Acórdão 1044376-45.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL 1044376-45.2023.8.11.0041 APELANTE: CHANCELLER SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO: TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEPARAÇÃO DE CARGA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de valores relativos à prestação de serviços de separação de carga, condenando a apelante ao pagamento do débito, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de alegada divergência entre o título originário do débito e o documento utilizado para embasar a cobrança judicial; (ii) definir se a apelante possui responsabilidade pelo pagamento dos serviços ou se atuou exclusivamente como intermediária; e (iii) estabelecer se a responsabilidade solidária pode ser presumida na ausência de previsão expressa no título ou em lei. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito. A apelante reconheceu expressamente a existência da dívida em mensagens eletrônicas trocadas com a apelada, nas quais afirmou estar em tratativas para pagamento e anuiu com a emissão de boleto para evitar o protesto. A nota fiscal que embasa a ação foi emitida com a anuência da apelante, após acordo firmado entre as partes para pagamento pelos serviços prestados. A nota fiscal indica expressamente a apelante como tomadora dos serviços, enquanto o campo referente a dados do intermediário de serviços encontra-se em branco. Todas as tratativas comerciais foram realizadas diretamente entre as partes, sendo a apelante a responsável pela condução das negociações, conforme demonstram as mensagens eletrônicas constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento expresso da dívida em mensagens eletrônicas, a anuência com a emissão de nota fiscal em nome da parte e a condução direta das tratativas comerciais caracterizam a responsabilidade pelo pagamento dos serviços contratados. A ausência de indicação de intermediário na nota fiscal e a utilização de expressões que demonstram a relação comercial direta afastam a alegação de mera intermediação".-
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