida sem a prévia oitiva e concordância do credor (art. 847, §4º, do CPC/15). Os custos decorrentes da armazenagem de bens arrestados em poder de empresas depositárias, por constituírem despesa de interesse da parte exequente que requereu a medida constritiva, devem ser por esta adiantados, ressalvado seu direito de reavê-los ao final como verba de sucumbência. Diante da natureza perecível do produto agrícola arrestado, e para evitar a sua deterioração ou perda de valor, deve o juízo de origem, após ouvir as partes e terceiros interessados, deliberar sobre a conveniência de sua venda antecipada, com o subsequente depósito judicial do valor apurado, nos termos do art. 852 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência cautelar de arresto ou sequestro, sob a égide do CPC/15, prescinde da comprovação robusta de insolvência ou dilapidação patrimonial, bastando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em execução de CPR garantida por penhor agrícola devidamente registrado, a constatação de plantio de cultura diversa na área empenhada e o desvio da colheita para armazéns em nome de terceiros ligados ao devedor configuram fortes indícios de fraude e risco ao resultado útil do processo, autorizando o arresto dos bens para garantir a execução. 3. Os custos decorrentes da armazenagem de bens arrestados em poder de depositário judicial devem ser adiantados pela parte que requereu e se beneficia da medida constritiva, cabendo ao juízo de origem a fixação de remuneração razoável e a deliberação sobre a conveniência da venda antecipada do bem perecível.-
- TJMT · Acórdão1044376-45.2023.8.11.004120 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL 1044376-45.2023.8.11.0041 APELANTE: CHANCELLER SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO: TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEPARAÇÃO DE CARGA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de valores relativos à prestação de serviços de separação de carga, condenando a apelante ao pagamento do débito, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de alegada divergência entre o título originário do débito e o documento utilizado para embasar a cobrança judicial; (ii) definir se a apelante possui responsabilidade pelo pagamento dos serviços ou se atuou exclusivamente como intermediária; e (iii) estabelecer se a responsabilidade solidária pode ser presumida na ausência de previsão expressa no título ou em lei. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito. A apelante reconheceu expressamente a existência da dívida em mensagens eletrônicas trocadas com a apelada, nas quais afirmou estar em tratativas para pagamento e anuiu com a emissão de boleto para evitar o protesto. A nota fiscal que embasa a ação foi emitida com a anuência da apelante, após acordo firmado entre as partes para pagamento pelos serviços prestados. A nota fiscal indica expressamente a apelante como tomadora dos serviços, enquanto o campo referente a dados do intermediário de serviços encontra-se em branco. Todas as tratativas comerciais foram realizadas diretamente entre as partes, sendo a apelante a responsável pela condução das negociações, conforme demonstram as mensagens eletrônicas constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento expresso da dívida em mensagens eletrônicas, a anuência com a emissão de nota fiscal em nome da parte e a condução direta das tratativas comerciais caracterizam a responsabilidade pelo pagamento dos serviços contratados. A ausência de indicação de intermediário na nota fiscal e a utilização de expressões que demonstram a relação comercial direta afastam a alegação de mera intermediação".-
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