Acórdão 1010867-43.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1010867-43.2023.8.11.0003 EMBARGANTE: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS AS EMBARGADO: TRANSPOLSKA LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve o provimento do recurso de apelação cível que reformou a sentença para julgar procedente ação de indenização por descumprimento de contrato de transporte, condenando a requerida ao pagamento de duas vezes o valor do frete contratado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) analisar se existe erro material ou contradição entre a fundamentação do acórdão, o resultado proclamado e a certidão de julgamento; (ii) verificar se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ao não enfrentar adequadamente a orientação do STJ quanto ao ônus da prova; e (iii) definir se houve inversão implícita do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. III. Razões de decidir A certidão do acórdão consigna corretamente que o recurso foi desprovido por unanimidade em razão do juízo negativo de retratação, restando expresso no
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