Acórdão · TJMT

Acórdão 1002950-11.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE(S): BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA AGRAVADO(S): ADEILSON FRANCO QUEIROZ AGRAVADO(S): GERALDO JOSE PREUSS TERCEIRO INTERESSADO: ALAIR CELESTINO AFONSO TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ANGELA CAMELO FIDELES LTDA - CNPJ E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PENHOR AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO. FRAUDE À GARANTIA. CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de execução para entrega de coisa incerta fundada em Cédula de Produto Rural – CPR garantida por penhor agrícola, indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar. A exequente alega que os devedores, além de inadimplentes, fraudaram a garantia ao cultivar produto diverso (arroz) na maior parte da área empenhada para o plantio da soja prometida e, subsequentemente, desviaram a colheita para armazéns em nome de terceiros. Postula-se a reforma da decisão para deferir o sequestro da soja e o arresto do arroz, a fim de garantir a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em execução de CPR garantida por penhor agrícola estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela cautelar de urgência, consistente no sequestro/arresto dos grãos prometidos e de outros cultivados na área, diante de alegações de inadimplemento, fraude à garantia e desvio de patrimônio para terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito da credora exequente encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo vencimento da obrigação pactuada na CPR, pela existência de garantia real de penhor de primeiro grau devidamente registrada em cartório, conferindo-lhe preferência e direito de sequela, e pela comprovação de que cumpriu sua contraprestação ao entregar os insumos agrícolas que deram origem ao crédito cedular. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restam configurados pela natureza do bem (commodity agrícola de fácil dissipação e comercialização), pela localização da lavoura em outro estado da federação, pela aparente ausência de outros bens, pelos fortes indícios de ocultação patrimonial materializados no desvio da colheita para armazéns em nome de terceiros com vínculo familiar com os responsáveis pela área, fato corroborado por certidão de Oficiala de Justiça. O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser sopesado com o princípio fundamental de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC/15, mormente quando a conduta do devedor indicia manobras para frustrar a execução. A extensão da medida constritiva sobre bens depositados em nome de terceiros (com elo laboral com o devedor) é justificada quando há robustos indícios de conluio e fraude para ocultar o patrimônio do devedor, sendo a via dos embargos de terceiro o meio processual adequado para a discussão acerca da propriedade e posse desses bens. A substituição da garantia por bens de disponibilidade e existência incertas, localizados em comarca distante e documentados por declaração sem as formalidades que atestem sua idoneidade, não pode ser deferida sem a prévia oitiva e concordância do credor (art. 847, §4º, do CPC/15). Os custos decorrentes da armazenagem de bens arrestados em poder de empresas depositárias, por constituírem despesa de interesse da parte exequente que requereu a medida constritiva, devem ser por esta adiantados, ressalvado seu direito de reavê-los ao final como verba de sucumbência. Diante da natureza perecível do produto agrícola arrestado, e para evitar a sua deterioração ou perda de valor, deve o juízo de origem, após ouvir as partes e terceiros interessados, deliberar sobre a conveniência de sua venda antecipada, com o subsequente depósito judicial do valor apurado, nos termos do art. 852 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência cautelar de arresto ou sequestro, sob a égide do CPC/15, prescinde da comprovação robusta de insolvência ou dilapidação patrimonial, bastando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em execução de CPR garantida por penhor agrícola devidamente registrado, a constatação de plantio de cultura diversa na área empenhada e o desvio da colheita para armazéns em nome de terceiros ligados ao devedor configuram fortes indícios de fraude e risco ao resultado útil do processo, autorizando o arresto dos bens para garantir a execução. 3. Os custos decorrentes da armazenagem de bens arrestados em poder de depositário judicial devem ser adiantados pela parte que requereu e se beneficia da medida constritiva, cabendo ao juízo de origem a fixação de remuneração razoável e a deliberação sobre a conveniência da venda antecipada do bem perecível.-

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