Acórdão · TJMT

Acórdão 1033017-56.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE(S): ROSELY QUISSINI AGRAVADO(S): ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ PEIXOTO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): ELIZABETH DOMINGUES GENEROSO CESÁRIO E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO SOBRE GLEBA DELIMITADA C/C IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IMISSÃO NA POSSE E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. COPROPRIETÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por coproprietária em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Domínio c/c Imissão de Posse. A agravante, condômina de 50% de imóveis rurais em estado de indivisão (pro indiviso) com o espólio do ex-cônjuge, postula sua imissão liminar na posse da área ou, subsidiariamente, a fixação de aluguéis indenizatórios pelo uso exclusivo do bem pelo espólio agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível a imissão liminar na posse de condômino em fração ideal de imóvel rural pro indiviso, antes da prévia demarcação física da área; e (ii) analisar a viabilidade de fixação de aluguéis provisórios em favor da condômina, diante de alegações e indícios de que seu filho e herdeiro explora economicamente a totalidade do bem de forma unilateral e irregular, em detrimento do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a imissão na posse de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso pressupõe a prévia individualização e demarcação física da área correspondente ao quinhão constitui a via possessória inadequada para o exercício de posse exclusiva sobre parcela indeterminada do bem comum. A pretensão de fixação de aluguéis é inviabilizada, em sede de cognição sumária, pelos robustos indícios de que o filho da agravante, na qualidade de ex-inventariante, explorou unilateralmente os imóveis comuns em benefício próprio, sem prestar contas ou depositar os frutos ao espólio, conduta que resultou em sua remoção judicial do encargo por deslealdade e má administração, conforme decidido em recursos anteriores por este Tribunal (AIs ns. 1015224-41.2024.8.11.0000 e 1004447-60.2025.8.11.0000). A exploração florestal promovida pelo filho da agravante foi reconhecida como irregular em julgamento anterior, violando o princípio da indivisibilidade da herança previsto no art. 1.791 do CC/2002, segundo o qual o direito dos coerdeiros, até a partilha, regula-se pelas normas do condomínio, impedindo o uso exclusivo de parte da área sem o consentimento dos demais. A existência de Ação Civil Pública ambiental ajuizada em face da agravante e de seu filho, com pedidos indenizatórios e multas, representa risco de constituição de obrigação propter rem sobre o patrimônio comum (Tema 1.204 e Súmula 623/STJ), o que, somado à exploração unilateral já realizada pelo coerdeiro filho da agravante, torna incompatível e temerária a imposição de pagamento de aluguéis pelo espólio à condômina nesta fase processual. A ausência de probabilidade do direito, tanto em relação à imissão na posse (pela indivisão fática) quanto à fixação de aluguéis (pela conduta do filho da agravante e pelos riscos de dano ao espólio), afasta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. A imissão na posse de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso é incabível antes da prévia extinção da copropriedade por meio de ação de divisão ou demarcação. 2. Descabe a fixação liminar de aluguéis em favor de condômino quando houver fortes indícios de que este, por meio de interposta pessoa (no caso, seu filho), já usufrui e explora economicamente a integralidade do bem comum de forma unilateral e irregular, em prejuízo dos demais coproprietários. 3. A existência de passivo ambiental (obrigação propter rem) decorrente de atos imputados ao condômino que pleiteia a renda, somada à ausência de prestação de contas sobre frutos já percebidos, constitui óbice ao deferimento de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis contra o outro condômino.-

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