Acórdão · TJMT

Acórdão 1000722-92.2025.8.11.0055

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1000722-92.2025.8.11.0055 EMBARGANTE: VIVO S.A. EMBARGADO: ROSE - LAJES LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito referente à multa de fidelização, determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à fixação de indenização por danos morais, considerando que a sentença reconheceu a inexigibilidade apenas da multa de fidelização em relação ao débito total inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, admitindo implicitamente como devida a quantia residual correspondente à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. III. Razões de decidir Embora parte mínima do débito negativado seja devida, o sistema de faturamento e arrecadação da embargante não permite que o cliente, no ato do adimplemento, desmembre os valores, quitando apenas a parcela atinente à mensalidade e recusando-se a pagar o encargo cobrado indevidamente. Logo, não se verifica a contradição apontada, pois a inscrição não ocorreu por singelo atraso no pagamento de serviços regulares, mas em razão da cobrança de multa indevida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se verifica contradição no reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em cobrança que engloba penalidade manifestamente indevida ainda que parte mínima do débito seja devida, diante da impossibilidade de adimplemento de forma separada”.-

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