Acórdão 1006520-67.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1006520-67.2023.8.11.0002 APELANTE: GEOLINA PRADO BEZERRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA EM UM DOS CONTRATOS - TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – REDUÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados nos contratos firmados entre as partes configuram abusividade passível de revisão judicial, considerando-se o parâmetro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) definir se há direito à repetição de indébito e em qual modalidade deve ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS em regime de recurso repetitivo, estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera fixação acima de 12% ao ano, mas sim quando a taxa pactuada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação específica. 4. Nos contratos firmados em setembro e dezembro/2022, as taxas de juros remuneratórios pactuadas situaram-se aquém da taxa média de mercado, não configurando abusividade que justifique a intervenção judicial na autonomia contratual. 5. No contrato celebrado em fevereiro/2022, todavia, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 17,85% ao mês e 617,71% ao ano excede manifestamente a taxa média de mercado de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano, caracterizando abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, conforme o princípio que veda o enriquecimento sem causa, dispensando-se a comprovação de má-fé do credor ou erro do devedor, em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula trezentos e vinte e dois do Superior Tribunal de Justiça. 7. A sucumbência recíproca não se configura quando a parte autora obtém êxito em apenas um dos três contratos impugnados, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo oitenta e seis do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura abusividade passível de revisão judicial a taxa de juros remuneratórios que excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação específica na data da contratação, devendo ser reduzida ao patamar da média de mercado. 2. A repetição de indébito decorrente de cobrança de encargos reconhecidos judicialmente como abusivos deve ocorrer na forma simples, independentemente da comprovação de má-fé do credor ou erro do devedor, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa."-
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