Acórdão 1030012-26.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1030012-26.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: ANALICE VIGANO BRUSTOLIN e EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INCORRENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento para manter decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. II. Questões em discussão Há seis questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida do espólio desde o falecimento do executado em 2010; (ii) analisar se há omissão quanto às nulidades processuais decorrentes dos falecimentos de executados e do procurador; (iii) examinar se há omissão quanto à ausência de intimação de herdeiros e coproprietários para atos processuais relevantes; (iv) definir se há omissão quanto à nulidade da avaliação pericial realizada sem intimação das partes; (v) analisar se há omissão quanto à invalidade do título executivo por adulteração, ausência de outorga uxória e falta de poderes de representação; e (vi) verificar se há omissão quanto à onerosidade excessiva da execução. III. Razões de decidir As questões apontadas pelos embargantes foram enfrentadas adequada e fundamentadamente pelo acórdão, com base nas provas constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O acórdão que aprecia com clareza e fundamentação todos os pontos do recurso não comporta embargos de declaração, ainda que a parte pretenda ver reapreciada a matéria sob fundamentos diversos."-
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