Acórdão · TJMT

Acórdão 1031339-06.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissão quanto à delimitação do fato gerador à luz do Tema 1051 do STJ, contradição na utilização de precedentes e ausência de enfrentamento da dimensão concursal dos honorários, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que o fato gerador dos honorários sucumbenciais coincide com a prolação da sentença, caracterizando a natureza extraconcursal do crédito quando fixado após o pedido de recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central, assentando que o fato gerador dos honorários sucumbenciais coincide com a prolação da sentença que os arbitra, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A distinção entre constituição e exigibilidade do crédito invocada como omissão, não se aplica aos honorários sucumbenciais, cuja natureza jurídica autônoma e alimentar foi devidamente reconhecida no julgado. 5. A aplicação do Tema 1051 do STJ restou adequadamente fundamentada, sem contradição na utilização dos precedentes, que foram harmonizados de forma coerente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, assentando que o fato gerador dos honorários sucumbenciais coincide com a prolação da sentença que os arbitra. 2. A pretensão de rediscutir o mérito sob o manto de alegadas omissões não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. 3. A autonomia dos honorários advocatícios e sua natureza alimentar justificam o tratamento diferenciado em relação ao crédito principal, não se aplicando o princípio da par conditio creditorum aos créditos extraconcursais."-

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