Acórdão 1005850-30.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1005850-30.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CEREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: ANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - INAPLICABILIDADE DO CDC -CONSTITUIÇÃO EM MORA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículos objeto de cinco cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há relação de consumo apta a ensejar a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) aferir se a divergência na numeração dos contratos nas notificações extrajudiciais invalida a constituição em mora; (iii) examinar se a capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária configura abusividade contratual; (iv) analisar se a contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. A teoria finalista do direito consumerista afasta a aplicação do CDC quando os bens financiados se destinam à atividade produtiva empresarial, não configurando destinação final econômica, razão pela qual inexiste relação de consumo no financiamento de veículos utilizados como instrumentos de trabalho. 4. A constituição em mora resta validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que meros erros materiais na numeração dos contratos não invalidam o ato quando os demais elementos identificadores permanecem corretos e inequívocos. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano mostra-se legítima nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo desnecessária a indicação numérica da taxa diária quando as parcelas são fixas e as taxas mensal e anual encontram-se claramente estabelecidas, conforme orientação do Tema 246 do STJ. 6. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, constituindo garantia acessória legítima amplamente admitida na prática bancária, conforme tese firmada no Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento com alienação fiduciária quando os bens se destinam à atividade produtiva empresarial, afastando-se a inversão do ônus probatório. 2. A constituição em mora resta validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo que erros materiais na numeração dos contratos não invalidam o ato quando os demais elementos identificadores permanecem corretos. 3. A capitalização diária de juros é legítima nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000 quando expressamente pactuada, dispensando-se a indicação numérica da taxa diária quando as parcelas são fixas e as taxas mensal e anual estão claramente estabelecidas. 4. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultada ao devedor a opção de contratar."-
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